TJBA - 8000499-64.2025.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
24/08/2025 19:06
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
24/08/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000499-64.2025.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Herdeiro: Wagner Conceicao Santana Advogado: Thiago Alves Silva Carvalho (OAB:SE6330) Requerido: Maria Eunice Silva Ribeiro Santana Herdeiro: Waldirley Conceição Santana Herdeiro: Ewerton Ribeiro Santana Intimação: Autos do proc. n.: 8000499-64.2025.8.05.0256 Ação: Inventário Parte Autora: Nome: WAGNER CONCEICAO SANTANA Endereço: Rua João Ferreira Lima, 119, CENTRO, CíCERO DANTAS - BA - CEP: 48410-000 Parte Ré: Nome: MARIA EUNICE SILVA RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Doutor Rafael de Castro, 202, Santa Rita, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-366 Nome: WALDIRLEY CONCEIÇÃO SANTANA Endereço: Rua Bocaiúva, 205, Nanuque, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45989-446 Nome: EWERTON RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Doutor Rafael de Castro, 202, Santa Rita, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-366
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.
Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações.
Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) WAGNER CONCEICAO SANTANA inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Teixeira de Freitas, 3 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000499-64.2025.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Herdeiro: Wagner Conceicao Santana Advogado: Thiago Alves Silva Carvalho (OAB:SE6330) Requerido: Maria Eunice Silva Ribeiro Santana Herdeiro: Waldirley Conceição Santana Herdeiro: Ewerton Ribeiro Santana Intimação: Autos do proc. n.: 8000499-64.2025.8.05.0256 Ação: Inventário Parte Autora: Nome: WAGNER CONCEICAO SANTANA Endereço: Rua João Ferreira Lima, 119, CENTRO, CíCERO DANTAS - BA - CEP: 48410-000 Parte Ré: Nome: MARIA EUNICE SILVA RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Doutor Rafael de Castro, 202, Santa Rita, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-366 Nome: WALDIRLEY CONCEIÇÃO SANTANA Endereço: Rua Bocaiúva, 205, Nanuque, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45989-446 Nome: EWERTON RIBEIRO SANTANA Endereço: Rua Doutor Rafael de Castro, 202, Santa Rita, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-366
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.
Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações.
Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) WAGNER CONCEICAO SANTANA inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Teixeira de Freitas, 3 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
04/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008712-24.2020.8.05.0001
Georgina Vieira de Sao Pedro
Jorge Farias dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2020 10:48
Processo nº 8000057-61.2025.8.05.0139
Jose Francisco Morgado da Silva
Jose Raimundo Conceicao, Vulgo &Quot;Ze Velho
Advogado: Tiago da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 09:51
Processo nº 0502029-46.2016.8.05.0274
Luzineide Almeida Santos
Igor Almeida Santos
Advogado: Flavia Duque Flores Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2016 07:30
Processo nº 8086405-16.2022.8.05.0001
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Rafael de Amorim Lima
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 14:28
Processo nº 8000275-54.2025.8.05.0183
Vanderlei Fulco Caldas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vanessa Santos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 18:11