TJBA - 8000294-83.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA BARROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DT TANQUINHO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000294-83.2024.8.05.0219 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Henrique Da Silva Lopes Advogado: Clovis Midlej Silva Farias Cerqueira (OAB:BA57105-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Henrique Ferreira De Souza Barros Terceiro Interessado: Dt Tanquinho Representante: Policia Civil Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000294-83.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES Advogado(s): CLOVIS MIDLEJ SILVA FARIAS CERQUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MANTIDA.
TERCEIRA FASE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE MAIOR FRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
INALBERGAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1.
Os fundamentos expostos na Sentença para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente em análise são idôneos, uma vez que ficou demonstrado o porquê de a sua conduta ser merecedora de maior reprovação, isto é, está evidenciado o motivo pelo qual a conduta perpetrada apresentaria um plus hábil a permitir a elevação da pena-base, pois “o veículo utilizado para a prática delitiva tinha restrição de roubo” (sic). 2.
Na terceira fase da dosimetria, infere-se que o magistrado a quo não utilizou justificativa idônea para aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2º, II, e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. 3.
Assim sendo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e visando garantir a correta aplicação da lei penal, propõe-se o redimensionamento da pena, de ofício, afastando a causa de aumento decorrente do concurso de agentes, mantendo, apenas, a majorante prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), por se tratar da mais gravosa das circunstâncias.
Precedentes. 4.
Entendeu o juiz a quo, escorreitamente, pela necessidade de manter a medida cautelar máxima vergastada e, por consequência, negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, invocando a imprescindibilidade da preservação da ordem pública (CPP, art. 312), lastreando a formação do seu convencimento na habitualidade delitiva do Acusado em análise, já que foi condenado em outra ação penal, inclusive com trânsito em julgado. 5.
Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Todavia, de ofício, redimensiono a pena do Apelante para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada uma equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000294-83.2024.8.05.0219, da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara, tendo como apelante CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES e, como apelado, o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000294-83.2024.8.05.0219 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Henrique Da Silva Lopes Advogado: Clovis Midlej Silva Farias Cerqueira (OAB:BA57105-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Henrique Ferreira De Souza Barros Terceiro Interessado: Dt Tanquinho Representante: Policia Civil Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000294-83.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES Advogado(s): CLOVIS MIDLEJ SILVA FARIAS CERQUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MANTIDA.
TERCEIRA FASE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE MAIOR FRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
INALBERGAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1.
Os fundamentos expostos na Sentença para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente em análise são idôneos, uma vez que ficou demonstrado o porquê de a sua conduta ser merecedora de maior reprovação, isto é, está evidenciado o motivo pelo qual a conduta perpetrada apresentaria um plus hábil a permitir a elevação da pena-base, pois “o veículo utilizado para a prática delitiva tinha restrição de roubo” (sic). 2.
Na terceira fase da dosimetria, infere-se que o magistrado a quo não utilizou justificativa idônea para aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2º, II, e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. 3.
Assim sendo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e visando garantir a correta aplicação da lei penal, propõe-se o redimensionamento da pena, de ofício, afastando a causa de aumento decorrente do concurso de agentes, mantendo, apenas, a majorante prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), por se tratar da mais gravosa das circunstâncias.
Precedentes. 4.
Entendeu o juiz a quo, escorreitamente, pela necessidade de manter a medida cautelar máxima vergastada e, por consequência, negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, invocando a imprescindibilidade da preservação da ordem pública (CPP, art. 312), lastreando a formação do seu convencimento na habitualidade delitiva do Acusado em análise, já que foi condenado em outra ação penal, inclusive com trânsito em julgado. 5.
Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Todavia, de ofício, redimensiono a pena do Apelante para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada uma equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000294-83.2024.8.05.0219, da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara, tendo como apelante CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES e, como apelado, o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
12/02/2025 01:09
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/02/2025 16:52
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES - CPF: *76.***.*75-80 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES - CPF: *76.***.*75-80 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:57
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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16/12/2024 14:52
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Documento_1
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19/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de 8000294_83.2024 ROUBO DOSIMETRIA PENA BASE LIBERDADE
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18/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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