TJBA - 8002605-14.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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06/09/2025 18:15
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:21
Juntada de petição
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002605-14.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Targino Alves Gondim Filho Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B) Reu: Maria Jose Alves Maia Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870) Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Perito Do Juízo: Luciano Neri Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002605-14.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão / Resolução] AUTOR: TARGINO ALVES GONDIM FILHO REU: MARIA JOSE ALVES MAIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca das respostas aos quesitos complementares pelo Perito Judicial.
Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei.
Eu, Cristiane de Jesus Batista, analista judiciária, a conferi e subscrevi.
Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária -
06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
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06/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002605-14.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Targino Alves Gondim Filho Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B) Reu: Maria Jose Alves Maia Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870) Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Perito Do Juízo: Luciano Neri Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002605-14.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: TARGINO ALVES GONDIM FILHO Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA registrado(a) civilmente como LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB:BA750-B) REU: MARIA JOSE ALVES MAIA Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO (OAB:PE35870), MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB:SE8213) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
TARGINO ALVES GONDIM FILHO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de MARIA JOSÉ ALVES MAIA, também qualificada nos autos.
Narra na inicial, em síntese, que é legítimo possuidor do Lote 05, Quadra I, rua Projetada, casa nº 132, no Condomínio Assunção de Maria, situado na Av.
Sebastião Almeida Mourão, no bairro Pedra do Lord, nessa cidade, medindo 17x17m, conforme Matrícula nº 9.533, inscrita no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro-BA, no qual construiu uma casa de alvenaria, com 1º pavimento, sendo o térreo composto por uma garagem, 02 varandas, lavabo, hall, sala de estar, sala de jantar, despensa, cozinha, área de serviço, circulação, 01 suíte de hóspede, 01 quarto de empregada, área gourmet, 01 piscina; e, o 1º pavimento composto por 04 suítes, 01 closet, 03 varandas, circulação e sala de TV.
Com área total construída de 402 m2.
Aduz que a Requerida demonstrou interesse no respectivo imóvel e procurou o Requerente para comprar a citada casa, quando foi ajustado pelas partes que o valor da venda do imóvel seria de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: uma entrada ou sinal no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser feito, via transferência bancária, para a Conta Poupança nº 121042-2, Agência 0080 da CEF; um veículo WV Amarok, ano 2013/2014, chassi nº WV1DB22H4EAO22424, com documento IPVA 2019 quitado e sem reservas, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); um veículo BMW 428I CABRIO, chassi nº WBA3V310XFP782304, ano modelo 2015/2015, com documento IPVA 2019 quitado e sem reservas, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); um terreno no Condomínio Terra de Sonhos, Quadra B, lote 10, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); pagamento final em até 90 (noventa) dias após assinatura do Contrato, no valor total de R$ 507.000,00 (quinhentos e sete mil reais).
Acrescenta que, no dia 20/11/2019, foi devidamente celebrado o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel entre as partes e, após as tratativas do negócio, a Requerida recebeu o imóvel em perfeito estado de uso e gozo, passando a residir no local.
Alega que, contudo, a demandada não cumpriu o quanto avençado no Contrato de Compra e Venda, pois, ao se imitir na posse do imóvel, deixou de pagar ao Requerido, o valor do saldo remanescente, tendo o promitente vendedor recebido os veículos WV Amarok, no valor de R$ 85.000,00; a BMW 428I CABRIO, no valor de R$ 165.000,00; o terreno no Condomínio Terra de Sonhos, no valor de R$ 133.000,00 e a quantia, em cheques, de R$ 10.883,00, depositada na Conta Poupança nº 121042-2, Agência 0080 da CEF.
Perfaz-se assim um total de R$ 393.883,00, o que corresponde somente a 41% (quarenta e um por cento) do valor avençado no contrato de compra e venda do imóvel.
Requer a reintegração da posse e a declaração da resolução do contrato, com retorno ao status quo ante.
