TJBA - 8001870-18.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8001870-18.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jose Carlos Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8001870-18.2024.8.05.0250 Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE CARLOS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSE CARLOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA qualificação nos autos.
A parte autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré, o qual teria sido pactuado na modalidade cartão de crédito RMC – Reserva de Margem Consignável, modalidade ilegal e abusiva, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos em sua conta benefício.
Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito reivindicado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse ínterim, caso se evidencie a necessidade de uma análise mais aprofundada do conjunto probatório para o deferimento da medida pleiteada, tal circunstância implica na não caracterização dos requisitos essenciais para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso se deve à premência de que a decisão seja amparada em juízo de certeza suficiente sobre a verossimilhança das alegações, sem o qual se compromete a estabilidade e a segurança jurídicas que a tutela antecipada visa salvaguardar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Irresignação contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os empréstimos sobre RMC e RMC no benefício previdenciário da autora - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Pedido de revogação - Cabimento - Probabilidade do direito não identificada - Questão que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Necessária a instrução processual, com a instauração do efetivo contraditório - Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233715-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) A operação de crédito realizada sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) comporta, intrinsecamente, benefícios e ônus para o mutuário, tal qual ocorre com qualquer modalidade de empréstimo bancário.
Esta prática encontra-se devidamente regulada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece diretrizes específicas para sua execução.
Esta regulamentação é fundamental para evitar o superendividamento dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, como aposentados e pensionistas, visando proteger o consumidor e assegurar a responsabilidade na oferta de crédito.
No caso em tela, a requerente solicita a interrupção dos descontos realizados em seu benefício, fundamentando seu pedido no alegado desconhecimento das cláusulas contratuais.
Contudo, cabe salientar que a mera alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para a comprovação inequívoca do alegado direito, conforme preceitua o artigo 311 do Código de Processo Civil.
Portanto, mostra-se imperativo o contraditório, ouvindo-se a instituição financeira contratante, para que se possa aferir a existência de vício de consentimento ou outra irregularidade que possa ensejar a suspensão dos descontos.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVADO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - INSURGÊNCIA - DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265087-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PROVA DE INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É permitida a concessão da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo.
Comprovado que a parte Recorrente não possui condições de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade de justiça deve ser deferida de forma integral.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC).
Alegando-se inexistência de contratação e/ou de relação jurídica a justificar os descontos efetuados em benefício previdenciário, não se pode exigir da parte prova a respeito, porquanto se trata de "prova negativa".
No entanto, admitida a relação jurídica com a parte adversa referente à contratação de empréstimo consignado, a probabilidade do direito invocado (suspensão de desconto referente à RMC) demanda dilação probatória para ser aferida.
O desconto efetuado a título de RMC desde o ano de 2015 corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.001557-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021) Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência na forma de medida liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para que a ré acoste aos autos contrato firmado com o consumidor.
Considerando as características e natureza da demanda, determino a citação das partes para comparecerem em Audiência de Conciliação.
Esta medida visa possibilitar a autocomposição, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito.
Através do restabelecimento da comunicação, espera-se que as partes identifiquem, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme preconizado pelos artigos 165, 231, 243, 246 e 334 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, modalidade na qual todos os atos processuais serão realizados por meio de recursos tecnológicos, visando a maior celeridade no julgamento da lide.
Caso optem por esta modalidade, a parte autora deverá informar os meios eletrônicos de comunicação para a citação do(s) réu(s), como telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens.
Optando-se pelo Juízo 100% Digital, o processo será encaminhado para a realização da audiência de conciliação de forma telepresencial.
Após a realização da audiência e a juntada do termo ou certidão correspondente, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Na hipótese de escolha pela realização da audiência de conciliação de forma presencial, o processo deverá ser encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a realização do ato.
Esta decisão busca fomentar a resolução amigável do conflito, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, e almeja a obtenção de uma solução equilibrada e satisfatória para as partes, evitando o prolongamento desnecessário do litígio.
Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 19 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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