TJBA - 8001931-26.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:52
Homologada a Transação
-
17/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/05/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/04/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001931-26.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Escola Cecilia Meireles S/c Ltda - Me Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Reu: Mario Sergio Irineu Da Cunha Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001931-26.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ESCOLA CECILIA MEIRELES S/C LTDA - ME Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REU: MARIO SERGIO IRINEU DA CUNHA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela ESCOLA CECÍLIA MEIRELES em face de MARIO SERGIO IRINEU DA CUNHA, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo, Termo de Id nº 420719998, ao qual pugnam pela homologação, bem como, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104], a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir; (procurações de Id’s nº 420719999 e nº 411171930); c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de Id nº 420719998, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2025 21:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
20/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001931-26.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Escola Cecilia Meireles S/c Ltda - Me Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Reu: Mario Sergio Irineu Da Cunha Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001931-26.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ESCOLA CECILIA MEIRELES S/C LTDA - ME Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REU: MARIO SERGIO IRINEU DA CUNHA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela ESCOLA CECÍLIA MEIRELES em face de MARIO SERGIO IRINEU DA CUNHA, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo, Termo de Id nº 420719998, ao qual pugnam pela homologação, bem como, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104], a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes, sendo certo que os advogados signatários possuem poderes especiais para transigir; (procurações de Id’s nº 420719999 e nº 411171930); c) objeto lícito, possível e determinado, valendo destacar, no ponto, que a causa versa sobre direito disponível; d) forma adequada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de Id nº 420719998, celebrado entre a parte autora e a parte ré, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:29
Expedição de citação.
-
06/02/2025 16:29
Homologada a Transação
-
30/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO IRINEU DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
25/10/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:46
Expedição de citação.
-
24/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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