TJBA - 8002997-67.2017.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
-
30/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:54
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:54
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:02
Decorrido prazo de ELISIO FRANCISCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 10:03
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002997-67.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Executado: Elisio Francisco Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002997-67.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES (OAB:BA33071) EXECUTADO: ELISIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002997-67.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Executado: Elisio Francisco Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002997-67.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES (OAB:BA33071) EXECUTADO: ELISIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:22
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 10:22
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/09/2024 16:06
Arquivado Provisoriamente
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10/05/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:57
Processo Desarquivado
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10/08/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/08/2021 08:50
Arquivado Provisoramente
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11/06/2021 12:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES GOMES em 30/11/2020 23:59.
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10/06/2021 12:15
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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23/04/2021 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2021 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/12/2020 23:59:59.
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06/01/2021 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:17
Expedição de intimação via Sistema.
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19/11/2019 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 14:05
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 07:59
Expedição de intimação.
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02/05/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2018 12:14
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2018 17:06
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 08:47.
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23/07/2018 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 15:24
Expedição de citação.
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23/05/2018 15:24
Expedição de intimação.
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23/05/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 08:47.
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17/04/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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