Pugna, ainda, a conversão dos valores e bens entregues como pagamento a título de perdas e danos ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do valor efetivamente pago pela requerida.
Deu à causa o valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e juntou documentos.
Foi exarada decisão, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação da demandada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção.
Confirma que firmou contrato de compra e venda com o autor, que apesar de estar datado de 20/11/2019, só foi assinado em 10/12/2019, quando foram inclusive reconhecidas as firmas em cartório, com pagamento na forma ajustada, sendo que a inadimplência por parte da ré foi reflexo do descumprimento do autor.
Ressalta que não está inadimplente com os valores relatados na petição inicial, pois o valor da entrada foi devidamente quitado e o saldo remanescente só não foi quitado por duas determinantes, ou seja, pelo fato do autor não ter apresentado os documentos necessários à liberação de um crédito bancário, já pré-aprovado em favor da ré, como também pelos inúmeros e graves vícios apresentados no imóvel.
Menciona que efetivou o pagamento de R$ 73.650,80, nada sendo devido a título de entrada, valor que inclusive ultrapassa o valor da entrada em R$ 13.650,80, a ser abatido do valor remanescente, que deve ser quitado após os abatimentos.
Aclara que quanto ao saldo remanescente, que ficou no valor de R$ 493.349,20 (R$ 507.000,00 – R$ 13.650,80), impende ressaltar que este seria pago através de um crédito bancário já pré-aprovado em favor da ré, razão pela qual foi estabelecido no contrato o seu pagamento no prazo de 90 dias a contar da assinatura do instrumento.
Contudo, se viu impossibilita de receber tal crédito por culpa exclusiva do autor, que tinha garantido ter toda a documentação regular do imóvel, tranquilizando-a, mas, na verdade, não as tinha e impossibilitou o recebimento do crédito bancário para quitação do saldo remanescente.
Informa que se viu obrigada a realizar os reparos para correção das tubulações de esgoto, correção das rachaduras das paredes e muro, reparos no sistema de esgoto dos banheiros, impermeabilização do jardim e correção do sistema de drenagem para evitar novas infiltrações, tendo que despender o valor de R$ 48.999,98 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com a compra de material e mão de obra.
Menciona que os problemas voltaram a aparecer, então decidiu contratar um profissional especializado o qual constatou que outros reparos se mostravam necessários e urgentes, necessitando ser despendido o valor de R$ 143.411,83, sendo certo não ser obrigação da ré arcar com esta despesa, pois comprou o imóvel com a promessa de que estaria em perfeitas condições de uso, sem vícios ou defeitos, pelo se viu obrigada a reter os pagamentos até que a questão fosse solucionada, tendo procurado o autor para uma solução amigável, mas este se negou sequer a conversar sobre o problema, preferindo ingressar com a presente demanda.
A ré expõe, ainda, sobre a exceção de contrato não cumprido e a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos.
Em sede de reconvenção, a ré infere que o valor total (entrada e remanescente) era de R$ 567.000.00, tendo pago o valor de R$ 73.650,80, restando o valor de R$ 493.349,20, que deve ser compensado com as despesas necessárias para a reforma (R$ 192.411,81), restando um saldo a pagar de R$ 300.937,39 (trezentos mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
Requer: a) a improcedência do pedido exordial; b) alternativamente, no caso de procedência do pedido de resolução do contrato, a restituição de tudo o que foi pago; c) ainda, alternativamente, caso seja reconhecido o direito a resolução e entenda pela aplicação de multa, que seja declarada a nulidade da cláusula nona do contrato, para fixar a multa em percentual não superior a 10% do que foi adimplido; d) seja julgado procedente o pedido reconvencional e determinada a compensação entre o que a reconvinte falta pagar (R$ 493.349,20) e o que terá que despender para sanar os vícios relacionados (R$ 192.411,81), autorizando a reconvinte a quitar sua obrigação pagando o saldo devedor, ou seja, o valor de R$ 300.937,39, devendo o reconvindo indicar conta para pagamento.
