TJBA - 8000170-77.2025.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ALBERICO FERREIRA DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RINALDO LEEL SANTOS ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
01/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000170-77.2025.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Alberico Ferreira Dos Reis Advogado: Flavio Farias Costa (OAB:BA61111) Reu: Rinaldo Leel Santos Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000170-77.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ALBERICO FERREIRA DOS REIS Advogado(s): FLAVIO FARIAS COSTA (OAB:BA61111) REU: RINALDO LEEL SANTOS ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos acerca de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ALBERICO FERREIRA DOS REIS, devidamente qualificado, na qual aduz que tomou conhecimento de conteúdo inverídico, criminoso e gravemente ofensivo sobre ele postado no perfil do Réu, na rede social “Instagram”, que permanecem até os dias atuais.
Narra que, com a quebra de sigilo do perfil “Madruguynhaa.olindinaa”, foi descoberto que o Requerido desta ação é o responsável pelo perfil e por todas as postagens feitas.
Assim, pleiteia, liminarmente, a remoção de todo o conteúdo calunioso contra o Autor, de todos os perfis que este tenha controle direto, existente na rede social Instagram; que o Requerido seja proibido de mencionar qualquer informação referente a parte autora nas suas redes sociais; e que seja feita retratação pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a verossimilhança das alegações se faz presente no caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os termos e expressões ofensivas utilizados pela parte Demandada em perfil da rede social Instagram, na qual, conta com diversos seguidores, excedendo os limites de livre manifestação de pensamento e expressão.
Nesse Sentido, consoante Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar: remoção de todo o conteúdo contra o Autor, existente na rede social Instagram; que o Requerido abstenha-se de mencionar qualquer informação referente a parte Autora nas suas redes sociais; retratação pública nas mesmas redes sociais e meios em que as ofensas foram divulgadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência. c) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos. d) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000170-77.2025.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Alberico Ferreira Dos Reis Advogado: Flavio Farias Costa (OAB:BA61111) Reu: Rinaldo Leel Santos Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000170-77.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ALBERICO FERREIRA DOS REIS Advogado(s): FLAVIO FARIAS COSTA (OAB:BA61111) REU: RINALDO LEEL SANTOS ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos acerca de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ALBERICO FERREIRA DOS REIS, devidamente qualificado, na qual aduz que tomou conhecimento de conteúdo inverídico, criminoso e gravemente ofensivo sobre ele postado no perfil do Réu, na rede social “Instagram”, que permanecem até os dias atuais.
Narra que, com a quebra de sigilo do perfil “Madruguynhaa.olindinaa”, foi descoberto que o Requerido desta ação é o responsável pelo perfil e por todas as postagens feitas.
Assim, pleiteia, liminarmente, a remoção de todo o conteúdo calunioso contra o Autor, de todos os perfis que este tenha controle direto, existente na rede social Instagram; que o Requerido seja proibido de mencionar qualquer informação referente a parte autora nas suas redes sociais; e que seja feita retratação pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a verossimilhança das alegações se faz presente no caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os termos e expressões ofensivas utilizados pela parte Demandada em perfil da rede social Instagram, na qual, conta com diversos seguidores, excedendo os limites de livre manifestação de pensamento e expressão.
Nesse Sentido, consoante Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar: remoção de todo o conteúdo contra o Autor, existente na rede social Instagram; que o Requerido abstenha-se de mencionar qualquer informação referente a parte Autora nas suas redes sociais; retratação pública nas mesmas redes sociais e meios em que as ofensas foram divulgadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência. c) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos. d) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
13/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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