TJBA - 0000044-23.2020.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0150146-6)
-
19/03/2025 05:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/03/2025 07:01
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:02
Outras Decisões
-
12/03/2025 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de CR AGR RESP
-
06/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000044-23.2020.8.05.0254 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cicero Marques Da Silva Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Terceiro Interessado: João Augusto Moreira Alves Terceiro Interessado: Dinisson Oliveira Terceiro Interessado: Luzia Marques Da Silva Terceiro Interessado: Paulo Oliveira Dias Terceiro Interessado: Cleidineia De Sousa Alves Terceiro Interessado: Claudinete De Souza Alves Terceiro Interessado: Milena Souza Alves Terceiro Interessado: Armindo De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Olímpio João De Souza Terceiro Interessado: Luiz Francisco Da Silva Terceiro Interessado: Jailson Francisco Caldeiras Terceiro Interessado: Ajenor José Tomaz Terceiro Interessado: Natalino Francisco Da Silva Terceiro Interessado: Presidente Da Câmara De Vereadores De Tanque Novo/ba Terceiro Interessado: Thais Lopes Viana Terceiro Interessado: Ciro Batista Malheiro Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dilvan Magalhães Pereira Terceiro Interessado: Raflezia Tawanny Magalhães Terceiro Interessado: Urbiana Da Silva Terceiro Interessado: Flávia Da Silva Carneiro Terceiro Interessado: Gilvan Alves Magalhães Terceiro Interessado: Maria Cristina De Oliveira Pimenta Terceiro Interessado: Osvaldo Oliveira Azevedo Terceiro Interessado: Cláudia Magalhães Neves Terceiro Interessado: Solange Oliveira Magalhães Terceiro Interessado: Vilma Marques Neves Terceiro Interessado: Danilla Silva Pimenta Terceiro Interessado: Luciene Batista Costa Terceiro Interessado: Lucimara R.
F.
De Souza Terceiro Interessado: Aloísio Oliveira Cardoso Terceiro Interessado: Marivaldo Oliveira Cardoso Terceiro Interessado: Eloiza Pereira Terceiro Interessado: Luana Nélia Magalhães Oliveira Terceiro Interessado: Vanessa Maria Nunes Carneiro Alves Terceiro Interessado: Guilherme Neves Batista Terceiro Interessado: Lívia Oliveira Carneiro Cardoso Terceiro Interessado: Creuza Marques Cardoso Terceiro Interessado: Maria Do Rosário Pimenta Terceiro Interessado: Cláudio Roberto Almeida Oliveira Terceiro Interessado: Silvia Daiane Fernandes Marques Terceiro Interessado: Sebastião Silva Costa Terceiro Interessado: Miguel Arcanjo Batista Terceiro Interessado: Juraci De Jesus Santos Terceiro Interessado: Cláudia Nunes De Oliveira Marques Terceiro Interessado: Enilton Saraiva Dos Santos Terceiro Interessado: Nicassio Cardoso De Carvalho Terceiro Interessado: Maria Nilza Gomes Terceiro Interessado: Jandiro Vieira Silva Terceiro Interessado: Renan Thiago Carneiro Nunes Terceiro Interessado: Adelson Ramos Cardoso Batista Terceiro Interessado: Fabiana Sousa Gomes Terceiro Interessado: Andréia Santos Matos Carneiro Terceiro Interessado: Edvan Santos Carvalho Terceiro Interessado: Gessica Taís Batista E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000044-23.2020.8.05.0254 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CICERO MARQUES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 76361859) interposto por CÍCERO MARQUES DA SILVA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 67229998): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO, À PENA DE 36(TRINTA E SEIS) ANOS E 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1- NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO(AUTO DE CORPO DE DELITO).
REJEIÇÃO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA.
PRECLUSÃO CONSOLIDADA.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE TESTIFICA A MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO.
VÍTIMA QUE TEVE 75%(SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CORPO QUEIMADA. 1.2- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO PRESIDENTE QUE RESOLVEU QUESTÕES SUSCITADAS E INTERVEIO NO JULGAMENTO, SEM QUE TAIS ATRIBUIÇÕES IMPLIQUE PARCIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO APELANTE, UMA VEZ QUE ESTE PÔDE EXERCER O SEU AMPLO DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO. 2.1- RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE PARCIAL.
SANÇÃO BASILAR FIXADA CORRETAMENTE EM 27(VINTE E SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O FIM DE ATENUAR A PENA DO RÉU.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6(UM SEXTO), PERFAZENDO O MONTANTE DE 22(VINTE E DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES.
RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A E D”(MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO).
MAJORAÇÃO DA PENA PARA TORNÁ-LA DEFINITIVA EM 32(TRINTA E DOIS) ANOS E 03(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, À MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS A CONSIDERAR.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 76364772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO.
PENA REDUZIDA PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
REJEITADA.
A AUSÊNCIA DE LAUDO DIRETO FOI SUPRIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO LAUDO INDIRETO E CERTIDÃO DE ÓBITO QUE CONFIRMARAM A MATERIALIDADE DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ART. 167 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
NÃO ACOLHIDA.
A ATUAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI ESTÁ RESPALDADA NO ART. 497 DO CPP, SEM INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NA APELAÇÃO.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU RECONHECIDA COMO ATENUANTE, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
CONSIDERADAS AS AGRAVANTES DO ART. 61, II, "A" E "D" (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO), A PENA FOI AJUSTADA DEFINITIVAMENTE PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou o art. 10, da Declaração Universal do Direitos Humanos e art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76760843). É o relatório.
O apelo extraordinário em análise não merece prosperar. 1.
Da violação ao art. 10, da Declaração Universal do Direitos Humanos e art. 5º, § 2º, da Constituição Federal: Com efeito, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, é de rigor destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à imprestabilidade do manejo da via recursal extraordinária para análise de violação quando consubstanciar ofensa meramente reflexa.
Tanto mais porque o enfrentamento, no caso em apreço, requer, em face das impugnações vertidas no arrazoado, a prévia análise da legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Penal e Processual Penal.
Princípio da identidade física do juiz.
Quebra de imparcialidade.
Inépcia da denúncia.
Violação do princípio da ampla defesa.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1198532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE NO CADIN.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO.
PREVISÃO EM EDITAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III – Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo.
IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - AgR RE: 1227738 CE - CEARÁ 0009148-91.2009.4.05.8100, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-031 14-02-2020)(destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000044-23.2020.8.05.0254 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cicero Marques Da Silva Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Terceiro Interessado: João Augusto Moreira Alves Terceiro Interessado: Dinisson Oliveira Terceiro Interessado: Luzia Marques Da Silva Terceiro Interessado: Paulo Oliveira Dias Terceiro Interessado: Cleidineia De Sousa Alves Terceiro Interessado: Claudinete De Souza Alves Terceiro Interessado: Milena Souza Alves Terceiro Interessado: Armindo De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Olímpio João De Souza Terceiro Interessado: Luiz Francisco Da Silva Terceiro Interessado: Jailson Francisco Caldeiras Terceiro Interessado: Ajenor José Tomaz Terceiro Interessado: Natalino Francisco Da Silva Terceiro Interessado: Presidente Da Câmara De Vereadores De Tanque Novo/ba Terceiro Interessado: Thais Lopes Viana Terceiro Interessado: Ciro Batista Malheiro Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dilvan Magalhães Pereira Terceiro Interessado: Raflezia Tawanny Magalhães Terceiro Interessado: Urbiana Da Silva Terceiro Interessado: Flávia Da Silva Carneiro Terceiro Interessado: Gilvan Alves Magalhães Terceiro Interessado: Maria Cristina De Oliveira Pimenta Terceiro Interessado: Osvaldo Oliveira Azevedo Terceiro Interessado: Cláudia Magalhães Neves Terceiro Interessado: Solange Oliveira Magalhães Terceiro Interessado: Vilma Marques Neves Terceiro Interessado: Danilla Silva Pimenta Terceiro Interessado: Luciene Batista Costa Terceiro Interessado: Lucimara R.
F.