Deu à reconvenção o valor de R$ 300.937,39 (trezentos mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e instruiu a defesa com documentos.
A parte autora apresentou réplica e contestou a reconvenção.
Instadas a especificarem as provas que porventura pretendiam produzir (ID 108927090), a parte autora informou que não tinha requerimento de diligências a fazer (ID 112139955), muito embora, posteriormente, tenha indicado assistente técnico (ID 140806287), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 129376306).
A parte ré apresentou réplica a contestação da reconvenção.
Foi designada e realizada perícia no imóvel.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulada pela parte demandada/reconvinte, haja vista que não há provas nos autos da incapacidade financeira alegada.
Ademais, rejeito as preliminares suscitadas pelo autor/reconvindo em sua peça de bloqueio à reconvenção, porque o julgamento de mérito da reconvenção lhe será favorável, obedecendo o regramento do art. 488, do CPC.
No mérito, a procedência da pretensão autoral e a improcedência da reconvenção são medidas que se impõem.
Vejamos.
Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel com restituição da posse e retenção dos valores pagos.
Registra-se, inicialmente, que o CDC não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre pessoas físicas em que não se caracteriza relação de consumo, como no caso dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou evidente o inadimplemento da parte ré, compromissária compradora que enseja na resilição do contrato.
As causas invocadas pela demandada para justificar seu inadimplemento não merecem respaldo, não havendo que se falar em exceção de contrato não cumprido.
Em relação à não entregar documentação para que a demandada conseguisse a liberação do crédito bancário, a própria requerida reconhece que não existe cláusula contratual neste sentido.
Assim, se não existe a obrigação contratual do autor entregar documentos é totalmente descabida a alegação de exceção de contrato não cumprido.
Ao escolher realizar operação bancária de crédito, a demandada assumiu essa responsabilidade e não há título jurídico hábil para imputá-la ao autor.
Quanto à alegação de vícios ocultos, verifico que, quando da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel, a parte demandada tinha plena ciência dos reparos a serem realizados, tanto que juntou aos autos notas fiscais anteriores à data de efetivação do pacto.
O laudo pericial do expert do Juízo não apontou a existência de vícios ocultos Ora, ao ter conhecimento dos reparos, inclusive realizando atos antes da formalização do compromisso, a demandada se mostra em comportamento contraditório, não podendo após o inadimplemento invocar a existência de defeitos no imóvel para justificar o não pagamento.
Neste ponto, a aplicação da teoria dos atos próprios, como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.
Deste modo, diante do inadimplemento da compromissária compradora, ora demandada, sem qualquer justificativa legal e legítima, entendo que a resilição do contrato é medida que se impõe.
No tocante à retenção dos valores pagos, não vislumbro nenhuma nulidade na cláusula nona do instrumento.
A multa é razoável e não encontra óbice nas disposições dos arts. 412 e 413 do CPC, sendo que serve tanto para perdas e danos como para taxa de ocupação do bem.
Em relação aos pedido reconvencional, os fundamentos que ensejam na procedência da ação servem in tortum para a sua improcedência, não necessitando de maiores ilações.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais para: 1) declarar a resolução do contrato e reintegrar o autor na posse do imóvel, devendo a demandada proceder a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada; 2) converter os valores pagos pela ré e os bens entregues como pagamento a título de perdas e danos e taxa de ocupação do bem.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção.
Na ação, em face da sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na reconvenção, diante da sucumbência da reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, indefiro o pedido da demandada/reconvinte de gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo-se a presente de mandado.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002605-14.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Targino Alves Gondim Filho Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B) Reu: Maria Jose Alves Maia Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870) Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Perito Do Juízo: Luciano Neri Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002605-14.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: TARGINO ALVES GONDIM FILHO Advogado(s): LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA registrado(a) civilmente como LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB:BA750-B) REU: MARIA JOSE ALVES MAIA Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO (OAB:PE35870), MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB:SE8213) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
TARGINO ALVES GONDIM FILHO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de MARIA JOSÉ ALVES MAIA, também qualificada nos autos.
