TJBA - 8000725-62.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:39
Juntada de Alvará
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26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:40
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 21:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 21:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 23/02/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000725-62.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Noeme Silva Moreira Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales.
Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000725-62.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Autor(a): NOEME SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 Réu(s): BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para manifestar acerca dos embargos apresentados pela parte requerida.
Data da assinatura Eletrônica Servidor Assinado digitalmente -
14/03/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 22:16
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:16
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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04/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000725-62.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Noeme Silva Moreira Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000725-62.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: NOEME SILVA MOREIRA Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
E, verificada a existência de questão pendente, passo a sua análise.
Retificação do Polo Passivo Tendo em vista que a 1ª Ré, com base no Princípio da Cooperação, informou que a correta denominação da fabricante Demandada é WHIRLPOLL, inscrita no CNPJ sob o n. 59.***.***/0001-86, determino que o Cartório promova a retificação do polo passivo da demanda.
Resolvida a questão pendente, inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Mérito Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenizatória Por Danos Materiais E Morais, por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende O cancelamento da compra do fogão Brastemp Df, 5b Br 220v, Sendo a Parte Ré Condenada a Restituir a Quantia de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), paga pelo produto monetariamente atualizada, e a perdas e danos;’’ A pretensão da Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Com razão a Autora.
Responsabilidade Consumerista Solidária por Vício de Qualidade por Inadequação Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.’’ Pois bem, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos, faz-se necessário, por força dos fatos arguidos e da relação jurídica material, observar o ônus da prova sob a ótica da distribuição dinâmica, a qual está prevista não somente pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como também pelo § 1º do art. 373 do Digesto Processual.
A parte autora comprova que adquiriu o bem litigioso nas dependências da 2ª Ré (MAGAZINE LUIZA S/A,), de fabricação da 1ª (WHIRLPOOL S.A), conforme documentos anexados à inicial (ID: 146998136).
Alega que o referido produto apresentou vícios de qualidade dentro da garantia contratual e legal estipuladas para a espécie, entrando em contato com as rés, estas ficaram inertes de resolver o problema dentro do trintídio legal previsto no § 1º do CDC.
Estamos diante de uma relação típica de consumo, segundo o conceito extraído dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o posicionamento da doutrina: Determina o caput desse art. 18, em primeiro lugar, que todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor, são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor. (Arruda Alvim e Theresa Alvim, em sua obra de referência CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO, 2ª edição, 1.995, Editora Revista dos Tribunais) As Demandadas não se desincumbiram, satisfatoriamente, do ônus de afastar a pretensão da parte autora.
Neste sentido, não há nos autos qualquer comprovação que tenha o condão de afastar as alegações apresentadas em inicial.
Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação.
Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.
Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
No caso concreto, as Empresas acionadas tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto.
O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança.
Sobre o Tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim julgou: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
PRODUTO NOVO.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1982739 MT 2021/0313904-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes.
Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11.09.1990.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111).
Em razão do vício constatada, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago pelo bem, sobretudo, porquanto resguardado ao consumidor a escolha alternativa entre aquelas elencadas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral Pretende a parte Autora que as partes Rés sejam condenadas solidariamente: ‘’Que ao final seja Julgada Procedente a presente ação, condenando as empresas rés ao pagamento de Indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos Danos Morais causados à autora, e essa indenização deve ser em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual no entendimento da autora, amparada em pacificada jurisprudência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então em valor que esse D.
Juízo fixar pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos’’ No que diz respeito ao dano moral, instar salientar que o art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade.
Promulgada a Constituição da República e vigente o atual Código Civil, pacificado ficou o entendimento de que resguardava o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reparação de dano moral causado a pessoa física ou jurídica, tendo em vista garantias constitucionais e legais dadas aos direitos da personalidade, que são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica.
Enfim, configurada ofensa patrimonial ou extrapatrimonial, impõe a lei ao causador do dano o dever de indenizar a quem tenha prejudicado pela prática de ato ilícito.
Assim, o art. 12, caput, do Código Civil, confere à vítima a possibilidade de exigir a cessação da ameaça a direito da personalidade e a requerer perdas e danos em caso de violação, enquanto no art. 927, caput, define a responsabilização civil ao autor do ato ilícito.
Quanto ao dano moral propriamente dito, anota-se que a doutrina o conceitua como sendo a ocorrência de alterações negativas no estado anímico, psicológico ou espiritual do lesado.
Ou, ainda, o resume como sendo tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
Com efeito, o dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo, sendo esses estados resultado do dano sofrido. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas aquilo que decorre da perda de um bem jurídico sobre o qual incidiria o interesse da vítima.
Para o Superior Tribunal de Justiça: pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.641.133/MG).
Nas hipóteses de vício do produto, o entendimento das Cortes de Justiça e dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de ser devido o reparo pela parte que sofreu os descontos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
FOGÃO.
VÍCIO OCULTO.
DERRETIMENTO DAS BOCAS.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO.
PRODUTO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 18, § 3º DO CDC.
DESCASO E DESRESPEITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 01 DA 1ª TR/PR. “QUANTUM” MANTIDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003969-39.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00039693920218160075 Cornélio Procópio 0003969-39.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) No que concerne à quantificação dos danos morais, atenho-me aos parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que orienta, no arbitramento da indenização, se deva levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima.
Não só.
A quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Sobre o tema, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que, não obstante inexistir contornos precisos na legislação cabe ao Magistrado fixar o quantum indenizatório observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenira repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
E com base nessas funções, entendo, por bem fixar o importe da indenização em R$3.000,00 [três mil reais].
Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) condenar solidariamente as Acionadas a restituírem o valor pago pelo bem de R$2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; B) condenar solidariamente as partes Rés a indenizarem a parte Autora no importe de R$3.000,00 [três mil reais], a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, do desconto indevido da primeira parcela, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A fim de evitar enriquecimento indevido, determino que a fabricante ou comerciante proceda o recolhimento do bem defeituoso na residência da parte Autora, caso esteja em se poder, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de configurar desinteresse, se ainda não o fez.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRâNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
29/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 17:02
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:15
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 07:15
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:42
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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02/12/2021 08:41
Juntada de ata da audiência
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01/12/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2021 16:38
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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15/10/2021 19:31
Outras Decisões
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15/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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08/10/2021 12:48
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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08/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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