TJBA - 8009827-93.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009827-93.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA LTDA - EPP Advogado(s): EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por "O Fazendão Serviços Agrícola Ltda.
EPP", estando a Defensoria Pública Estadual atuando como sua curadora especial, por ter sido revel, citada por Edital, em razão de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., processo nº 8001903-02.2022.8.05.0113, onde a parte embargante alega, em síntese, (i) a nulidade da citação por edital e (ii) um excesso de execução, requerendo, ao final, sejam reconhecidos a nulidade da Ação de Execução e o excesso de execução.
A petição inicial (472300682) veio acompanhada da Planilha de Cálculos (472300688) e do Relatório Contábil (472300686), ambos elaborados pela Defensoria Pública Estadual.
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (472451168).
Devidamente citado, o exequente/embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução alegando, em síntese, a regularidade da Ação de Execução e dos cálculos apresentados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados nos presentes Embargos.
A Impugnação (476423370) veio desacompanhada de qualquer documento. Despacho determinando a intimação da embargante para manifestar-se em réplica e das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (476783129).
Petição da embargante requerendo a produção de prova pericial contábil (481937117). Petição do embargado requerendo o julgamento antecipado da lide (484082964).
Decisão indeferindo a produção da prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (484962218) É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos da Ação de Execução, processo nº 8001903-02.2022.8.05.0113, constata-se que este Juízo realizou consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (386538854, 380996876, 288376724 e 221969827/829 do processo principal), não alcançando a citação pessoal necessária, justificando-se, assim, plenamente, a citação editalícia, na forma como ocorreu.
Ademais, registre-se, à época da citação editalícia, a plataforma de editais do CNJ ainda não estava sendo utilizada, pelo menos pelo Cartório Integrado Cível desta Comarca, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia.
Doutro lado, sobre o alegado excesso de execução, registre-se, o Relatório Contábil apresentado pela própria Defensoria Pública (472300686) conclui que a taxa de juros pactuada no contrato seria mais baixa, inclusive, do que a média do período para a operação contratada, encontrando, posteriormente, sua diferença, em razão da alteração dos encargos moratórios contratualmente pactuados (comissão de permanência [processo principal, 187239519, cláusula 5]), para INPC, quando o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 472) sobre a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que de forma isolada, como no caso dos autos.
Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo-se incólume a Ação de Execução, processo principal nº 8001903-02.2022.8.05.0113, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (472451168), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo principal nº 8001903-02.2022.8.05.0113 e, após, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 01 de julho de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA -
03/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:32
Expedição de sentença.
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01/07/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 05:02
Decorrido prazo de O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009827-93.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: O Fazendao Servicos Agricola Ltda - Epp Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009827-93.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMBARGANTE: O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA LTDA - EPP Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Proceda-se, o Cartório, o desentranhamento da petição (481937114), conforme requerido (481937125). 2.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (481937117), enquanto o embargado afirmou não as possuir (484082964).
Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pela parte embargante (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 6 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009827-93.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: O Fazendao Servicos Agricola Ltda - Epp Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009827-93.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMBARGANTE: O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA LTDA - EPP Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Proceda-se, o Cartório, o desentranhamento da petição (481937114), conforme requerido (481937125). 2.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (481937117), enquanto o embargado afirmou não as possuir (484082964).
Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pela parte embargante (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 6 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
07/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:15
Expedição de despacho.
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06/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:52
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:32
Expedição de despacho.
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05/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:56
Expedição de citação.
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07/11/2024 15:55
Expedição de despacho.
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06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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