TJBA - 8056614-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
05/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:44
Juntada de informação
-
13/03/2025 12:44
Juntada de informação
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS DOS ANJOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8056614-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina De Jesus Dos Anjos Reis Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8056614-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina De Jesus Dos Anjos Reis Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS DOS ANJOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS DOS ANJOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 10:11
Juntada de informação
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03/07/2024 10:10
Juntada de informação
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
28/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
19/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
19/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 13:46
Juntada de informação
-
12/06/2024 13:46
Juntada de informação
-
12/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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