TJBA - 8099614-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:32
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 04:21
Publicado Edital em 15/08/2025.
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20/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Publicado Edital em 17/06/2025.
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13/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/07/2025 00:11
Publicado Edital em 17/06/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8099614-52.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) VALERIA CORREIA MORENO MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO EDITAL DE CURATELA O Dr.
Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc..
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitaram os autos de nº 8099614-52.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 476817041, proferida em data de 06/01/2025, foi decretada a interdição de MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO, portador(a) do RG nº 15.731.044-26 SSP/BA, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) VALERIA CORREIA MORENO, portador(a) do RG nº 08.146.185-29 SSP/BA, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Caio Laurine Sampaio Lima, Estagiário, digitei.
Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi.
Salvador, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito: Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva -
13/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8099614-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALERIA CORREIA MORENO Advogado(s): REQUERIDO: MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. VALÉRIA CORREIA MORENO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de seu filho MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este. Através da decisão ID/235007448 foi deferida a antecipação da tutela. Audiência de entrevista designada e realizada (ID/400661532). Ao ID/413143528 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Perita nomeada apresentou o laudo de ID/451843423.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/455927232 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no mesmo sentido. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora VALÉRIA CORREIA MORENO.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID/214661063.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Certifique-se o pagamento dos honorários da perita.
Não tendo ocorrido, adotem-se as providências necessárias para a sua realização.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral dos comandos sentenciais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476817041
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22/05/2025 14:45
Expedição de sentença.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Edital.
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06/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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19/03/2025 03:48
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Decorrido prazo de MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 11:16
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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09/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099614-52.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valeria Correia Moreno Requerido: Messias Ivo De Oliveira Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8099614-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALERIA CORREIA MORENO Advogado(s): REQUERIDO: MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VALÉRIA CORREIA MORENO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de seu filho MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este.
Através da decisão ID/235007448 foi deferida a antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada (ID/400661532).
Ao ID/413143528 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Perita nomeada apresentou o laudo de ID/451843423.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/455927232 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no mesmo sentido. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MESSIAS IVO DE OLIVEIRA NETO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora VALÉRIA CORREIA MORENO.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID/214661063.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Certifique-se o pagamento dos honorários da perita.
Não tendo ocorrido, adotem-se as providências necessárias para a sua realização.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral dos comandos sentenciais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
14/02/2025 07:39
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:31
Expedição de sentença.
-
06/01/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer MP
-
04/11/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 17:49
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 22:56
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 08:22
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 20/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
13/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:18
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 10:37
Nomeado perito
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03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:13
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer DO MP
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01/12/2023 20:18
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:58
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 13:27
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:41
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 14/06/2023 23:59.
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15/08/2023 19:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/07/2023 10:21
Juntada de ata da audiência
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23/06/2023 15:38
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:20
Expedição de despacho.
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15/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/12/2022 16:47
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:10
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA MORENO em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 04:28
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 12:15
Expedição de decisão.
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16/09/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/07/2022 20:37
Expedição de despacho.
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14/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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