TJBA - 8000168-37.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:14
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 21:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 20:07
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000168-37.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Maria Conceicao Galvao Merces Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim De Araujo (OAB:BA28555) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Incar Hospital Ltda Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000168-37.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644) DECISÃO Intime-se a parte executada para em até 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de multa, e, ainda, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo de id 439715091, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, se requerido, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o Incar Hospital sobre o valor depositado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
12/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 10:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:09
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
11/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000168-37.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Conceicao Galvao Merces Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim De Araujo (OAB:BA28555) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Incar Hospital Ltda Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000168-37.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Conceição Galvão Mercês em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e Incar Hospital LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde réu há mais de 20 (vinte) anos, e que está adimplente com todos os pagamentos.
Alega que em 04/01/2023, após sentir forte desconforto para respirar e dor na região torácica, foi conduzida por seus familiares à emergência do Hospital INCAR, que procedeu à sua admissão por meio do seguro saúde.
Sustenta que no relatório de alta constou a suspeita de danos cardíacos, razão pela qual ainda no dia 04/01/2023 foram iniciados os manejos clínicos de forma a salvaguardar a sua vida, realizando Cateterismo seguido de Angioplastia com colocação de 01 Stent farmacológico.
Afirma que no seu prontuário constou que a paciente se encontrava “com quadro de choque cardiogênico e risco de óbito”.
Alega que o seu quadro clínico não se estabilizou unicamente apenas o referido procedimento, demandando nova intervenção, para o dia 12/01/2023 (realização de nova angioplastia, para colocação de mais 02 stents farmacológicos), em caráter de urgência, vez que permanecia internada na UTI.
Sustenta ter sido surpreendida com a informação do hospital de que o plano de saúde, ainda na data de 11/01/2023, sequer havia aprovado o primeiro procedimento realizado, de modo que a realização da nova intervenção reclamaria autorização expressa de seu acompanhante, assumindo todo o ônus financeiro.
Sustenta que o plano de saúde teria encaminhado e-mail para o hospital informando que o seu plano faria parte do “plano de saúde antigo”, e a colocação dos stents e a intervenção médica estariam excluídas da cobertura.
Afirma que diante da situação de urgência, na UTI, assumiu o ônus estabelecido pelo hospital.
Por essas razões, a demandante requereu, ao final: “a) Seja deferido, em seis parcelas, o pagamento das custas processuais; b) seja concedida liminar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, para determinar que o Hospital INCAR (2º Réu) abstenha-se de realizar qualquer cobrança relativa às despesas dos procedimentos médicos realizados em favor da Autora, que conforme orçamento disponibilizado, totalizam R$ consoante orçamento acostado totaliza R$ 57.822,24 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos); c) A citação dos Réus para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) Seja Julgada totalmente procedente a presente demanda de forma a determinar: (1) Que o primeiro Réu autorize e assuma todas as despesas médicas relativas aos procedimentos realizados em favor da Autora, que se encontrem em aberto junto ao HOSPITAL INCAR, 2º Réu, assegurando dessa forma a plena cobertura contratual; (2) sejam confirmados os termos da liminar deferida, de forma que não realize o 2º Réu qualquer cobrança relativos aos procedimentos médicos realizados, seja contra a Autora seja contra seu acompanhante, Sr.
Antônio Fausto de Andrade Galvão; (3) Seja a 1ª Ré condenada em dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00 e (4) Sejam ainda a 1ª Ré condenada em custas processuais e honorários de sucumbência não inferior a 20 % do valor da causa. e) Seja determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de todos os meios de prova moralmente admitidos em direito, mormente a testemunhal e documental;”.
Juntou documentos.
Recolheu as custas.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID. 359091906.
Contestação da ré SUL AMÉRICA constante no ID. 380954913, na qual alega, em síntese, ausência de ato ilícito pois o contrato da autora não é adaptado, e que os procedimentos solicitados não eram cobertos pelo plano.
Termo de audiência no ID. 381546294.
