TJBA - 8005646-14.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005646-14.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Fabiany De Souza Amaral Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 8005646-14.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FABIANY DE SOUZA AMARAL RÉU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Compulsando os presentes autos, verifico que, consta petição de acordo formalizado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015.
As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Sem custas de arquivamento.
Camaçari-BA, 13 de janeiro de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
10/02/2025 17:24
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIANY DE SOUZA AMARAL em 12/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
15/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:26
Decorrido prazo de FABIANY DE SOUZA AMARAL em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
06/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
28/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIANY DE SOUZA AMARAL em 29/06/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANY DE SOUZA AMARAL - CPF: *98.***.*68-34 (AUTOR).
-
06/11/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
05/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005180-69.2025.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carmozinda Almeida Lomes Figueiredo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 17:55
Processo nº 8000178-76.2025.8.05.0014
Mateus Felix do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Fontes Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 10:30
Processo nº 8141235-92.2023.8.05.0001
Jadson da Silva Matos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Iago Pietro de Almeida Fraga Borba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 09:20
Processo nº 8141235-92.2023.8.05.0001
Jadson da Silva Matos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Iago Pietro de Almeida Fraga Borba
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 08:52
Processo nº 8000230-92.2018.8.05.0022
Marcio Adriano Firmino dos Santos
Adriane dos Reis Pereira
Advogado: Milton Alberto de Matos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2018 16:23