TJBA - 8000243-79.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:02
Expedição de Carta.
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000243-79.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alexsandra Santos De Jesus Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Autor: Maria Da Conceicao Santos De Jesus Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000243-79.2023.8.05.0228 AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se ação em procedimento sumaríssimo ajuizada por absolutamente incapaz.
No curso do processo, a parte autora requereu sua conversão para o procedimento ordinário.
Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No caso dos autos, é evidente a impossibilidade de tramitação do feito sob o rito do juizado especial.
De outro lado, entendo que no presente momento processual é indevida a conversão do rito para tramitação no procedimento ordinário, uma vez que representaria prejuízo ao direito de defesa da parte ré, originando evidente nulidade.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 3 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000243-79.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alexsandra Santos De Jesus Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Autor: Maria Da Conceicao Santos De Jesus Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000243-79.2023.8.05.0228 AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se ação em procedimento sumaríssimo ajuizada por absolutamente incapaz.
No curso do processo, a parte autora requereu sua conversão para o procedimento ordinário.
Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No caso dos autos, é evidente a impossibilidade de tramitação do feito sob o rito do juizado especial.
De outro lado, entendo que no presente momento processual é indevida a conversão do rito para tramitação no procedimento ordinário, uma vez que representaria prejuízo ao direito de defesa da parte ré, originando evidente nulidade.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 3 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/02/2025 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:33
Expedição de despacho.
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21/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de _CÍVEL_ 8000243_79.2023.8.05.0228_anulação contr
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18/04/2024 23:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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18/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:11
Expedição de despacho.
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22/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 20:31
Decorrido prazo de NILTON LOPES BASTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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24/01/2024 20:31
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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24/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 18:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/05/2023 13:02
Juntada de ata da audiência
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12/05/2023 11:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 08:13 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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08/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 08:13 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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23/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2023 22:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/02/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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