TJBA - 8000030-07.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 04:44
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000030-07.2022.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Parte Re: Juliana Goncalves Da Silva Parte Re: Gizelia Maia De Lima Parte Re: Romilson Silva Aquino Parte Re: Claudio Silva Aquino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000030-07.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA PARTE AUTORA: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) PARTE RE: JULIANA GONCALVES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e pedido de tutela de urgência, nos termos deduzidos na peça de ingresso.
Intimada a parte autora para “regularizar a situação cadastral dos Réus no sistema PJE, informando número do CPF ou CNPJ” (ID 388735752), requereu que “que os Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de reintegração de posse e citação, identifiquem todos os ocupantes dos imóveis indevidamente erigidos na faixa de domínio.” - ID 390073387.
Decido.
Nas ações possessórias é possível a propositura da ação sem a completa qualificação dos réus, quando estes são desconhecidos.
Nestes moldes, admite-se a citação pessoal dos ocupantes, na forma requerida pela parte autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da demanda.
Farta é a jurisprudência neste sentido.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLURALIDADE E INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS.
POLO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FLUTUANTE.
IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ART. 554, § 1º, AMBOS DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
Não sendo possível para a parte autora da ação possessória a identificação e qualificação dos supostos invasores do imóvel, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, pois a demanda pode ser proposta contra réus desconhecidos, os quais, a medida que forem identificados e citados no curso do processo, seja por oficial de justiça seja por edital, passarão a fazer parte do polo passivo da lide - inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, c/c do art. 554, § 1º, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211316609001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Admissível o ajuizamento de ação possessória sem a identificação das pessoas que ocupam o polo passivo, na qualidade de ocupantes, quando estas são desconhecidas pelo autor.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20312759820218260000 SP 2031275-98.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) Noutro giro, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não corresponde ao conteúdo econômico da demanda que, conforme exordial, refere-se à posse de bem imóvel.
Outrossim, a parte autora não apresenta comprovante de recolhimento das custas processuais respectivas, tampouco formula pedido de assistência judiciária gratuita.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, devendo ainda comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itiúba, data registrada no sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 04:03
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:00
Juntada de edital
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17/05/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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