TJBA - 0501301-88.2018.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:44
Baixa Definitiva
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07/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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21/02/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501301-88.2018.8.05.0256 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Joselia Cruz Dos Santos Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042) Terceiro Interessado: Ravel Dos Santos Santiago Executado: Valdionor Fernandes Santiago Despacho: Autos do proc. n. 0501301-88.2018.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor: JOSELIA CRUZ DOS SANTOS Réu: VALDIONOR FERNANDES SANTIAGO
Vistos. 1 - Considerando a possibilidade de extinção do interesse ante a composição extrajudicial entre as partes, intime-se a parte autora, pessoalmente - via WhatsApp, e seu(s) respectivo(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: a) informar o endereço atualizado das partes (endereço, contatos, e-mail, etc); b) juntar documentos necessários; c) no caso de execução, juntar também a planilha atualizada dos débitos; d) demais providências que entender pertinentes. 2 - Nos termos do art. 188 c.c. o art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 3 - Intime-se.
Cumpra-se. 4 - Expeçam-se os documentos necessários.
Teixeira de Freitas, 31 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
01/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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07/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Mero expediente
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Petição
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31/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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