TJBA - 8000433-95.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:21
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000433-95.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Andreia Reis Ramos Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000433-95.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANDREIA REIS RAMOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos, e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a requerente alega que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo automotor Volkswagen, modelo: Golf Sportline, Placa: JHU-9353 e ano: 2009/2010.
Aduz que foi acordado como entrada o valor de R$9.916,92 (nove mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas no importe de R$628,98 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Busca a revisão judicial do contrato firmado, estabelecendo como parâmetro a média do BACEN.
Assevera que a cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e Seguro Prestamista são ilegais, pugnando, portanto, que estes sejam expurgados, e os valores devolvidos em dobro.
Requereu, em tutela antecipada, que fosse deferido o depósito judicial do valor que entende devido.
Por fim, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, e a confirmação da tutela de urgência.
Juntou parecer contábil ao ID 272068607.
Decisão de ID 370111787 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
Ainda, foi determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida ofertou contestação em ID 375798480 e não arguiu preliminares.
No mérito, alegou que o contrato entabulado entre as partes não contém qualquer abusividade ou ilegalidade, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 378478944.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 451408577), as partes informaram não possuírem interesse (ID 452675232 e 453173208).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, a matéria controvertida é essencialmente de direito, e, os fatos estão devidamente comprovados nos documentos que constam nos autos, sendo suficientes para a solução da lide.
Pois bem.
A presente demanda pretende discutir a respeito da alegada abusividade dos juros presentes no contrato de financiamento firmado entre as partes, e em consequência, sua possível redução.
De início, insta salientar que, conforme dispõe a súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com isso, sabe-se que, em conformidade com o diploma consumerista, tem-se que a autora, no caso em comento, se enquadra como parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I, CDC).
No entanto, não obstante sua condição de hipossuficiência em decorrência de seus conhecimentos técnicos em relação à requerida, verifica-se que a autora contratou de forma livre e espontânea o serviço de financiamento da parte ré, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento que pudesse macular sua manifestação de vontade. À vista disso, foi juntado pela própria requerente o Contrato de Financiamento (ID 272068600) em que é possível verificar o cumprimento do dever de informação pela parte requerida, tendo oportunizado à autora conhecer o exato teor das obrigações contratuais que estava assumindo, em especial o valor da parcela mensal e os percentuais mensal e anual de juros, indicados de forma cristalina.
Assim, embora a submissão do caso em comento às regras de proteção elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), importante observar que, conforme o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, cabe às instituições financeiras aplicarem normatização própria em relação às suas taxas de juros.
Além disso, quanto à utilização da Tabela Price, é certo que o e.
Tribunal de Justiça da Bahia vem admitindo a sua aplicação em contratos bancários.
Observa-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-05.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILSON MADUREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
RECURSO DO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento formulada sob o fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. 3.
Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 4.
A taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento de veículo n.º 004457261, em 26/03/2018, era de 1,43% a.m. e de 18,59% a.a. 5.
Se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato não extrapola a taxa média de juros do Banco Central.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000542-05.2018.8.05.0237, em que figura como Apelante Gilson Madureira dos Santos e, como Apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000542-05.2018.8.05.0237, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/07/2024) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006782-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO JOSE SILVA DE FREITAS Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Alienação Fiduciária.
Sentença improcedente.
A priori, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, bem como que a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou em 29/10/2022 - contrato de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo, com valor líquido liberado de R$ 136.827,61 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.848,96 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com juros de 28,63% ao ano e 2,12% ao mês, consoante Contrato nos autos.
Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (outubro/2022) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações realizadas no presente caso - 20749 e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 27,20% ao ano, e 2,03% mensal. (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.), razão pela qual fácil vislumbrar que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelado não foi abusiva, já que muito próxima da taxa média indicada pelo Bacen, não havendo, pois, que se falar em reforma do julgado hostilizado.
Ademais, note-se que no contrato em questão, foi fixada a taxa de juros mensais de 2,12%, e juros anuais de 28,63%.
Nesse prisma, como a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,12 % x 12= 25,44%) , tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
De mais a mais, forçoso reconhecer que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, já que apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, razão pela qual não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da referida Tabela Price no caso sob comento, haja vista a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento entabulado entre as partes.
No caso em tela, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a sua cobrança.