Narra na inicial, em síntese, que é legítimo possuidor do Lote 05, Quadra I, rua Projetada, casa nº 132, no Condomínio Assunção de Maria, situado na Av.
Sebastião Almeida Mourão, no bairro Pedra do Lord, nessa cidade, medindo 17x17m, conforme Matrícula nº 9.533, inscrita no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro-BA, no qual construiu uma casa de alvenaria, com 1º pavimento, sendo o térreo composto por uma garagem, 02 varandas, lavabo, hall, sala de estar, sala de jantar, despensa, cozinha, área de serviço, circulação, 01 suíte de hóspede, 01 quarto de empregada, área gourmet, 01 piscina; e, o 1º pavimento composto por 04 suítes, 01 closet, 03 varandas, circulação e sala de TV.
Com área total construída de 402 m2.
Aduz que a Requerida demonstrou interesse no respectivo imóvel e procurou o Requerente para comprar a citada casa, quando foi ajustado pelas partes que o valor da venda do imóvel seria de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: uma entrada ou sinal no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser feito, via transferência bancária, para a Conta Poupança nº 121042-2, Agência 0080 da CEF; um veículo WV Amarok, ano 2013/2014, chassi nº WV1DB22H4EAO22424, com documento IPVA 2019 quitado e sem reservas, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); um veículo BMW 428I CABRIO, chassi nº WBA3V310XFP782304, ano modelo 2015/2015, com documento IPVA 2019 quitado e sem reservas, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); um terreno no Condomínio Terra de Sonhos, Quadra B, lote 10, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); pagamento final em até 90 (noventa) dias após assinatura do Contrato, no valor total de R$ 507.000,00 (quinhentos e sete mil reais).
Acrescenta que, no dia 20/11/2019, foi devidamente celebrado o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel entre as partes e, após as tratativas do negócio, a Requerida recebeu o imóvel em perfeito estado de uso e gozo, passando a residir no local.
Alega que, contudo, a demandada não cumpriu o quanto avençado no Contrato de Compra e Venda, pois, ao se imitir na posse do imóvel, deixou de pagar ao Requerido, o valor do saldo remanescente, tendo o promitente vendedor recebido os veículos WV Amarok, no valor de R$ 85.000,00; a BMW 428I CABRIO, no valor de R$ 165.000,00; o terreno no Condomínio Terra de Sonhos, no valor de R$ 133.000,00 e a quantia, em cheques, de R$ 10.883,00, depositada na Conta Poupança nº 121042-2, Agência 0080 da CEF.
Perfaz-se assim um total de R$ 393.883,00, o que corresponde somente a 41% (quarenta e um por cento) do valor avençado no contrato de compra e venda do imóvel.
Requer a reintegração da posse e a declaração da resolução do contrato, com retorno ao status quo ante.
Pugna, ainda, a conversão dos valores e bens entregues como pagamento a título de perdas e danos ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do valor efetivamente pago pela requerida.
Deu à causa o valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e juntou documentos.
Foi exarada decisão, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação da demandada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção.
Confirma que firmou contrato de compra e venda com o autor, que apesar de estar datado de 20/11/2019, só foi assinado em 10/12/2019, quando foram inclusive reconhecidas as firmas em cartório, com pagamento na forma ajustada, sendo que a inadimplência por parte da ré foi reflexo do descumprimento do autor.
Ressalta que não está inadimplente com os valores relatados na petição inicial, pois o valor da entrada foi devidamente quitado e o saldo remanescente só não foi quitado por duas determinantes, ou seja, pelo fato do autor não ter apresentado os documentos necessários à liberação de um crédito bancário, já pré-aprovado em favor da ré, como também pelos inúmeros e graves vícios apresentados no imóvel.