Contestação da ré HOSPITAL INCAR no ID. 386168119, na qual a ré afirma, em síntese, que o atendimento ocorreu e que não pode ficar sem receber os procedimentos que foram prestados, em razão de negativa do plano de saúde.
Relatado.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e ausência de requerimentos, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC.
O inciso XIV do art. 3º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS estabelece que a cobertura nos casos de urgência e emergência devem se dar imediatamente, conforme norma abaixo transcrita, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV – urgência e emergência: imediato.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que mesmo nos planos não adaptados à Lei n. 9.656/98 é abusiva a cláusula que exclui a cobertura de stent, conforme julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98.
EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE ?STENTS? DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime.
A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. - Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de ?stent?, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 735.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008.) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJBA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ANGIOPLASTIA COM STENTS.
NEGATIVA DA COBERTURA.
INDEVIDA.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO.
ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO À SAÚDE E DIREITO À VIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Realizado o julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
II – Do compulsar dos autos de origem, infere-se que o agravado apresentou relatório médico que indica a urgência e imprescindibilidade do tratamento cirúrgico de angioplastia com a utilização de stents, conforme se infere do documento inserto no ID.74629792.
III – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente.
IV – O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já se posicionou pelo reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura de próteses/órteses, inclusive em casos de contratos anteriores à lei 9.656/98.
V – A decisão judicial objeto do presente recurso, ao conceder a liminar em favor do agravado, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade e em harmonia com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça acima destacados, especialmente ao considerar o risco ao direito à saúde e, por consectário, à vida.
VI – Recurso de agravo interno prejudicado.
Desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029985-62.2020.8.05.0000 e 8029985-62.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado ADOLFO REIS DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80299856220208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que houve a necessidade realização dos procedimentos de urgência, bem como que não houve a respectiva autorização pelo plano de saúde.
Assim, a negativa de cobertura pelo plano de saúde é indevida.
Inclusive, no mesmo precedente acima mencionado, o STJ previu que a recusa do plano de saúde em cobrir o procedimento e a colocação dos stents enseja reparação moral ao consumidor, ante a violação dos seus direitos da personalidade.
Considero suficiente e adequado à situação narrada nos autos, sobretudo considerando que a autora foi cobrada pelo Hospital, sendo submetida a essa situação enquanto passava por situação delicada de saúde, o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para (i) confirmar a liminar concedida; (ii) declarar a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do procedimento ao qual a autora foi submetida e a colocação dos stents, devendo o plano de saúde arcar com as despesas dos procedimentos realizados pela autora perante o Hospital Incar; e (iii) condenar o réu SUL AMÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser atualizada pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Julgo improcedente a demanda em relação ao Hospital Incar.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios em favor do Hospital Incar no percentual de 10% sobre o valor da condenação e a ré SUL AMÉRICA em honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
Custas processuais pro rata entre Sul América e parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de janeiro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:54
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:54
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
30/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
12/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 21:56
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 03/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:36
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
11/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
11/06/2023 16:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 05/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 20:22
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 05:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
04/06/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GALVAO MERCES em 17/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
02/06/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:23
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/04/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:20
Expedição de decisão.
-
13/03/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:20
Expedição de carta.
-
07/03/2023 15:20
Expedição de Carta de ordem.
-
07/03/2023 15:16
Expedição de carta.
-
07/03/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 15:06
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:00
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 14/04/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
03/03/2023 21:51
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
03/03/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
01/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:16
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/03/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001229-98.2016.8.05.0027
Anatalia Maria Vieira
Java da Silva Pinheiro
Advogado: Rogerio da Silva Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2016 18:39
Processo nº 8143504-07.2023.8.05.0001
Adauto dos Santos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Fiama Naina Pereira Dias de Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 20:38
Processo nº 8127441-38.2022.8.05.0001
Manoel Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:56
Processo nº 8000126-29.2016.8.05.0036
Ilda Maria Cotrim de Souza
Aparecida Silva Souza Cotrim
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2016 16:25
Processo nº 8000549-81.2021.8.05.0078
Reginaldo Santos
America Protecao Veicular
Advogado: Leime Mota de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:24