Quanto à multa contratual, esta deve ser limitada a 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes.
Honorários advocatícios majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006782-63.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, PAULO JOSE SILVA DE FREITAS, e como Apelado, BANCO GMAC S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8006782-63.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/07/2024) (Grifo nosso).
Diante disso, em virtude da utilização da Tabela Price não ensejar, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual, bem como em decorrência das parcelas estarem expressamente previstas no contrato entabulado entre as partes, entendo que o alegado pela autora não merece amparo.
Da Taxa de Juros Remuneratórios O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
No caso em apreço, considerando que a planilha apresentada pela parte autora (ID 272068607) descreve juros contratuais de 1,5903% ao mês, e, descreve juros de mercado à época da contratação variando entre 0,76 e 3,67, não resta demonstrada abusividade.
Da Capitalização dos juros No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
No caso em apreciação, o contrato de ID 272068600 menciona expressamente a previsão da capitalização de juros.
Da Comissão de Permanência No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
Para um melhor entendimento acerca do assunto, o STJ conceituou comissão de permanência como equivalente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO.
MORA DO DEVEDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA).
Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/11/2008) É justamente por esse motivo que a Comissão de Permanência não pode vir cumulada com outros encargos (como juros e multa), pois já os contemplam em seu conceito.
Admite-se, pois, a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Na questão em exame, não se observa no contrato celebrado a previsão de incidência de comissão de permanência, não havendo que falar, assim, em abusividade da referida cláusula contratual, posto que inexistente.
Da Multa Contratual (Moratória) No que se refere à multa contratual, a cobrança de valores reputados no contrato como multa contratual quando verificada a inadimplência por parte do financiado é lícita e está em harmonia com a previsão legal.
A legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
As instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a multa contratual deve ser fixada em até 2%, tal como definida na Lei n° 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, bem como na súmula 285 do STJ.
Neste diapasão, na avença firmada pelas partes, deve incidir a multa contratual de até 2% sobre os valores devidos, percentual observado pela parte ré, item 5.1, do negócio jurídico celebrado (ID 272068600), não merecendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
Da Incidência do IOF Quanto à incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF não se observa abusividade na incidência, porquanto se trata de tributo federal, descontado por imposição legal.
Ademais, definiu-se que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1251331-RS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2 (...). 3. (...). 4. (...). 5 (...). 6.(....). 7 (...). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (grifamos).
Assim, não se reconhece abusividade no financiamento do IOF.
Da tarifa de registro de contrato Sobre a matéria, no tocante à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalta-se que há previsão de legalidade em sua aplicação, desde que seja efetivamente prestado o serviço pelo qual gerou a cobrança.
Verifica-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE DIVERSAS TARIFAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA PARA VER ACOLHIDO SEU PEDIDO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAL TARIFA DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO E.
STJ.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO NO DETRAN-RJ.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a insurgência recursal autoral resume-se ao não acolhimento do seu pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa pelo serviço de registro do contrato.
Contudo, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo.
In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00356401020158190204, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28). (grifo nosso).
No entanto, no caso em comento, constata-se que em momento algum o banco réu apresentou nos autos comprovação do registro, ou seja, a efetivação do serviço cobrado.
Assim, não aferido o lançamento do registro pela parte requerida, conclui-se como ilícita a cobrança realizada pela instituição financeira.
Do seguro prestamista A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.
Destarte, o réu não se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como não comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar, tanto que o valor do seguro foi embutido no financiamento, razão pela qual resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento desta cláusula.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081469-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELADO: JHONATA VICENTINA Advogado (s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297. 2.
Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3.
Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2.572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4.
A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081469-79.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado JHONATA VICENTINA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - APL: 80814697920218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (Grifo nosso).
Portanto, constato haver ilegalidade na cobrança impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de Taxa de Registro e Seguro Prestamista, no importe de, respectivamente, R$116,77 (cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos) e R$802,54 (oitocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), CONDENANDO o réu a restituir à autora, de forma simples e devidamente corrigido, o valor pago, nos termos da fundamentação supra, a contar do desembolso.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e, na mesma proporção, com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro art. 86 do CPC, considerando os critérios ali elencados.
Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Revogo a tutela de urgência de ID 368827482.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000433-95.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Andreia Reis Ramos Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000433-95.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANDREIA REIS RAMOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos, e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a requerente alega que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo automotor Volkswagen, modelo: Golf Sportline, Placa: JHU-9353 e ano: 2009/2010.
Aduz que foi acordado como entrada o valor de R$9.916,92 (nove mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas no importe de R$628,98 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Busca a revisão judicial do contrato firmado, estabelecendo como parâmetro a média do BACEN.
Assevera que a cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e Seguro Prestamista são ilegais, pugnando, portanto, que estes sejam expurgados, e os valores devolvidos em dobro.
Requereu, em tutela antecipada, que fosse deferido o depósito judicial do valor que entende devido.
Por fim, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, e a confirmação da tutela de urgência.
Juntou parecer contábil ao ID 272068607.
Decisão de ID 370111787 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
Ainda, foi determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida ofertou contestação em ID 375798480 e não arguiu preliminares.
No mérito, alegou que o contrato entabulado entre as partes não contém qualquer abusividade ou ilegalidade, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 378478944.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 451408577), as partes informaram não possuírem interesse (ID 452675232 e 453173208).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, a matéria controvertida é essencialmente de direito, e, os fatos estão devidamente comprovados nos documentos que constam nos autos, sendo suficientes para a solução da lide.
Pois bem.
A presente demanda pretende discutir a respeito da alegada abusividade dos juros presentes no contrato de financiamento firmado entre as partes, e em consequência, sua possível redução.
De início, insta salientar que, conforme dispõe a súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com isso, sabe-se que, em conformidade com o diploma consumerista, tem-se que a autora, no caso em comento, se enquadra como parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I, CDC).
No entanto, não obstante sua condição de hipossuficiência em decorrência de seus conhecimentos técnicos em relação à requerida, verifica-se que a autora contratou de forma livre e espontânea o serviço de financiamento da parte ré, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento que pudesse macular sua manifestação de vontade. À vista disso, foi juntado pela própria requerente o Contrato de Financiamento (ID 272068600) em que é possível verificar o cumprimento do dever de informação pela parte requerida, tendo oportunizado à autora conhecer o exato teor das obrigações contratuais que estava assumindo, em especial o valor da parcela mensal e os percentuais mensal e anual de juros, indicados de forma cristalina.
Assim, embora a submissão do caso em comento às regras de proteção elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), importante observar que, conforme o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, cabe às instituições financeiras aplicarem normatização própria em relação às suas taxas de juros.
Além disso, quanto à utilização da Tabela Price, é certo que o e.
Tribunal de Justiça da Bahia vem admitindo a sua aplicação em contratos bancários.
Observa-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-05.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILSON MADUREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
RECURSO DO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento formulada sob o fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. 3.
Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 4.
A taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento de veículo n.º 004457261, em 26/03/2018, era de 1,43% a.m. e de 18,59% a.a. 5.
Se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato não extrapola a taxa média de juros do Banco Central.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000542-05.2018.8.05.0237, em que figura como Apelante Gilson Madureira dos Santos e, como Apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000542-05.2018.8.05.0237, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/07/2024) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006782-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO JOSE SILVA DE FREITAS Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Alienação Fiduciária.
Sentença improcedente.
A priori, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, bem como que a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou em 29/10/2022 - contrato de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo, com valor líquido liberado de R$ 136.827,61 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.848,96 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com juros de 28,63% ao ano e 2,12% ao mês, consoante Contrato nos autos.
Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (outubro/2022) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações realizadas no presente caso - 20749 e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 27,20% ao ano, e 2,03% mensal. (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.), razão pela qual fácil vislumbrar que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelado não foi abusiva, já que muito próxima da taxa média indicada pelo Bacen, não havendo, pois, que se falar em reforma do julgado hostilizado.
Ademais, note-se que no contrato em questão, foi fixada a taxa de juros mensais de 2,12%, e juros anuais de 28,63%.
Nesse prisma, como a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,12 % x 12= 25,44%) , tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
De mais a mais, forçoso reconhecer que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, já que apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, razão pela qual não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da referida Tabela Price no caso sob comento, haja vista a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento entabulado entre as partes.
No caso em tela, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a sua cobrança.
Quanto à multa contratual, esta deve ser limitada a 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes.
