TJBA - 8006748-17.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2025 19:59
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503400482
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02/06/2025 14:35
Expedição de citação.
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02/06/2025 14:35
Expedição de citação.
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02/06/2025 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/10/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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21/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006748-17.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Eduarda Duarte Souza (OAB:BA77571) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Requerido: Vivaldo Nascimento Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006748-17.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDA DUARTE SOUZA (OAB:BA77571), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REQUERIDO: VIVALDO NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora, pugnando pela inclusão de Evilenio Gomes de Sousa no polo passivo da demanda, sob a alegação de que, ao encaminhar notificação extrajudicial no endereço do lote objeto desta ação, obteve conhecimento de que o mesmo se encontra na posse precária do imóvel.
Pois bem.
O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir até a citação do réu, independentemente do consentimento deste.
No caso em análise, ainda não houve a citação da parte demandada, de modo que é plenamente cabível o aditamento pretendido, especialmente considerando que a inclusão do novo réu se mostra necessária para a adequada resolução da lide, uma vez que este seria o atual ocupante do imóvel objeto da demanda.
Além disso, o aditamento não importará em alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, mantendo-se inalterada a pretensão inicial de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, apenas acrescentando-se o réu novo que, segundo informado, encontra-se na posse do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para incluir Evilenio Gomes de Sousa, CPF nº *20.***.*88-59, no polo passivo da demanda.
Ao cartório, proceda com a retificação na capa dos autos, para inclusão do novo requerido.
Ademais, em observância ao devido processo legal, determino que CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda à comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006748-17.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Eduarda Duarte Souza (OAB:BA77571) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Requerido: Vivaldo Nascimento Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006748-17.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDA DUARTE SOUZA (OAB:BA77571), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REQUERIDO: VIVALDO NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora, pugnando pela inclusão de Evilenio Gomes de Sousa no polo passivo da demanda, sob a alegação de que, ao encaminhar notificação extrajudicial no endereço do lote objeto desta ação, obteve conhecimento de que o mesmo se encontra na posse precária do imóvel.
Pois bem.
O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir até a citação do réu, independentemente do consentimento deste.
No caso em análise, ainda não houve a citação da parte demandada, de modo que é plenamente cabível o aditamento pretendido, especialmente considerando que a inclusão do novo réu se mostra necessária para a adequada resolução da lide, uma vez que este seria o atual ocupante do imóvel objeto da demanda.
Além disso, o aditamento não importará em alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, mantendo-se inalterada a pretensão inicial de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, apenas acrescentando-se o réu novo que, segundo informado, encontra-se na posse do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para incluir Evilenio Gomes de Sousa, CPF nº *20.***.*88-59, no polo passivo da demanda.
Ao cartório, proceda com a retificação na capa dos autos, para inclusão do novo requerido.
Ademais, em observância ao devido processo legal, determino que CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda à comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:28
Expedição de citação.
-
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:49
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . não-realizada conduzida por 18/04/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:26
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:31
Expedição de citação.
-
07/02/2024 13:19
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 18/04/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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07/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
05/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
21/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:22
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:11
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
10/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
05/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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