TJBA - 0000094-39.1990.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000094-39.1990.8.05.0274 Ação Popular Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mario Oliveira Ladeia Autor: Fernando Ruy Ladeia Almeida Autor: Gileno Santos Alves Autor: Mauro Muiños De Andrade Autor: Isaac Nunes Neto Autor: Marionildo Gomes De Brito Autor: Manoel Messias Brandão Do Rêgo Autor: Ricardo Alexandre Alves Ferreira Autor: Omar Silveira Leite Autor: Parmênio Alves Martins Autor: José Da Paz Ferreira Sales Autor: Manoel Gonçalves Quaresma Autor: Carlos Antônio Mascarenhas Simões Autor: Marta Joana De Andrade Ferreira Autor: Joselade Teixeira Ladeia Autor: Jorge Mantovani Autor: Plínio Flores De Melo Filho Autor: George Alves Suassuna Reu: Cacilda Maria De Jesus Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: José Correia Cotinguiba Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Valdionor Paixão Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Denilsa Souto De Oliveira Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Valdir X Xavier Mendes Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Felícia Oliveira Dos Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Marcionília Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Valdomiro Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Dilvane Dias Chagas Cruz Advogado: Linauro Pereira De Souza Neto (OAB:BA33917) Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000094-39.1990.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: Mario Oliveira Ladeia e outros (17) Advogado(s): REU: Cacilda Maria de Jesus e outros (8) Advogado(s): ALDACI FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA7289), MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA14955), NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896) DECISÃO Cuida-se de Ação Popular proposta por Mario Oliveira Ladeia e outros, visando à tutela do patrimônio público.
O advogado da parte ré, Aldaci Ferreira da Cruz, representado por seu Espólio, requereu a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré.
Contudo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o autor da Ação Popular somente poderá ser condenado ao pagamento das penas da sucumbência caso reste comprovada a sua má-fé.
A norma visa proteger o cidadão que, no exercício do controle social, ingressa com a Ação Popular para defesa do patrimônio público, não sendo cabível a condenação em honorários de sucumbência quando ausente a má-fé.
No presente caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da manifestação do Ministério Público que indicou litispendência entre esta demanda e o processo de nº 8008489-57.2022.8.05.0274, conforme consta na sentença proferida.
Diante disso, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo advogado da parte ré para fixação de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a parte autora, no âmbito da Ação Popular, é isenta de tal pagamento, salvo prova de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 22 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000094-39.1990.8.05.0274 Ação Popular Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mario Oliveira Ladeia Autor: Fernando Ruy Ladeia Almeida Autor: Gileno Santos Alves Autor: Mauro Muiños De Andrade Autor: Isaac Nunes Neto Autor: Marionildo Gomes De Brito Autor: Manoel Messias Brandão Do Rêgo Autor: Ricardo Alexandre Alves Ferreira Autor: Omar Silveira Leite Autor: Parmênio Alves Martins Autor: José Da Paz Ferreira Sales Autor: Manoel Gonçalves Quaresma Autor: Carlos Antônio Mascarenhas Simões Autor: Marta Joana De Andrade Ferreira Autor: Joselade Teixeira Ladeia Autor: Jorge Mantovani Autor: Plínio Flores De Melo Filho Autor: George Alves Suassuna Reu: Cacilda Maria De Jesus Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: José Correia Cotinguiba Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Valdionor Paixão Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Denilsa Souto De Oliveira Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Valdir X Xavier Mendes Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Felícia Oliveira Dos Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Marcionília Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Valdomiro Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Dilvane Dias Chagas Cruz Advogado: Linauro Pereira De Souza Neto (OAB:BA33917) Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000094-39.1990.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: Mario Oliveira Ladeia e outros (17) Advogado(s): REU: Cacilda Maria de Jesus e outros (8) Advogado(s): ALDACI FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA7289), MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA14955), NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896) DECISÃO Cuida-se de Ação Popular proposta por Mario Oliveira Ladeia e outros, visando à tutela do patrimônio público.