Menciona que efetivou o pagamento de R$ 73.650,80, nada sendo devido a título de entrada, valor que inclusive ultrapassa o valor da entrada em R$ 13.650,80, a ser abatido do valor remanescente, que deve ser quitado após os abatimentos.
Aclara que quanto ao saldo remanescente, que ficou no valor de R$ 493.349,20 (R$ 507.000,00 – R$ 13.650,80), impende ressaltar que este seria pago através de um crédito bancário já pré-aprovado em favor da ré, razão pela qual foi estabelecido no contrato o seu pagamento no prazo de 90 dias a contar da assinatura do instrumento.
Contudo, se viu impossibilita de receber tal crédito por culpa exclusiva do autor, que tinha garantido ter toda a documentação regular do imóvel, tranquilizando-a, mas, na verdade, não as tinha e impossibilitou o recebimento do crédito bancário para quitação do saldo remanescente.
Informa que se viu obrigada a realizar os reparos para correção das tubulações de esgoto, correção das rachaduras das paredes e muro, reparos no sistema de esgoto dos banheiros, impermeabilização do jardim e correção do sistema de drenagem para evitar novas infiltrações, tendo que despender o valor de R$ 48.999,98 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com a compra de material e mão de obra.
Menciona que os problemas voltaram a aparecer, então decidiu contratar um profissional especializado o qual constatou que outros reparos se mostravam necessários e urgentes, necessitando ser despendido o valor de R$ 143.411,83, sendo certo não ser obrigação da ré arcar com esta despesa, pois comprou o imóvel com a promessa de que estaria em perfeitas condições de uso, sem vícios ou defeitos, pelo se viu obrigada a reter os pagamentos até que a questão fosse solucionada, tendo procurado o autor para uma solução amigável, mas este se negou sequer a conversar sobre o problema, preferindo ingressar com a presente demanda.
A ré expõe, ainda, sobre a exceção de contrato não cumprido e a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos.
Em sede de reconvenção, a ré infere que o valor total (entrada e remanescente) era de R$ 567.000.00, tendo pago o valor de R$ 73.650,80, restando o valor de R$ 493.349,20, que deve ser compensado com as despesas necessárias para a reforma (R$ 192.411,81), restando um saldo a pagar de R$ 300.937,39 (trezentos mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
Requer: a) a improcedência do pedido exordial; b) alternativamente, no caso de procedência do pedido de resolução do contrato, a restituição de tudo o que foi pago; c) ainda, alternativamente, caso seja reconhecido o direito a resolução e entenda pela aplicação de multa, que seja declarada a nulidade da cláusula nona do contrato, para fixar a multa em percentual não superior a 10% do que foi adimplido; d) seja julgado procedente o pedido reconvencional e determinada a compensação entre o que a reconvinte falta pagar (R$ 493.349,20) e o que terá que despender para sanar os vícios relacionados (R$ 192.411,81), autorizando a reconvinte a quitar sua obrigação pagando o saldo devedor, ou seja, o valor de R$ 300.937,39, devendo o reconvindo indicar conta para pagamento.
Deu à reconvenção o valor de R$ 300.937,39 (trezentos mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e instruiu a defesa com documentos.
A parte autora apresentou réplica e contestou a reconvenção.
Instadas a especificarem as provas que porventura pretendiam produzir (ID 108927090), a parte autora informou que não tinha requerimento de diligências a fazer (ID 112139955), muito embora, posteriormente, tenha indicado assistente técnico (ID 140806287), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 129376306).
A parte ré apresentou réplica a contestação da reconvenção.
Foi designada e realizada perícia no imóvel.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulada pela parte demandada/reconvinte, haja vista que não há provas nos autos da incapacidade financeira alegada.
Ademais, rejeito as preliminares suscitadas pelo autor/reconvindo em sua peça de bloqueio à reconvenção, porque o julgamento de mérito da reconvenção lhe será favorável, obedecendo o regramento do art. 488, do CPC.
