TJBA - 8052926-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EDINE LOPES CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8052926-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edine Lopes Carvalho Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052926-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDINE LOPES CARVALHO Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDÍNÊ LOPES CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8052926-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edine Lopes Carvalho Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052926-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDINE LOPES CARVALHO Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDÍNÊ LOPES CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
13/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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23/01/2025 23:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 03:36
Decorrido prazo de EDINE LOPES CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 19:32
Decorrido prazo de JULIANA MACEDO E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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11/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:44
Expedição de citação.
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24/04/2024 17:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDINE LOPES CARVALHO - CPF: *61.***.*25-87 (AUTOR)
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24/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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