TJBA - 0504523-44.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 11:59
Decorrido prazo de JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504523-44.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Nelciane Xavier De Menezes Interessado: Júlio Ferreira Dos Santos Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504523-44.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: NELCIANE XAVIER DE MENEZES Advogado(s): INTERESSADO: JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação do Direito de Convivência ajuizada por NELCIANE XAVIER DE MENEZES em face de JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS, em favor do filho comum EMERSON MENEZES FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, que as partes conviveram em união estável por 7 anos, tendo dessa relação nascido o filho Emerson em 12/06/2010.
Alegou que, desde a separação, detém a guarda fática do menor.
Requereu a fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias e 50% do transporte escolar, além da concessão da guarda em seu favor e regulamentação do direito de convivência/visitas.
Alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo, mesma oportunidade em que foi concedida a guarda provisória em favor da genitora e ainda lhe foi concedida a gratuidade judiciária (ID 318687210).
Não houve celebração de acordo na audiência de conciliação realizada (ID 318687350).
O réu apresentou contestação (ID 318687563), alegando, em resumo, que não pretende se eximir de sua obrigação de prestar alimentos a seu filho, mas informa que não pode prestá-los no valor pedido, já que sofreu AVC e está desempregado, restando impossibilitado de trabalhar, sobrevivendo com ajuda de familiares.
Assim, postulou a redução dos alimentos para 10% a 15% do salário mínimo.
A autora apresentou réplica (ID 318687753), argumentando que os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu demonstram sua capacidade financeira, já que ele teria despendido R$ 819,05 para as despesas de seu filho em agosto/2019.
Intimadas para especificação de provas (ID 318687859), apenas a autora se manifestou, requerendo prova testemunhal (ID 318687874).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 410760088), opinando pela fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, regulamentação da guarda em favor da genitora e visitas paternas de forma livre. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato encontram-se devidamente documentadas, sendo prescindível a produção de outras provas, inclusive a testemunhal solicitada pela parte autora.
Fixada essa premissa, passo a análise do mérito.
A guarda dos filhos é regulada pelo princípio do melhor interesse da criança, positivado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este princípio determina que, nas ações que envolvam interesses de menores, deve-se priorizar aquilo que melhor atenda ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
No caso em análise, restou demonstrado que desde a separação do casal, a guarda fática do menor vem sendo exercida pela genitora, situação que se mostra adequada e benéfica ao desenvolvimento da criança.
O próprio genitor, em sua contestação, não se opôs à manutenção da guarda com a mãe, limitando-se a discutir apenas o valor dos alimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes elementos que desabonem a conduta do guardião de fato ou indiquem prejuízo ao menor, deve-se preservar a situação já consolidada.
Assim, procedente é o pedido de fixação da guarda unilateral da criança com a sua genitora.
O direito à convivência familiar é garantido constitucionalmente (art. 227, CF) e deve ser assegurado da forma mais ampla possível, visando fortalecer os vínculos afetivos entre pais e filhos.
A modalidade livre de visitação, como requerida na inicial e não impugnada pelo réu, atende ao melhor interesse da criança, permitindo uma convivência mais natural e espontânea com o genitor, como, inclusive, foi sugerida pelo Ministério Público.
No tocante à obrigação alimentar, oportuno consignar que o dever dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 1.694 e 1.696 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
A fixação do quantum alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência.
As necessidades do alimentando, por ser menor impúbere (nascido em 12/06/2010), são presumidas e abrangem gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e outras despesas próprias da idade.
Em relação à capacidade contributiva do alimentante, verifica-se que, embora ele tenha alegado, em novembro de 2019, estar desempregado e impossibilitado de trabalhar em razão de AVC, não juntou documentos que comprovassem a efetiva limitação financeira para contribuir para o sustento de seu filho, menor em fase de desenvolvimento.
Ademais, em consulta ao PJe, não foi verificada a existência de eventual ação revisional de alimentos, o que permite concluir que o valor dos alimentos provisórios (30% do salário mínimo) tem se revelado compatível com sua capacidade financeira.
Assim, considerando as necessidades presumidas do menor, a capacidade contributiva do alimentante e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a manutenção dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo, conforme já fixado provisoriamente (ID 318687210) e opinado pelo Ministério Público (ID 410760088).
A propósito, o percentual de 50% das despesas extraordinárias também se mostra adequado, por representar divisão equitativa entre os genitores dos gastos imprevisíveis e necessários ao desenvolvimento do filho.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder a guarda unilateral do menor EMERSON MENEZES FERREIRA DOS SANTOS à genitora NELCIANE XAVIER DE MENEZES; b) regular as visitas paternas de forma livre aos finais de semana, mediante prévio acordo entre as partes que devem manter diálogo para estabelecimento dos horários; c) fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou mediante entrega pessoal com recibo, além de 50% das despesas extraordinárias tais como médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), através de comprovação documental (recibo/nota fiscal).
Em tempo, atribuo à presente sentença força de ofício para o fim de autorizar a abertura de conta bancária em nome da Sra.
