TJBA - 0516182-98.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:35
Juntada de informação
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 04:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
08/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0516182-98.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elza Francisca Cardoso Ferreira Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136) Advogado: Artur Watson Silveira (OAB:BA38657) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0516182-98.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID: 254123938) apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA, na qual o executado alega a nulidade do título executivo sob a fundamentação de falsidade documental e questiona a exigibilidade da obrigação executada.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando a inadequação da via eleita e apontando a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a validade do título executivo (ID: 254123956).
I - DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, e desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, os argumentos apresentados pelo executado demandariam ampla instrução probatória, razão pela qual já se verifica a inadequação do meio processual eleito.
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o executado arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que a execução deveria tramitar em outra jurisdição.
No entanto, a competência territorial em demandas executivas é relativa e, portanto, deve ser arguida por meio de exceção própria no momento processual adequado, nos termos do artigo 64 do CPC.
No presente caso, a matéria já se encontra preclusa, visto que a execução foi regularmente processada nesta unidade judiciária sem impugnação tempestiva da parte executada.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
O executado também alegou a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que a sentença exequenda está limitada aos associados do IDEC.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução de sentença coletiva pode ser promovida pelos beneficiários da decisão.
No caso concreto, verifica-se que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Ação Civil Pública autuada sob o nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Bando do Estado da Bahia, cujo responsável legal atualmente é o Branco Bradesco S.A, onde houve a condenação transitada em julgado em 24 de agosto de 2009, determinando ao banco Réu o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança.
Neste passo, tem-se que a Exequente era titular de conta de caderneta de poupança junto ao banco do Estado da Bahia – (BA) no mês de janeiro de 1989 (ID: 254122821), portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução.
Ademais, destaca-se a decisão de ID: 397102346, na qual este Juízo determinou a retomada do andamento processual, considerando o entendimento firmado no Tema 948 do STJ, que reconhece a legitimidade dos consumidores beneficiados para a liquidação e execução da sentença coletiva, independentemente de filiação à associação promovente.
Tal entendimento reforça a exigibilidade do título executivo e a legitimidade da exequente para promover o cumprimento da sentença.
Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
Ainda, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade deve se restringir a matérias de ordem pública, que possam ser analisadas sem dilação probatória.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, observa-se que as alegações do executado ultrapassam os limites da via eleita, uma vez que demandam instrução probatória aprofundada.
Portanto, à luz do referido precedente, resta evidente a inadequação da exceção de pré-executividade como meio processual para suscitar tais questões.
Apenas para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifamos).
Da análise dos autos, verifico que a principal tese do executado baseia-se na suposta falsidade dos documentos que embasaram a execução.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a matéria foi amplamente discutida no Incidente de Falsidade Documental nº 0301502-58.2015.8.05.0001, no qual restou julgado improcedente o pedido formulado pelo ora excipiente, reconhecendo-se a validade dos documentos apresentados pela exequente.
Vejamos o trecho da Sentença proferida no incidente supracitado (ID: 479325990), in verbis: "(...) Além disso, sendo o banco o responsável pela guarda e fornecimento dos extratos bancários, não pode se beneficiar da própria torpeza ao fornecer documentos sem timbre ou autenticação e depois questionar sua validade, como bem apontado pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de falsidade, determinando o prosseguimento da execução nos autos de nº 0516182-98.2014.8.05.0001. (...)". (grifamos).
Observo ainda que o referido incidente transitou em julgado, o que impossibilita a reabertura da discussão nos presentes autos.
Outrossim, a sentença exequenda constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos do artigo 783 do CPC.
O executado não trouxe qualquer elemento novo que pudesse infirmar essa conclusão, limitando-se a repetir argumentos já superados judicialmente.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Banco Bradesco S/A, determinando o regular prosseguimento da execução.
Considerando o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Em seguida, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0516182-98.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elza Francisca Cardoso Ferreira Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136) Advogado: Artur Watson Silveira (OAB:BA38657) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0516182-98.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID: 254123938) apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA, na qual o executado alega a nulidade do título executivo sob a fundamentação de falsidade documental e questiona a exigibilidade da obrigação executada.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando a inadequação da via eleita e apontando a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a validade do título executivo (ID: 254123956).
I - DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, e desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, os argumentos apresentados pelo executado demandariam ampla instrução probatória, razão pela qual já se verifica a inadequação do meio processual eleito.
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o executado arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que a execução deveria tramitar em outra jurisdição.
No entanto, a competência territorial em demandas executivas é relativa e, portanto, deve ser arguida por meio de exceção própria no momento processual adequado, nos termos do artigo 64 do CPC.
No presente caso, a matéria já se encontra preclusa, visto que a execução foi regularmente processada nesta unidade judiciária sem impugnação tempestiva da parte executada.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
O executado também alegou a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que a sentença exequenda está limitada aos associados do IDEC.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução de sentença coletiva pode ser promovida pelos beneficiários da decisão.
No caso concreto, verifica-se que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Ação Civil Pública autuada sob o nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Bando do Estado da Bahia, cujo responsável legal atualmente é o Branco Bradesco S.A, onde houve a condenação transitada em julgado em 24 de agosto de 2009, determinando ao banco Réu o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança.
Neste passo, tem-se que a Exequente era titular de conta de caderneta de poupança junto ao banco do Estado da Bahia – (BA) no mês de janeiro de 1989 (ID: 254122821), portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução.
Ademais, destaca-se a decisão de ID: 397102346, na qual este Juízo determinou a retomada do andamento processual, considerando o entendimento firmado no Tema 948 do STJ, que reconhece a legitimidade dos consumidores beneficiados para a liquidação e execução da sentença coletiva, independentemente de filiação à associação promovente.
Tal entendimento reforça a exigibilidade do título executivo e a legitimidade da exequente para promover o cumprimento da sentença.
Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
Ainda, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade deve se restringir a matérias de ordem pública, que possam ser analisadas sem dilação probatória.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, observa-se que as alegações do executado ultrapassam os limites da via eleita, uma vez que demandam instrução probatória aprofundada.
Portanto, à luz do referido precedente, resta evidente a inadequação da exceção de pré-executividade como meio processual para suscitar tais questões.
Apenas para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifamos).
Da análise dos autos, verifico que a principal tese do executado baseia-se na suposta falsidade dos documentos que embasaram a execução.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a matéria foi amplamente discutida no Incidente de Falsidade Documental nº 0301502-58.2015.8.05.0001, no qual restou julgado improcedente o pedido formulado pelo ora excipiente, reconhecendo-se a validade dos documentos apresentados pela exequente.
Vejamos o trecho da Sentença proferida no incidente supracitado (ID: 479325990), in verbis: "(...) Além disso, sendo o banco o responsável pela guarda e fornecimento dos extratos bancários, não pode se beneficiar da própria torpeza ao fornecer documentos sem timbre ou autenticação e depois questionar sua validade, como bem apontado pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de falsidade, determinando o prosseguimento da execução nos autos de nº 0516182-98.2014.8.05.0001. (...)". (grifamos).
Observo ainda que o referido incidente transitou em julgado, o que impossibilita a reabertura da discussão nos presentes autos.
Outrossim, a sentença exequenda constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos do artigo 783 do CPC.
O executado não trouxe qualquer elemento novo que pudesse infirmar essa conclusão, limitando-se a repetir argumentos já superados judicialmente.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Banco Bradesco S/A, determinando o regular prosseguimento da execução.
Considerando o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Em seguida, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
13/04/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:50
Decorrido prazo de ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:41
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
10/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
04/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 14:39
Outras Decisões
-
16/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
06/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Reativação
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
06/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2019 00:00
Publicação
-
11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2018 00:00
Mero expediente
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
-
10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Mero expediente
-
10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Publicação
-
29/07/2016 00:00
Publicação
-
28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
27/07/2016 00:00
Mero expediente
-
26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 00:00
Mero expediente
-
19/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Mandado
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2014 00:00
Publicação
-
24/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2014 00:00
Liminar
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
24/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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