TJBA - 8000003-79.2020.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:57
Juntada de Alvará judicial
-
19/11/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 03:01
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 10/04/2024 23:59.
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26/05/2024 02:57
Decorrido prazo de LIVIO MARCOS NASCIMENTO SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 05:54
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:19
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 07:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:31
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/02/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000003-79.2020.8.05.0007 Petição Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Livio Marcos Nascimento Santos Advogado: Amanda Costa Peruna (OAB:BA36849) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: Proc. nº: 8000003-79.2020.8.05.0007 REQUERENTE: LIVIO MARCOS NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. a consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza Substituta -
27/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 22:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:34
Expedição de citação.
-
30/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 08:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
-
26/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:50
Expedição de citação.
-
15/04/2022 03:45
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 09:19
Expedição de citação.
-
04/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 08:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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07/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:21
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 00:03
Decorrido prazo de AMANDA COSTA PERUNA em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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29/05/2020 11:39
Decorrido prazo de LIVIO MARCOS NASCIMENTO SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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19/05/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:18
Decorrido prazo de LIVIO MARCOS NASCIMENTO SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:26
Publicado Despacho em 22/01/2020.
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21/01/2020 13:18
Expedição de despacho via Sistema.
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21/01/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:59
Conclusos para decisão
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07/01/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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