TJBA - 8090291-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Expedição de despacho.
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25/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:00
Expedição de E-Carta.
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05/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:44
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2025 13:23
Expedição de despacho.
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02/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GILSON HELIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090291-23.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gilson Helio Cardoso De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8090291-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GILSON HELIO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/02/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090291-23.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gilson Helio Cardoso De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8090291-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GILSON HELIO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:08
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 11:08
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:51
Processo Desarquivado
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01/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:19
Decorrido prazo de GILSON HELIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 10:38
Comunicação eletrônica
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08/02/2024 10:38
Comunicação eletrônica
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08/02/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 09:45
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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