TJBA - 8005242-60.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503333787
-
02/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:26
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8005242-60.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055-A) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Apelado: Almir Vieira Lima Advogado: Mylena De Almeida Barbosa (OAB:BA66378-A) Advogado: Heloiza Da Silva Dias (OAB:BA68099-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005242-60.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: ALMIR VIEIRA LIMA Advogado(s):MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA, HELOIZA DA SILVA DIAS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO REJEITADAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente da demora de aproximadamente 7 (sete) anos na instalação de energia elétrica em imóvel rural, no âmbito do Programa Luz para Todos.
Arguição de preliminares de inépcia da inicial e perda superveniente do objeto.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) análise das preliminares de inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, e perda superveniente do objeto, em razão da posterior instalação do serviço; (ii) verificação da existência de ato ilícito e danos morais; (iii) avaliação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular atende aos requisitos do art. 330, §1º do CPC, contendo causa de pedir e pedido, sem descompasso lógico entre fatos narrados e conclusão.
Eventual ausência documental relaciona-se ao mérito e ônus probatório. 4.
Afasta-se a preliminar de perda do objeto, uma vez que a ligação de energia só foi efetivada após o ajuizamento da ação, remanescendo o interesse processual quanto ao pedido indenizatório. 5.
A demora injustificada de 7 anos para fornecimento de serviço essencial, em violação aos prazos da Resolução ANEEL 414/2010, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e o longo período sem acesso ao serviço essencial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de documentos na inicial não caracteriza inépcia quando a petição contém os requisitos essenciais e eventual deficiência probatória relaciona-se ao mérito. 2.
A posterior instalação do serviço de energia não implica perda do objeto quando remanescem pedidos indenizatórios. 3.
A demora injustificada e excessiva na instalação de energia elétrica em zona rural, no âmbito do Programa Luz para Todos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §1º; Lei 10.438/2002; Decreto 7.520/2011; Resolução ANEEL 414/2010, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TJBA - AI: 80072370720188050000; TJDF - Acórdão 1262810, 07135713820188070020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8005242-60.2021.8.05.0191, oriundo da comarca de Paulo Afonso, em que figura, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como apelado, ALMIR VIEIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8005242-60.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055-A) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Apelado: Almir Vieira Lima Advogado: Mylena De Almeida Barbosa (OAB:BA66378-A) Advogado: Heloiza Da Silva Dias (OAB:BA68099-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005242-60.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: ALMIR VIEIRA LIMA Advogado(s):MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA, HELOIZA DA SILVA DIAS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO REJEITADAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente da demora de aproximadamente 7 (sete) anos na instalação de energia elétrica em imóvel rural, no âmbito do Programa Luz para Todos.
Arguição de preliminares de inépcia da inicial e perda superveniente do objeto.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) análise das preliminares de inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, e perda superveniente do objeto, em razão da posterior instalação do serviço; (ii) verificação da existência de ato ilícito e danos morais; (iii) avaliação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular atende aos requisitos do art. 330, §1º do CPC, contendo causa de pedir e pedido, sem descompasso lógico entre fatos narrados e conclusão.
Eventual ausência documental relaciona-se ao mérito e ônus probatório. 4.
Afasta-se a preliminar de perda do objeto, uma vez que a ligação de energia só foi efetivada após o ajuizamento da ação, remanescendo o interesse processual quanto ao pedido indenizatório. 5.
A demora injustificada de 7 anos para fornecimento de serviço essencial, em violação aos prazos da Resolução ANEEL 414/2010, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e o longo período sem acesso ao serviço essencial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de documentos na inicial não caracteriza inépcia quando a petição contém os requisitos essenciais e eventual deficiência probatória relaciona-se ao mérito. 2.
A posterior instalação do serviço de energia não implica perda do objeto quando remanescem pedidos indenizatórios. 3.
A demora injustificada e excessiva na instalação de energia elétrica em zona rural, no âmbito do Programa Luz para Todos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §1º; Lei 10.438/2002; Decreto 7.520/2011; Resolução ANEEL 414/2010, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: TJBA - AI: 80072370720188050000; TJDF - Acórdão 1262810, 07135713820188070020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8005242-60.2021.8.05.0191, oriundo da comarca de Paulo Afonso, em que figura, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como apelado, ALMIR VIEIRA LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. -
15/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
05/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de ALANA CUNHA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de HELOIZA DA SILVA DIAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de ALANA CUNHA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de HELOIZA DA SILVA DIAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
10/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:25
Decorrido prazo de HELOIZA DA SILVA DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
28/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
28/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
28/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
28/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
10/01/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 16:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/02/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
14/02/2023 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:55
Expedição de citação.
-
10/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/02/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
18/10/2022 13:11
Expedição de citação.
-
18/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:18
Decorrido prazo de HELOIZA DA SILVA DIAS em 06/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 12:17
Expedição de citação.
-
14/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 05:29
Decorrido prazo de HELOIZA DA SILVA DIAS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:29
Decorrido prazo de MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
28/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
19/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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