Honorários advocatícios majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006782-63.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, PAULO JOSE SILVA DE FREITAS, e como Apelado, BANCO GMAC S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8006782-63.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/07/2024) (Grifo nosso).
Diante disso, em virtude da utilização da Tabela Price não ensejar, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual, bem como em decorrência das parcelas estarem expressamente previstas no contrato entabulado entre as partes, entendo que o alegado pela autora não merece amparo.
Da Taxa de Juros Remuneratórios O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
No caso em apreço, considerando que a planilha apresentada pela parte autora (ID 272068607) descreve juros contratuais de 1,5903% ao mês, e, descreve juros de mercado à época da contratação variando entre 0,76 e 3,67, não resta demonstrada abusividade.
Da Capitalização dos juros No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
No caso em apreciação, o contrato de ID 272068600 menciona expressamente a previsão da capitalização de juros.
Da Comissão de Permanência No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária.
Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005.
A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora.
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
Para um melhor entendimento acerca do assunto, o STJ conceituou comissão de permanência como equivalente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO.
MORA DO DEVEDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA).
Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/11/2008) É justamente por esse motivo que a Comissão de Permanência não pode vir cumulada com outros encargos (como juros e multa), pois já os contemplam em seu conceito.
Admite-se, pois, a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Na questão em exame, não se observa no contrato celebrado a previsão de incidência de comissão de permanência, não havendo que falar, assim, em abusividade da referida cláusula contratual, posto que inexistente.
Da Multa Contratual (Moratória) No que se refere à multa contratual, a cobrança de valores reputados no contrato como multa contratual quando verificada a inadimplência por parte do financiado é lícita e está em harmonia com a previsão legal.
A legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
As instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a multa contratual deve ser fixada em até 2%, tal como definida na Lei n° 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, bem como na súmula 285 do STJ.
Neste diapasão, na avença firmada pelas partes, deve incidir a multa contratual de até 2% sobre os valores devidos, percentual observado pela parte ré, item 5.1, do negócio jurídico celebrado (ID 272068600), não merecendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
Da Incidência do IOF Quanto à incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF não se observa abusividade na incidência, porquanto se trata de tributo federal, descontado por imposição legal.
Ademais, definiu-se que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1251331-RS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2 (...). 3. (...). 4. (...). 5 (...). 6.(....). 7 (...). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (grifamos).
Assim, não se reconhece abusividade no financiamento do IOF.
Da tarifa de registro de contrato Sobre a matéria, no tocante à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalta-se que há previsão de legalidade em sua aplicação, desde que seja efetivamente prestado o serviço pelo qual gerou a cobrança.
Verifica-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE DIVERSAS TARIFAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA PARA VER ACOLHIDO SEU PEDIDO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAL TARIFA DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO E.
STJ.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO NO DETRAN-RJ.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a insurgência recursal autoral resume-se ao não acolhimento do seu pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa pelo serviço de registro do contrato.
Contudo, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo.
In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00356401020158190204, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28). (grifo nosso).
No entanto, no caso em comento, constata-se que em momento algum o banco réu apresentou nos autos comprovação do registro, ou seja, a efetivação do serviço cobrado.
Assim, não aferido o lançamento do registro pela parte requerida, conclui-se como ilícita a cobrança realizada pela instituição financeira.
Do seguro prestamista A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.
Destarte, o réu não se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como não comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar, tanto que o valor do seguro foi embutido no financiamento, razão pela qual resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento desta cláusula.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081469-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELADO: JHONATA VICENTINA Advogado (s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297. 2.
Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3.
Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2.572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4.
A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081469-79.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado JHONATA VICENTINA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - APL: 80814697920218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (Grifo nosso).
Portanto, constato haver ilegalidade na cobrança impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de Taxa de Registro e Seguro Prestamista, no importe de, respectivamente, R$116,77 (cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos) e R$802,54 (oitocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), CONDENANDO o réu a restituir à autora, de forma simples e devidamente corrigido, o valor pago, nos termos da fundamentação supra, a contar do desembolso.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e, na mesma proporção, com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro art. 86 do CPC, considerando os critérios ali elencados.
Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Revogo a tutela de urgência de ID 368827482.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
17/07/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:00
Expedição de citação.
-
03/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 20:54
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
15/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
15/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
13/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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