TJBA - 8160981-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8160981-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUCILEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO INCOMPROVADA DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DANO A BEM DE CONSUMO DURÁVEL.
TELEVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DO ELETRODOMÉSTICO.
RECORRENTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NÃO ACOSTOU SEQUER LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, FOTOS OU ORÇAMENTOS, QUE PUDESSEM EVIDENCIAR O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O VÍCIO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO.
DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160981-43.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. -
28/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 19:19
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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01/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160981-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucileide De Almeida Rodrigues Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8160981-43.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: AUTOR: JUCILEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Jucileide de Almeida Rodrigues em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que teria ocasionado danos a aparelhos eletrônicos da parte autora.
Alega a parte autora que a interrupção ocorreu sem aviso prévio e em condições que configuram falha na prestação do serviço, pleiteando indenização no valor de R$ 26.917,70, referente aos danos materiais e à reparação pelos danos morais sofridos.
A parte ré apresentou contestação (ID 431256897), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inexistência de relação de causalidade entre a interrupção do fornecimento e os danos alegados.
No mérito, sustenta a regularidade do serviço prestado e a inexistência de dano indenizável.
Houve réplica pela parte autora em ID 436274725, que reiterou os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre provas, não havendo requerimento de produção de novas provas além das já juntadas. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há comprovação de que os danos aos equipamentos da parte autora tenham decorrido diretamente de falha na prestação de seus serviços.
Contudo, a análise do contrato de concessão de serviços públicos e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22) confirma a legitimidade da concessionária para responder por ações relacionadas à interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia centra-se na existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e no consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Inicialmente, verifico que a parte autora não demonstrou de forma concreta a existência de nexo causal entre a suposta interrupção no fornecimento de energia e os danos sofridos.
Os documentos apresentados (ID 421390361, 421390362 e 421390364) não possuem força probatória suficiente para comprovar que os danos aos aparelhos eletrônicos decorrem exclusivamente de falha no serviço prestado pela parte ré.
A responsabilidade objetiva da parte ré, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração inequívoca de defeito no serviço prestado e o nexo causal com os prejuízos alegados.
A mera interrupção temporária de energia, ainda que configurada, não é suficiente para caracterizar falha grave que enseje reparação por danos materiais e morais.
Além disso, não restou configurada qualquer situação de abalo psicológico ou violação à dignidade da parte autora que justifique a reparação por danos morais.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, dissabores cotidianos decorrentes de problemas no fornecimento de serviços públicos não geram automaticamente direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 30 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160981-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucileide De Almeida Rodrigues Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8160981-43.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: AUTOR: JUCILEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Jucileide de Almeida Rodrigues em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que teria ocasionado danos a aparelhos eletrônicos da parte autora.
Alega a parte autora que a interrupção ocorreu sem aviso prévio e em condições que configuram falha na prestação do serviço, pleiteando indenização no valor de R$ 26.917,70, referente aos danos materiais e à reparação pelos danos morais sofridos.
A parte ré apresentou contestação (ID 431256897), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inexistência de relação de causalidade entre a interrupção do fornecimento e os danos alegados.
No mérito, sustenta a regularidade do serviço prestado e a inexistência de dano indenizável.
Houve réplica pela parte autora em ID 436274725, que reiterou os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre provas, não havendo requerimento de produção de novas provas além das já juntadas. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há comprovação de que os danos aos equipamentos da parte autora tenham decorrido diretamente de falha na prestação de seus serviços.
Contudo, a análise do contrato de concessão de serviços públicos e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22) confirma a legitimidade da concessionária para responder por ações relacionadas à interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia centra-se na existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e no consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Inicialmente, verifico que a parte autora não demonstrou de forma concreta a existência de nexo causal entre a suposta interrupção no fornecimento de energia e os danos sofridos.
Os documentos apresentados (ID 421390361, 421390362 e 421390364) não possuem força probatória suficiente para comprovar que os danos aos aparelhos eletrônicos decorrem exclusivamente de falha no serviço prestado pela parte ré.
A responsabilidade objetiva da parte ré, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração inequívoca de defeito no serviço prestado e o nexo causal com os prejuízos alegados.
A mera interrupção temporária de energia, ainda que configurada, não é suficiente para caracterizar falha grave que enseje reparação por danos materiais e morais.
Além disso, não restou configurada qualquer situação de abalo psicológico ou violação à dignidade da parte autora que justifique a reparação por danos morais.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, dissabores cotidianos decorrentes de problemas no fornecimento de serviços públicos não geram automaticamente direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 30 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
30/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 06:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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26/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 04:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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23/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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07/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:56
Expedição de decisão.
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06/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:07
Expedição de decisão.
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03/12/2023 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *87.***.*31-53 (AUTOR).
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22/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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