TJBA - 8004052-14.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:55
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador em 06/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:55
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
14/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FLORIZ D ANUNCIACAO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 DECISÃO 8004052-14.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Floriz D Anunciacao Rodrigues Advogado: Gustavo Gramacho Barcelos (OAB:BA72142-A) Impetrado: Secretário Municipal De Desenvolvimento Urbano Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Prefeito Do Município Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8004052-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLORIZ D ANUNCIACAO RODRIGUES Advogado(s): GUSTAVO GRAMACHO BARCELOS (OAB:BA72142-A) IMPETRADO: Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLORIZ D’ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, conforme petição inicial de ID 76624391, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na imposição de reforma do passeio público em frente à residência da impetrante, no âmbito do programa municipal "Eu Curto Meu Passeio", sob pena de sanções administrativas, sem prévio contraditório ou processo administrativo regular.
Preliminarmente, a impetrante requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, por ser idosa e aposentada rural, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
A impetrante narra que recebeu uma notificação administrativa exigindo a adequação do passeio público em frente à sua residência, no prazo exíguo de 15 dias, sob pena de multa.
Alega que a imposição da obrigação de reforma da calçada não foi precedida de processo administrativo válido, tampouco de oportunidade para manifestação ou contraditório.
Sustenta, ademais, que o ente municipal não exige a mesma adequação de imóveis vizinhos, incluindo áreas públicas, e que a calçada em frente ao seu imóvel já se encontra em boas condições de conservação.
Afirma, ainda, que parte do passeio cuja reforma lhe foi imposta não pertence à sua propriedade, mas sim ao próprio Município, sendo este, portanto, o responsável pela sua manutenção.
Além disso, aponta que a decisão administrativa que indeferiu sua impugnação é genérica e desprovida de fundamentação idônea, contrariando os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação especial nº 231308, de 10/10/2024, até a análise final do mérito.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com a declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado e sua consequente anulação.
Juntou documentos.
Distribuída a esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório.
Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, verifico nos autos que a impetrante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.
Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recente extrato de aposentadoria (ID 76717614).
Diante desse quadro, defiro à Impetrante o benefício da Justiça gratuita.
No que tange ao pedido Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Portanto, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo.
No caso em questão, a concessão do pleito liminar esbarra na inexistência do fumus boni iuris.
Com efeito, numa primeira análise, o ato impugnado decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município de Salvador, lastreado nos artigos 40 e 42, da Lei Municipal nº 9.281/2017, que dispõem: Art. 40 - Os proprietários, locatários ou ocupantes de imóveis edificados ou não edificados situados em logradouros públicos dotados de meio-fio são obrigados a construir, manter e conservar os passeios fronteiriços aos seus imóveis, conforme os padrões estabelecidos pelo Município. [...] Art. 42 - A inobservância das disposições relativas à construção, manutenção e conservação dos passeios públicos acarretará a aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive a possibilidade de realização dos serviços pelo Poder Público com cobrança de custos ao responsável.
Ademais, verifica-se que a impetrante possui meios administrativos para impugnar a notificação, dos quais fez uso, inclusive, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de que outros imóveis não receberam a mesma notificação não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta do ato administrativo.
Assim, ausente prova inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder na expedição da notificação administrativa, bem como não configurada a urgência para suspensão da medida, não está demonstrado o fumus boni iuris necessário para concessão da liminar.
Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, indefiro a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 DECISÃO 8004052-14.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Floriz D Anunciacao Rodrigues Advogado: Gustavo Gramacho Barcelos (OAB:BA72142-A) Impetrado: Secretário Municipal De Desenvolvimento Urbano Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Prefeito Do Município Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8004052-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLORIZ D ANUNCIACAO RODRIGUES Advogado(s): GUSTAVO GRAMACHO BARCELOS (OAB:BA72142-A) IMPETRADO: Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLORIZ D’ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, conforme petição inicial de ID 76624391, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na imposição de reforma do passeio público em frente à residência da impetrante, no âmbito do programa municipal "Eu Curto Meu Passeio", sob pena de sanções administrativas, sem prévio contraditório ou processo administrativo regular.
Preliminarmente, a impetrante requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, por ser idosa e aposentada rural, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
A impetrante narra que recebeu uma notificação administrativa exigindo a adequação do passeio público em frente à sua residência, no prazo exíguo de 15 dias, sob pena de multa.
Alega que a imposição da obrigação de reforma da calçada não foi precedida de processo administrativo válido, tampouco de oportunidade para manifestação ou contraditório.
Sustenta, ademais, que o ente municipal não exige a mesma adequação de imóveis vizinhos, incluindo áreas públicas, e que a calçada em frente ao seu imóvel já se encontra em boas condições de conservação.
Afirma, ainda, que parte do passeio cuja reforma lhe foi imposta não pertence à sua propriedade, mas sim ao próprio Município, sendo este, portanto, o responsável pela sua manutenção.
Além disso, aponta que a decisão administrativa que indeferiu sua impugnação é genérica e desprovida de fundamentação idônea, contrariando os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação especial nº 231308, de 10/10/2024, até a análise final do mérito.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com a declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado e sua consequente anulação.
Juntou documentos.
Distribuída a esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório.
Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, verifico nos autos que a impetrante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.
Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recente extrato de aposentadoria (ID 76717614).
Diante desse quadro, defiro à Impetrante o benefício da Justiça gratuita.
No que tange ao pedido Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Portanto, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo.
No caso em questão, a concessão do pleito liminar esbarra na inexistência do fumus boni iuris.
Com efeito, numa primeira análise, o ato impugnado decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município de Salvador, lastreado nos artigos 40 e 42, da Lei Municipal nº 9.281/2017, que dispõem: Art. 40 - Os proprietários, locatários ou ocupantes de imóveis edificados ou não edificados situados em logradouros públicos dotados de meio-fio são obrigados a construir, manter e conservar os passeios fronteiriços aos seus imóveis, conforme os padrões estabelecidos pelo Município. [...] Art. 42 - A inobservância das disposições relativas à construção, manutenção e conservação dos passeios públicos acarretará a aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive a possibilidade de realização dos serviços pelo Poder Público com cobrança de custos ao responsável.
Ademais, verifica-se que a impetrante possui meios administrativos para impugnar a notificação, dos quais fez uso, inclusive, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de que outros imóveis não receberam a mesma notificação não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta do ato administrativo.
Assim, ausente prova inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder na expedição da notificação administrativa, bem como não configurada a urgência para suspensão da medida, não está demonstrado o fumus boni iuris necessário para concessão da liminar.
Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, indefiro a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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