NELCIANE XAVIER DE MENEZES, genitora do alimentando menor, para recebimento dos alimentos a serem prestados pelo requerido, devendo ela própria informar os dados da conta para o réu alimentante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
21/02/2025 16:29
Juntada de movimentação processual
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504523-44.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Nelciane Xavier De Menezes Interessado: Júlio Ferreira Dos Santos Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504523-44.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: NELCIANE XAVIER DE MENEZES Advogado(s): INTERESSADO: JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação do Direito de Convivência ajuizada por NELCIANE XAVIER DE MENEZES em face de JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS, em favor do filho comum EMERSON MENEZES FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, que as partes conviveram em união estável por 7 anos, tendo dessa relação nascido o filho Emerson em 12/06/2010.
Alegou que, desde a separação, detém a guarda fática do menor.
Requereu a fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias e 50% do transporte escolar, além da concessão da guarda em seu favor e regulamentação do direito de convivência/visitas.
Alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo, mesma oportunidade em que foi concedida a guarda provisória em favor da genitora e ainda lhe foi concedida a gratuidade judiciária (ID 318687210).
Não houve celebração de acordo na audiência de conciliação realizada (ID 318687350).
O réu apresentou contestação (ID 318687563), alegando, em resumo, que não pretende se eximir de sua obrigação de prestar alimentos a seu filho, mas informa que não pode prestá-los no valor pedido, já que sofreu AVC e está desempregado, restando impossibilitado de trabalhar, sobrevivendo com ajuda de familiares.
Assim, postulou a redução dos alimentos para 10% a 15% do salário mínimo.
A autora apresentou réplica (ID 318687753), argumentando que os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu demonstram sua capacidade financeira, já que ele teria despendido R$ 819,05 para as despesas de seu filho em agosto/2019.
Intimadas para especificação de provas (ID 318687859), apenas a autora se manifestou, requerendo prova testemunhal (ID 318687874).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 410760088), opinando pela fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, regulamentação da guarda em favor da genitora e visitas paternas de forma livre. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato encontram-se devidamente documentadas, sendo prescindível a produção de outras provas, inclusive a testemunhal solicitada pela parte autora.
Fixada essa premissa, passo a análise do mérito.
A guarda dos filhos é regulada pelo princípio do melhor interesse da criança, positivado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este princípio determina que, nas ações que envolvam interesses de menores, deve-se priorizar aquilo que melhor atenda ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
No caso em análise, restou demonstrado que desde a separação do casal, a guarda fática do menor vem sendo exercida pela genitora, situação que se mostra adequada e benéfica ao desenvolvimento da criança.
O próprio genitor, em sua contestação, não se opôs à manutenção da guarda com a mãe, limitando-se a discutir apenas o valor dos alimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes elementos que desabonem a conduta do guardião de fato ou indiquem prejuízo ao menor, deve-se preservar a situação já consolidada.
Assim, procedente é o pedido de fixação da guarda unilateral da criança com a sua genitora.
O direito à convivência familiar é garantido constitucionalmente (art. 227, CF) e deve ser assegurado da forma mais ampla possível, visando fortalecer os vínculos afetivos entre pais e filhos.
A modalidade livre de visitação, como requerida na inicial e não impugnada pelo réu, atende ao melhor interesse da criança, permitindo uma convivência mais natural e espontânea com o genitor, como, inclusive, foi sugerida pelo Ministério Público.
No tocante à obrigação alimentar, oportuno consignar que o dever dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 1.694 e 1.696 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
A fixação do quantum alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência.
As necessidades do alimentando, por ser menor impúbere (nascido em 12/06/2010), são presumidas e abrangem gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e outras despesas próprias da idade.
Em relação à capacidade contributiva do alimentante, verifica-se que, embora ele tenha alegado, em novembro de 2019, estar desempregado e impossibilitado de trabalhar em razão de AVC, não juntou documentos que comprovassem a efetiva limitação financeira para contribuir para o sustento de seu filho, menor em fase de desenvolvimento.
Ademais, em consulta ao PJe, não foi verificada a existência de eventual ação revisional de alimentos, o que permite concluir que o valor dos alimentos provisórios (30% do salário mínimo) tem se revelado compatível com sua capacidade financeira.
Assim, considerando as necessidades presumidas do menor, a capacidade contributiva do alimentante e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a manutenção dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo, conforme já fixado provisoriamente (ID 318687210) e opinado pelo Ministério Público (ID 410760088).
A propósito, o percentual de 50% das despesas extraordinárias também se mostra adequado, por representar divisão equitativa entre os genitores dos gastos imprevisíveis e necessários ao desenvolvimento do filho.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder a guarda unilateral do menor EMERSON MENEZES FERREIRA DOS SANTOS à genitora NELCIANE XAVIER DE MENEZES; b) regular as visitas paternas de forma livre aos finais de semana, mediante prévio acordo entre as partes que devem manter diálogo para estabelecimento dos horários; c) fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou mediante entrega pessoal com recibo, além de 50% das despesas extraordinárias tais como médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), através de comprovação documental (recibo/nota fiscal).
Em tempo, atribuo à presente sentença força de ofício para o fim de autorizar a abertura de conta bancária em nome da Sra.
NELCIANE XAVIER DE MENEZES, genitora do alimentando menor, para recebimento dos alimentos a serem prestados pelo requerido, devendo ela própria informar os dados da conta para o réu alimentante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
15/02/2025 04:57
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
30/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
05/09/2023 09:17
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
22/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2020 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2019 00:00
Mandado
-
18/10/2019 00:00
Documento
-
18/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2019 00:00
Mandado
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 00:00
Documento
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Mandado
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 00:00
Mandado
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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