TJBA - 8000991-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:51
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
08/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 09:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8000991-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Carlos Souza Caldas Advogado: Lidice Dos Santos Souza Alves (OAB:BA70534) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Reu: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: 8000991-79.2024.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Turismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS SOUZA CALDAS REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Intimadas as partes para especificarem provas, a autora demonstra interesse na realização da prova oral (ID 457459641), ao passo em que a parte ré, no ID 458313772, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a prova oral requerida pelo requerente, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental produzida nos autos, com fotografias e vídeos, conclusiva acerca da matéria de mérito.
Com efeito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
Após o decurso do prazo de insurgência, façam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8000991-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Carlos Souza Caldas Advogado: Lidice Dos Santos Souza Alves (OAB:BA70534) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Reu: Airbnb Plataforma Digital Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: 8000991-79.2024.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Turismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS SOUZA CALDAS REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Intimadas as partes para especificarem provas, a autora demonstra interesse na realização da prova oral (ID 457459641), ao passo em que a parte ré, no ID 458313772, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a prova oral requerida pelo requerente, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental produzida nos autos, com fotografias e vídeos, conclusiva acerca da matéria de mérito.
Com efeito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
Após o decurso do prazo de insurgência, façam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA CALDAS em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
14/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
08/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA CALDAS em 20/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
22/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
02/05/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 23:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA CALDAS em 12/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/02/2024 04:26
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:42
Expedição de citação.
-
12/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012931-24.2024.8.05.0039
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Giselle Karyne Machado de Queiroz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 17:29
Processo nº 0011220-31.2011.8.05.0022
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Chrystyan Regis de Souza
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 15:34
Processo nº 0011220-31.2011.8.05.0022
Chrystyan Regis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2011 17:50
Processo nº 8001383-76.2021.8.05.0113
Banco Bradesco SA
Graziele Santos Santana
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2021 11:11
Processo nº 0001833-74.2011.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ademilcio dos Santos Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2011 14:28