No mérito, a procedência da pretensão autoral e a improcedência da reconvenção são medidas que se impõem.
Vejamos.
Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel com restituição da posse e retenção dos valores pagos.
Registra-se, inicialmente, que o CDC não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre pessoas físicas em que não se caracteriza relação de consumo, como no caso dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou evidente o inadimplemento da parte ré, compromissária compradora que enseja na resilição do contrato.
As causas invocadas pela demandada para justificar seu inadimplemento não merecem respaldo, não havendo que se falar em exceção de contrato não cumprido.
Em relação à não entregar documentação para que a demandada conseguisse a liberação do crédito bancário, a própria requerida reconhece que não existe cláusula contratual neste sentido.
Assim, se não existe a obrigação contratual do autor entregar documentos é totalmente descabida a alegação de exceção de contrato não cumprido.
Ao escolher realizar operação bancária de crédito, a demandada assumiu essa responsabilidade e não há título jurídico hábil para imputá-la ao autor.
Quanto à alegação de vícios ocultos, verifico que, quando da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel, a parte demandada tinha plena ciência dos reparos a serem realizados, tanto que juntou aos autos notas fiscais anteriores à data de efetivação do pacto.
O laudo pericial do expert do Juízo não apontou a existência de vícios ocultos Ora, ao ter conhecimento dos reparos, inclusive realizando atos antes da formalização do compromisso, a demandada se mostra em comportamento contraditório, não podendo após o inadimplemento invocar a existência de defeitos no imóvel para justificar o não pagamento.
Neste ponto, a aplicação da teoria dos atos próprios, como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.
Deste modo, diante do inadimplemento da compromissária compradora, ora demandada, sem qualquer justificativa legal e legítima, entendo que a resilição do contrato é medida que se impõe.
No tocante à retenção dos valores pagos, não vislumbro nenhuma nulidade na cláusula nona do instrumento.
A multa é razoável e não encontra óbice nas disposições dos arts. 412 e 413 do CPC, sendo que serve tanto para perdas e danos como para taxa de ocupação do bem.
Em relação aos pedido reconvencional, os fundamentos que ensejam na procedência da ação servem in tortum para a sua improcedência, não necessitando de maiores ilações.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais para: 1) declarar a resolução do contrato e reintegrar o autor na posse do imóvel, devendo a demandada proceder a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada; 2) converter os valores pagos pela ré e os bens entregues como pagamento a título de perdas e danos e taxa de ocupação do bem.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção.
Na ação, em face da sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na reconvenção, diante da sucumbência da reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, indefiro o pedido da demandada/reconvinte de gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo-se a presente de mandado.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/02/2025 09:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO NERI AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:17
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/02/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/02/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/02/2024 22:46
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 01/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:46
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 01/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:46
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 13:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
24/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 06:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
31/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 17:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
02/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 31/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:41
Decorrido prazo de TARGINO ALVES GONDIM FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES MAIA em 31/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 31/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:28
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 14/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 10:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
04/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 10:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
04/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
03/06/2023 08:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 08:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 08:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
24/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
-
22/05/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
-
22/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 12:11
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 09/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE em 09/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
06/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 11:11
Decorrido prazo de TARGINO ALVES GONDIM FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES MAIA em 20/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:32
Decorrido prazo de TARGINO ALVES GONDIM FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES MAIA em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO NERI AMORIM em 08/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de TARGINO ALVES GONDIM FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES MAIA em 01/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
07/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/01/2023 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
06/01/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
08/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:56
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
08/11/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 16:18
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
13/02/2022 16:18
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
03/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 03:04
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
07/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
07/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 03:22
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO em 24/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:43
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
25/01/2021 15:37
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
25/01/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 09:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/01/2021 03:01
Decorrido prazo de TARGINO ALVES GONDIM FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2020 14:24
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
28/08/2020 11:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/08/2020 11:09
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
28/08/2020 10:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/08/2020 10:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/08/2020 10:40
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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