TJBA - 8001716-50.2017.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Em petição inicial (id 8806765), a parte autora aduziu que: Alega a parte autora que o seu genitor, tomou em vida um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que por conta da alta monetarização dos juros embutidos a dívida chegou no somatório de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e através de composição extrajudicial celebrada em 10 de dezembro de 2005, pagou-a com R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Declaração de recebimento anexo; Que desde após o pagamento da dívida através da respectiva composição, o acionado nunca procurou o pai da autora. Que, inexplicavelmente, passados 16 (dezesseis) anos da data da composição amigável, o acionado em 18 de junho de 2014 lavrou outra escritura ao qual indicava a existência de um documento de compra e venda da área de terra denominada Lagoa de Cima; Que da analise do documento apresentado pelo acionado, este procurador percebeu diversas falhas maliciosas apresentadas pela Oficiala de Justiça, motivo pelo qual pugnou a notificação do Ministério Público e do Tribunal de Justiça em sede de preliminares para averiguação do feito. Isto porque, antes de surgir este documento supra narrado, há mais ou menos 03 (três) anos, o respectivo imóvel estava em nome do falecido pai da parte autora, Sr.
José Castro Pereira. Que conforme Certidão exarada pelo Cartório de Ipira, Bahia, o imóvel pertence ao falecido desde 1964, possuindo 150 tarefas de terra, cercada de arames, com 01 casa; Que a posse e propriedade do imóvel sempre esteve com o falecido e após sua morte com o espólio. Frise-se que atualmente uma das filha do falecido reside no respectivo imóvel e que o ACIONADO durante os 16 (dezesseis) anos da quitação da dívida NUNCA MENCIONOU OU COBROU A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM, o que causa estranheza; Além disso, a Certidão foi emitida em 18 de junho de 2014, dois meses antes do falecimento do Sr.
Jose Castro Pereira que ocorreu no dia 13 de agosto de 2014, o que causa enorme estranheza e faz crer se tratar de uma EVIDENTE SIMULAÇÃO JURÍDICA. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (id 19766411). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 389863592).
Suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que as partes firmaram compromisso particular de compra e venda, tendo por objeto o imóvel denominado "Lagoa de Cima", registrado em 1998 junto à matrícula do bem. Réplica à contestação (id 462656615).
Parte autora reitera o pedido inicial. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 468981583). Partes pleiteiam a produção de prova oral (id 484534062 e id 389863596). Designada audiência de instrução (id 496559014). Termo de Audiência (id 496559014).
Determinada a retirada do feito de pauta. Autos subiram à conclusão. *** Saneamento.
Considerando a existência de questões processuais pendentes, à luz do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir. In casu, a parte ré aduziu prejudicial de mérito e preliminar em peça de defesa, relativas à prescrição e à inépcia da inicial. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Preliminar que afasto. Ultrapassado o esclarecimento, verifico que, conforme dito nos autos, o negócio jurídico alegadamente simulado é datado de 1998, de modo que, com fundamento no princípio do tempus regit actum, deve ser observado o regramento do Código Civil de 1916, que assim dispunha: Art. 147. É anulável o ato jurídico: [...] II.
Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude. Considerando as regras de transição (CC/02, art. 2.028, art. 496 e art. 179) e tendo em vista que o negócio jurídico foi realizado ainda na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional do artigo 178, §9º, V, "b" do Código Civil de 1916, in verbis: Art. 178.
Prescreve: [...] § 9º Em quatro anos: V.
A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal. Com efeito, conforme o Código Civil de 1916, a simulação/fraude era considerada vício de consentimento, sujeitando-se o ato à anulabilidade, e não à nulidade absoluta, como prevê o Código Civil atual. Sobre a matéria, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ERRO NA MATRÍCULA DECORRENTE DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, é evidente a intenção da parte autora de atacar os negócios jurídicos subjacentes ao registro, pois, do contrário, não haveria justa causa jurídica hábil a embasar o pedido de anulação. 2.
A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação , fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados da data da celebração . (...) 4.
Agravo interno não provido (STJ.
AgRg no AREsp 519.852/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 1º/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CELEBRAÇÃO.
CC/1916.
VIGÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do . princípio tempus regit actum 4.
Aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro anos), contado da data da celebração da avença, à pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, considerando que o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 estava vigente à época em que firmados o negócio jurídico. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente caso. 7.
Agravo interno não provido". (STJ - 3ª Turma - AgI no AREsp nº 2.173.286/PR - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 17.11.2023). Fixadas tais premissas, observo que, em réplica à contestação (id 462656515), a parte autora defendeu que deve ser considerando o momento do conhecimento do vício, já que a "ação foi ajuizada em 2017 e a Certidão só foi devidamente emitida em 18 de junho de 2014, isto é, 03 (três) anos após". A certidão referida pela parte autora, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá em 18/6/2014 (id 8806769, p. 1), contém o seguinte texto: [...] Instrumento Particular de compromisso de irretratável e irrevogável de venda e compra.
Compromitente Vendedor: José Castro Pereira.
Compromissário Comprador: AMADEU ROCHA SILCA.
Valor: R$ 27.550,00.
Cláusula de Pagamento e multa constante no contrato.
Ipirá, 07.07.98.
Assinam o vendedor e comprador e mais duas testemunhas.
Ipirá, 07.07.98 (rubricado). Diga-se que o mesmo texto é repetido na certidão de inteiro teor acostada pelo réu (id 389863595), emitida em 2022. Ocorre que não resta claro das certidões se o contrato é datado de 7/7/1998 ou se a averbação foi registrada em 7/7/1998. Considerando que a data do registro da averbação é fundamental à verificação da ocorrência de prescrição, já que os registros públicos geram publicidade e oponibilidade erga omnes, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá - Bahia para que esclareça a data de registro da averbação quanto ao compromisso de compra e venda entre José Castro Pereira e Amadeu Rocha Silva referente ao imóvel "Lagoa de Cima", com área de 150 tarefas de terra, encaminhando a transcrição completa constante em Livro e a cópia do contrato que foi arquivada em Cartório. Encaminhe-se cópias das certidões constantes nos autos (id 8806769, p. 1 e id 389863595).
Intime-se a parte autora, outrossim, para exibir certidão de inteiro teor atualizada. *** Observo que este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária em favor da parte autora, deixando consignado, no entanto, que "uma reanálise será realizada após a resposta da ação" (id 19766411). No caso concreto, observo que a parte autora, o Espólio de José Castro Pereira, discute a nulidade de negócio jurídico sobre imóvel de 150 tarefas de terra, sendo consignado que "atualmente uma das filha do falecido reside no respectivo imóvel". Extensa área de terras.
Patrimônio significativo.
Considerando o valor do patrimônio discutido, revogo a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento das custas processuais, inclusive quanto ao ato de expedição de ofício, cumpra-se o pronunciamento. Dou ao presente força de ofício.
Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
22/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:18
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:18
Decorrido prazo de MAISA SANTIAGO OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:50
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc.
Requerida a produção de prova oral, designo audiência de instrução, a se realizar em 19/8/2025, às 16h, no auditório do Juízo, localizado no segundo pavimento do prédio do Fórum desta Comarca.
Rol de testemunhas apresentado pelas partes.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a dilação e regramento ali constante, sob ônus de desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc.
Requerida a produção de prova oral, designo audiência de instrução, a se realizar em 19/8/2025, às 16h, no auditório do Juízo, localizado no segundo pavimento do prédio do Fórum desta Comarca.
Rol de testemunhas apresentado pelas partes.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando-se a dilação e regramento ali constante, sob ônus de desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
07/07/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/08/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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07/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
04/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001716-50.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Castro Souza Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Reu: Amadeu Rocha Silva Advogado: Maisa Santiago Oliveira (OAB:BA54822) Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001716-50.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Castro Souza Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Reu: Amadeu Rocha Silva Advogado: Maisa Santiago Oliveira (OAB:BA54822) Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-50.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA CASTRO SOUZA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: AMADEU ROCHA SILVA Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB:BA54822), MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152) DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
06/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MAISA SANTIAGO OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:23
Juntada de devolução de carta precatória
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10/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:26
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 12:59
Conclusos para despacho
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26/04/2019 12:58
Juntada de ata da audiência
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20/03/2019 14:16
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 10:18
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:17
Juntada de Certidão
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03/12/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
02/11/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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