TJBA - 0527133-54.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 05:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 06:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501351978
-
20/05/2025 16:33
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 16:33
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
15/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:11
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 17:20
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:48
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 11:49
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 11:44
Expedição de sentença.
-
21/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:41
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0527133-54.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Augusto Santos Duarte Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0527133-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o devido adimplemento das obrigações de pagar quantia certa pendentes.
Intimado, apresentou o ESTADO DA BAHIA a sua impugnação (ID. 213910571), alegando excesso de execução e impropriedades nos cálculos dispostos pelo Exequente.
Ante as controvérsias suscitadas, manifestou-se o Exequente sobre a impugnação oferecida (ID. 213910577).
Face a manifesta divergência existente nos valores ínsitos à presente execução, nomeou-se perito (IDs. 226956747/429678509), com Laudo Pericial apresentado no evento ID. 436853371, devidamente complementado ante a suscitação de controvérsia promovida pelo ESTADO DA BAHIA (IDs. 442818551/451860684).
Intimados para ciência e manifestação, anuiu o Exequente com os cálculos periciais (ID. 444215364/453955825), porquanto, de logo, impugnou os laudos complementares apresentados o ESTADO DA BAHIA (evento ID. 447764839/453680304).
Decido.
Consoante a intelecção do art. 479 do CPC, ao apreciar uma prova pericial, o Juiz deve indicar as razões de seu convencimento e apontar os motivos que levaram a considerar ou não as conclusões do laudo apresentado, em atenção ao método utilizado pelo perito.
No presente cumprimento de sentença, evidencia-se a necessidade de homologação do laudo pericial, uma vez que ele é adequado para dirimir as controvérsias presentes nos autos.
Foi nomeado perito em razão da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, sendo requisitado parecer técnico para a análise das questões suscitadas na presente execução.
O Exequente pleiteou, inicialmente, o pagamento de R$ 327.937,51 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), valores estes devidamente corrigidos e atualizados.
Em sua impugnação, o Estado da Bahia alegou dever quantia não superior a R$ 255.512,38 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), posteriormente retificada para R$ 350.055,23 (trezentos e cinquenta mil, cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos).
No laudo pericial apresentado, o perito verificou os valores e vencimentos devidos ao autor, contados da demissão em 05/2014 até a reintegração em 11/2017, corrigidos e atualizados, totalizando R$ 445.119,72 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos), referente ao crédito do autor.
Observa-se a consistência do laudo pericial apresentado, realizado em consonância com as determinações deste Juízo e com a jurisprudência pátria, ressaltando que as planilhas apresentadas pelas partes não atenderam aos comandos judicial e legal.
Assim, considerando a adequação dos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, e a prevalência destes em detrimento dos valores apresentados pelas partes, a homologação dos valores constantes no laudo pericial é imprescindível para o prosseguimento dos atos necessários à satisfação da pretensão executória, com a consequente expedição da ordem de pagamento em favor do beneficiário.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à execução e homologo os laudos periciais dispostos nos eventos IDs. 436853371/442818551/451860684, devendo o Estado da Bahia cumprir a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 445.119,72 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos), em favor de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE, quantia esta que será novamente atualizada a partir do mês seguinte ao da última atualização do crédito (junho de 2024), até o efetivo pagamento, na forma da legislação.
Certificado o trânsito em julgado, adotem-se os procedimentos necessários à expedição das competentes ordens de pagamento, na modalidade de instrumento precatório, conforme preceituam o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
P.R.I.
Salvador (BA), 27 de agosto de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 13:54
Expedição de sentença.
-
26/10/2024 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:37
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
13/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:35
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 15:57
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
21/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:04
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 16:58
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 07/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:41
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:50
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 16:40
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
20/05/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
12/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 16:26
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 22:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
04/05/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
03/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:22
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2024 05:06
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
26/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:59
Expedição de despacho.
-
23/04/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
23/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:53
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 04/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:16
Expedição de decisão.
-
25/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:54
Juntada de informação
-
22/03/2024 15:48
Juntada de informação
-
22/03/2024 15:31
Juntada de informação
-
22/03/2024 15:26
Juntada de informação
-
01/03/2024 13:43
Juntada de informação
-
11/02/2024 09:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
11/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0527133-54.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Augusto Santos Duarte Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0527133-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Perito outrora nomeado por este juízo não fora localizado e tampouco procedeu à devida assinatura do termo de compromisso pendente, conforme certidões IDs. 422688279/428298327.
Outrossim, em consideração ao adequadamente disposto na decisão ID. 226956747 e tendo em vista a flagrante existência de divergências ínsitas ao quantum debeatur discutido, resta evidente que a prova pericial é medida imprescindível ao andamento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, revogo a designação do Sr.
Flávio dos Santos Silva Reis e nomeio, mediante sorteio eletrônico no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, a Sra.
Alexandra da Silva Melo, CRC/BA 043257/O-0, para servir como Perita do Juízo, a fim de adequadamente realizar a perícia contábil pendente, sob pena de multa diária em caso de não atendimento sem justificativa plausível.
Além disso, destaco que o não atendimento injustificado deste comando judicial poderá ensejar eventual crime de desobediência.
Fixo o prazo para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Intime-se o Sr.
Perito para assinar, devolver o termo de compromisso e receber a senha de acesso aos autos digitais.
Apresento como quesitos: 1- Quais os cálculos devidos diante da determinação judicial e da legislação pertinente devidamente discriminados? 2- As planilhas apresentadas atenderam aos comandos judicial e legal? 3- Quais divergências foram identificadas individualmente? Arbitro os honorários periciais de acordo com as tabelas constantes da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos após a entrega do laudo, ressaltando ser o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita.
Ademais, decorrido o prazo disposto para a entrega do laudo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 01 de fevereiro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:19
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:54
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 16:35
Nomeado perito
-
25/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:50
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 17:00
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 10:58
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:30
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:26
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:11
Expedição de despacho.
-
18/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:27
Expedição de despacho.
-
24/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTOS DUARTE em 21/09/2022 23:59.
-
10/01/2023 22:15
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 13:14
Expedição de despacho.
-
05/12/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:50
Expedição de decisão.
-
05/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 03:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
18/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:13
Expedição de decisão.
-
26/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:21
Nomeado perito
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Mero expediente
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Mero expediente
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Mero expediente
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
29/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2015 00:00
Documento
-
19/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
21/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Segurança
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Mero expediente
-
26/01/2015 00:00
Documento
-
26/01/2015 00:00
Documento
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
29/11/2014 00:00
Publicação
-
25/11/2014 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Petição
-
19/11/2014 00:00
Documento
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
24/10/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000972-44.2023.8.05.0216
Edlene dos Santos Cerqueira Souza
Municipio de Rio Real
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 16:04
Processo nº 8001579-95.2023.8.05.0074
Adriana Ferreira Santos Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 15:25
Processo nº 8004029-12.2023.8.05.0203
Carlos Oliveira do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2024 08:31
Processo nº 8000173-25.2018.8.05.0200
Rosangela de Siqueira Conceicao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2018 08:49
Processo nº 8003201-88.2018.8.05.0074
Thierry Ferreira Paixao
Ferreira Mendes Construtora LTDA
Advogado: Nailton Adorno do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2018 16:25