TJBA - 8048358-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 17:52
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 14:43
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048358-75.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Liomar Santos Pereira Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Exequente: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8048358-75.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: BANCO CSF S/A EXECUTADO: LIOMAR SANTOS PEREIRA Vistos os autos.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do NCPC que são impenhoráveis: “(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”.
Como se sabe, o intento da lei foi tutelar os valores destinados à subsistência do executado e da sua família, de modo a assegurar a sua dignidade humana.
Anote-se que, imprimindo interpretação elástica a este dispositivo, o STJ possui o entendimento de que "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
No caso em comento, observa-se que houve bloqueio da quantia de R$210,05 reais em conta bancária do executado, razão pela qual pugnou pela aplicação do entendimento do STJ e liberação dos valores.
No entanto, o executado quedou-se inerte quanto à prova de que se tratava de quantia existente em conta poupança ou valor necessário à sua sobrevivência.
Assim, inexistentes provas de que os valores indisponibilizados compõem reserva mínima destinada à mantença do executado, não se deve aplicar o dispositivo legal acima transcrito, como também não o entendimento do STJ.
Posto isso, rejeito a irresignação do executado para determinar a liberação, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada (R$210,05), mediante expedição de alvará, decorrido o prazo de recurso.
Cumprida a determinação, deverá o exequente indicar outros meios para continuidade do processo executório, sob pena de arquivamento.
I.
C.
SALVADOR, 21 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048358-75.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Liomar Santos Pereira Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Exequente: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8048358-75.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: BANCO CSF S/A EXECUTADO: LIOMAR SANTOS PEREIRA Vistos os autos.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do NCPC que são impenhoráveis: “(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”.
Como se sabe, o intento da lei foi tutelar os valores destinados à subsistência do executado e da sua família, de modo a assegurar a sua dignidade humana.
Anote-se que, imprimindo interpretação elástica a este dispositivo, o STJ possui o entendimento de que "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
No caso em comento, observa-se que houve bloqueio da quantia de R$210,05 reais em conta bancária do executado, razão pela qual pugnou pela aplicação do entendimento do STJ e liberação dos valores.
No entanto, o executado quedou-se inerte quanto à prova de que se tratava de quantia existente em conta poupança ou valor necessário à sua sobrevivência.
Assim, inexistentes provas de que os valores indisponibilizados compõem reserva mínima destinada à mantença do executado, não se deve aplicar o dispositivo legal acima transcrito, como também não o entendimento do STJ.
Posto isso, rejeito a irresignação do executado para determinar a liberação, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada (R$210,05), mediante expedição de alvará, decorrido o prazo de recurso.
Cumprida a determinação, deverá o exequente indicar outros meios para continuidade do processo executório, sob pena de arquivamento.
I.
C.
SALVADOR, 21 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
21/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:10
Juntada de informação
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:52
Juntada de informação
-
24/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
15/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:54
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:55
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:21
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:31
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
02/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
23/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:18
Expedição de carta via ar digital.
-
24/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:45
Expedição de carta via ar digital.
-
09/05/2023 09:57
Expedição de carta via ar digital.
-
25/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:54
Expedição de carta via ar digital.
-
18/05/2022 05:44
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:52
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
28/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2022 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2021 00:39
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
16/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2021 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2021 03:19
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 22:05
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
29/04/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2021 20:12
Conclusos para julgamento
-
31/01/2021 19:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 19:41
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:10
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:00
Publicado Despacho em 14/04/2020.
-
10/01/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 11:52
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:39
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
28/10/2020 17:04
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
18/09/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:14
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:22
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
31/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 02:53
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
-
19/05/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:41
Audiência conciliação designada para 07/07/2020 09:00.
-
03/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:30
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 03:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 07:42
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 17:20.
-
08/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 00:19
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS PEREIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:15
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
03/10/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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