O advogado da parte ré, Aldaci Ferreira da Cruz, representado por seu Espólio, requereu a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré.
Contudo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o autor da Ação Popular somente poderá ser condenado ao pagamento das penas da sucumbência caso reste comprovada a sua má-fé.
A norma visa proteger o cidadão que, no exercício do controle social, ingressa com a Ação Popular para defesa do patrimônio público, não sendo cabível a condenação em honorários de sucumbência quando ausente a má-fé.
No presente caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da manifestação do Ministério Público que indicou litispendência entre esta demanda e o processo de nº 8008489-57.2022.8.05.0274, conforme consta na sentença proferida.
Diante disso, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo advogado da parte ré para fixação de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a parte autora, no âmbito da Ação Popular, é isenta de tal pagamento, salvo prova de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 22 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
07/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/04/2024 23:59.
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23/10/2024 00:26
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Joselade Teixeira Ladeia em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Jorge Mantovani em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de George Alves Suassuna em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Fernando Ruy Ladeia Almeida em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Mario Oliveira Ladeia em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Gileno Santos Alves em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Isaac Nunes Neto em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Mauro Muiños de Andrade em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Manoel Messias Brandão do Rêgo em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Marionildo Gomes de Brito em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre Alves Ferreira em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Omar Silveira Leite em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Parmênio Alves Martins em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Manoel Gonçalves Quaresma em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de José da Paz Ferreira Sales em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Marta Joana de Andrade Ferreira em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Carlos Antônio Mascarenhas Simões em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Plínio Flores de Melo Filho em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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24/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:43
Expedição de intimação.
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07/02/2024 18:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/01/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:51
Decorrido prazo de Parmênio Alves Martins em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:21
Decorrido prazo de Parmênio Alves Martins em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Mario Oliveira Ladeia em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Fernando Ruy Ladeia Almeida em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Gileno Santos Alves em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Mauro Muiños de Andrade em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Isaac Nunes Neto em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Marionildo Gomes de Brito em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Manoel Messias Brandão do Rêgo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre Alves Ferreira em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Omar Silveira Leite em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de José da Paz Ferreira Sales em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Manoel Gonçalves Quaresma em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Carlos Antônio Mascarenhas Simões em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Marta Joana de Andrade Ferreira em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Joselade Teixeira Ladeia em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Jorge Mantovani em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Plínio Flores de Melo Filho em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:45
Decorrido prazo de George Alves Suassuna em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Mario Oliveira Ladeia em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Fernando Ruy Ladeia Almeida em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Gileno Santos Alves em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Mauro Muiños de Andrade em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Isaac Nunes Neto em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Marionildo Gomes de Brito em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Manoel Messias Brandão do Rêgo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre Alves Ferreira em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Omar Silveira Leite em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de José da Paz Ferreira Sales em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Manoel Gonçalves Quaresma em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Carlos Antônio Mascarenhas Simões em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Marta Joana de Andrade Ferreira em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Joselade Teixeira Ladeia em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Jorge Mantovani em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Plínio Flores de Melo Filho em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de George Alves Suassuna em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 08:15
Comunicação eletrônica
-
10/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/07/2022 00:00
Petição
-
28/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2021 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Recebimento
-
18/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2014 00:00
Mandado
-
28/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Termo
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Termo
-
06/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/03/2014 00:00
Recebimento
-
06/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
19/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
-
12/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
06/11/2013 00:00
Mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2013 00:00
Recebimento
-
14/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
31/08/2012 00:00
Mero expediente
-
30/08/2012 00:00
Mero expediente
-
30/08/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Ato ordinatório
-
07/03/2012 00:00
Mero expediente
-
11/01/2012 00:00
Conclusão
-
04/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
03/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2011 00:00
Mero expediente
-
27/09/2011 00:00
Conclusão
-
21/09/2011 00:00
Mero expediente
-
14/07/2011 00:00
Documento
-
26/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2010 00:00
Mero expediente
-
23/05/1990 00:00
Processo autuado
-
23/05/1990 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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