De Souza Terceiro Interessado: Aloísio Oliveira Cardoso Terceiro Interessado: Marivaldo Oliveira Cardoso Terceiro Interessado: Eloiza Pereira Terceiro Interessado: Luana Nélia Magalhães Oliveira Terceiro Interessado: Vanessa Maria Nunes Carneiro Alves Terceiro Interessado: Guilherme Neves Batista Terceiro Interessado: Lívia Oliveira Carneiro Cardoso Terceiro Interessado: Creuza Marques Cardoso Terceiro Interessado: Maria Do Rosário Pimenta Terceiro Interessado: Cláudio Roberto Almeida Oliveira Terceiro Interessado: Silvia Daiane Fernandes Marques Terceiro Interessado: Sebastião Silva Costa Terceiro Interessado: Miguel Arcanjo Batista Terceiro Interessado: Juraci De Jesus Santos Terceiro Interessado: Cláudia Nunes De Oliveira Marques Terceiro Interessado: Enilton Saraiva Dos Santos Terceiro Interessado: Nicassio Cardoso De Carvalho Terceiro Interessado: Maria Nilza Gomes Terceiro Interessado: Jandiro Vieira Silva Terceiro Interessado: Renan Thiago Carneiro Nunes Terceiro Interessado: Adelson Ramos Cardoso Batista Terceiro Interessado: Fabiana Sousa Gomes Terceiro Interessado: Andréia Santos Matos Carneiro Terceiro Interessado: Edvan Santos Carvalho Terceiro Interessado: Gessica Taís Batista E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000044-23.2020.8.05.0254 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CICERO MARQUES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 76361859) interposto por CÍCERO MARQUES DA SILVA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 67229998): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO, À PENA DE 36(TRINTA E SEIS) ANOS E 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1- NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO(AUTO DE CORPO DE DELITO).
REJEIÇÃO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA.
PRECLUSÃO CONSOLIDADA.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE TESTIFICA A MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO.
VÍTIMA QUE TEVE 75%(SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CORPO QUEIMADA. 1.2- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO PRESIDENTE QUE RESOLVEU QUESTÕES SUSCITADAS E INTERVEIO NO JULGAMENTO, SEM QUE TAIS ATRIBUIÇÕES IMPLIQUE PARCIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO APELANTE, UMA VEZ QUE ESTE PÔDE EXERCER O SEU AMPLO DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO. 2.1- RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE PARCIAL.
SANÇÃO BASILAR FIXADA CORRETAMENTE EM 27(VINTE E SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O FIM DE ATENUAR A PENA DO RÉU.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6(UM SEXTO), PERFAZENDO O MONTANTE DE 22(VINTE E DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES.
RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A E D”(MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO).
MAJORAÇÃO DA PENA PARA TORNÁ-LA DEFINITIVA EM 32(TRINTA E DOIS) ANOS E 03(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, À MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS A CONSIDERAR.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 76364772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO.
PENA REDUZIDA PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
REJEITADA.
A AUSÊNCIA DE LAUDO DIRETO FOI SUPRIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO LAUDO INDIRETO E CERTIDÃO DE ÓBITO QUE CONFIRMARAM A MATERIALIDADE DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ART. 167 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
NÃO ACOLHIDA.
A ATUAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI ESTÁ RESPALDADA NO ART. 497 DO CPP, SEM INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NA APELAÇÃO.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU RECONHECIDA COMO ATENUANTE, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
CONSIDERADAS AS AGRAVANTES DO ART. 61, II, "A" E "D" (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO), A PENA FOI AJUSTADA DEFINITIVAMENTE PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou o art. 10, da Declaração Universal do Direitos Humanos e art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76760843). É o relatório.
O apelo extraordinário em análise não merece prosperar. 1.
Da violação ao art. 10, da Declaração Universal do Direitos Humanos e art. 5º, § 2º, da Constituição Federal: Com efeito, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, é de rigor destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à imprestabilidade do manejo da via recursal extraordinária para análise de violação quando consubstanciar ofensa meramente reflexa.
Tanto mais porque o enfrentamento, no caso em apreço, requer, em face das impugnações vertidas no arrazoado, a prévia análise da legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Penal e Processual Penal.
Princípio da identidade física do juiz.
Quebra de imparcialidade.
Inépcia da denúncia.
Violação do princípio da ampla defesa.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1198532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE NO CADIN.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO.
PREVISÃO EM EDITAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III – Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo.
IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - AgR RE: 1227738 CE - CEARÁ 0009148-91.2009.4.05.8100, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-031 14-02-2020)(destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
12/02/2025 16:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/02/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2025 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/02/2025 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de CR EM RESP_0000044_23.2020
-
01/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:09
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:56
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/12/2024 08:30:00 SALA 04.
-
22/11/2024 09:22
Solicitado dia de julgamento
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 09:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:53
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000372-56.2023.8.05.0108
Manoel Messias Ferreira de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 21:11
Processo nº 8002633-25.2024.8.05.0054
Celia Maria Freire Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 15:46
Processo nº 8000471-74.2017.8.05.0063
Maria Aurineide Souza da Silva
Municipio de Conceicao do Coite
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 13:52
Processo nº 8007009-14.2024.8.05.0229
Elizamar Cesar Queiroz do Espirito Santo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Kamilla Galvao Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2024 18:46
Processo nº 0000044-23.2020.8.05.0254
Cicero Marques da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2020 10:22