TJBA - 8002912-91.2022.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:38
Baixa Definitiva
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24/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 21:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:08
Expedição de intimação.
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26/02/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002912-91.2022.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Municipio De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Executado: Katia Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002912-91.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) EXECUTADO: KATIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução (indicação de bens, etc), sob pena de extinção do feito por abandono.
Destaco que mesmo em se tratando de execução fiscal, o STJ já se posicionou pela aplicabilidade da extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa, quando, em execução fiscal onde não houve citação ou que não tenha sido embargada, a parte Exequente não cumpre com os atos que lhe são devidos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de janeiro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 18:29
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:26
Expedição de intimação.
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28/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:27
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2023 23:59
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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12/05/2023 07:22
Expedição de intimação.
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12/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 18:11
Declarada incompetência
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30/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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