TJBA - 8160161-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ISAQUE DE CASTRO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
12/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8160161-87.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAQUE DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID 485213924 é tempestivo.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (Ex.: contracheques, recibos, etc).
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Salvador, 27 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8160161-87.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isaque De Castro Ferreira Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160161-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ISAQUE DE CASTRO FERREIRA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, ajuizada pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, em que as partes estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que exerceu suas funções por vários anos em condições insalubres e perigosas, requerendo o reconhecimento desse período como tempo especial.
Busca a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão adequado, conforme a legislação vigente, para fins de contagem de tempo de contribuição.
O pedido se fundamenta em precedentes jurídicos e decisões de instâncias superiores, sendo apresentados documentos comprobatórios.
A parte autora também solicita a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
No mérito, busca o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, visando à contagem para fins de aposentadoria.
O réu apresentou contestação, alegando que o autor não faz jus ao reconhecimento do tempo especial e sustentando que a contagem de tempo deve seguir as normas aplicáveis ao caso, sem a conversão pretendida.
Dispensada a audiência de conciliação a pedido das partes.
Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio.
Ressalta-se que, nos termos da tese fixada no Tema 942 do STF, é possível a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, senão vejamos: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
No entanto, a parte autora é policial militar, possuindo regramento próprio e não se equipara a servidor público civil.
Corroborando com este entendimento, cita-se a título ilustrativo os julgados abaixo, mutatis mutandis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) ( grifo nosso).
RECURSO INOMINADO 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91.
TEMA 942 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). ( grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LHBV -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8160161-87.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isaque De Castro Ferreira Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160161-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ISAQUE DE CASTRO FERREIRA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, ajuizada pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, em que as partes estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que exerceu suas funções por vários anos em condições insalubres e perigosas, requerendo o reconhecimento desse período como tempo especial.
Busca a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão adequado, conforme a legislação vigente, para fins de contagem de tempo de contribuição.
O pedido se fundamenta em precedentes jurídicos e decisões de instâncias superiores, sendo apresentados documentos comprobatórios.
A parte autora também solicita a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
No mérito, busca o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, visando à contagem para fins de aposentadoria.
O réu apresentou contestação, alegando que o autor não faz jus ao reconhecimento do tempo especial e sustentando que a contagem de tempo deve seguir as normas aplicáveis ao caso, sem a conversão pretendida.
Dispensada a audiência de conciliação a pedido das partes.
Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio.
Ressalta-se que, nos termos da tese fixada no Tema 942 do STF, é possível a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, senão vejamos: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
No entanto, a parte autora é policial militar, possuindo regramento próprio e não se equipara a servidor público civil.
Corroborando com este entendimento, cita-se a título ilustrativo os julgados abaixo, mutatis mutandis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) ( grifo nosso).
RECURSO INOMINADO 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91.
TEMA 942 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). ( grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LHBV -
08/02/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2025 19:42
Cominicação eletrônica
-
06/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 22:18
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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