TJBA - 8000014-28.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000014-28.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Paulo Henrique Dos Santos Rodrigues Advogado: Robert Santos Gomes (OAB:BA52494) Impetrado: Ato Do Prefeito De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000014-28.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ROBERT SANTOS GOMES (OAB:BA52494) IMPETRADO: ATO DO PREFEITO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O princípio da vinculação ao edital impõe a observância das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório do concurso público. 2.
A alegação de falha técnica no sistema eletrônico da banca organizadora exige comprovação inequívoca, ônus do impetrante. 3.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise da fase de títulos, salvo flagrante ilegalidade. 4.
Não demonstrada a violação de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Henrique dos Santos Rodrigues contra ato do Município de Lauro de Freitas-BA, tendo como autoridade coatora a Fundação CEFET Bahia, organizadora do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023 .
O impetrante sustenta que foi aprovado na primeira fase do concurso para professor de Sociologia, mas não conseguiu enviar seus títulos dentro do prazo estabelecido (08 a 10 de dezembro de 2023) devido a falhas técnicas no sistema da organizadora, que apresentava congestionamento e erros de acesso .
Alega que tentou contato com a banca para viabilizar a entrega presencial dos documentos, sem êxito, e que a recusa em aceitar os títulos posteriormente configura violação aos princípios da isonomia e razoabilidade .
Requer a concessão de medida liminar para assegurar a reavaliação de seus títulos e continuidade no certame, bem como a nomeação caso obtenha aprovação final .
A inicial está instruída com instrumento de procuração e documentos. ids. 426054903 ao 426062463.
A gratuidade foi indeferida.
O Município de Lauro de Freitas, em sua contestação, id 451687598, argumenta que O impetrante não observou o prazo editalício, sendo sua exclusiva responsabilidade a não submissão dos documentos.
A banca organizadora era a única responsável pela condução do certame, devendo ser a autoridade a responder pelo suposto erro.
Não há prova inequívoca de que a falha técnica tenha sido o fator impeditivo do envio dos títulos.
O Poder Judiciário não pode intervir na fase de avaliação de títulos, salvo flagrante ilegalidade.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção, sob o fundamento de que o feito não envolve interesse público relevante, tratando-se de direito individual disponível. id 453682070 Vieram os autos conclusos para sentença.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Município O Município de Lauro de Freitas suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo certame caberia exclusivamente à Fundação CEFET Bahia, organizadora do concurso.
No entanto, nos termos da Súmula 510 do STF, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato coator.
Além disso, aplicando-se a teoria da encampação, há fundamentos para manter o Município no polo passivo, pois: 1.
Defendeu o mérito do ato impugnado, demonstrando interesse na causa; 2.
Beneficiou-se diretamente da decisão da banca organizadora; 3.
Tem competência para revisar atos do certame, ainda que delegados à banca examinadora.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se no exame do mérito. 2.
Do Direito Líquido e Certo A controvérsia reside na possibilidade de reavaliação dos títulos do impetrante, diante da alegação de falha técnica no sistema eletrônico da banca examinadora.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída da violação do direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante anexou prints de tela que indicariam dificuldades no acesso ao sistema.
No entanto, não há elementos concretos que comprovem a indisponibilidade absoluta do sistema durante todo o período de envio dos títulos, tampouco que outros candidatos tenham enfrentado dificuldades semelhantes a ponto de justificar a reabertura do prazo.
O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na condução do certame, salvo flagrante ilegalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o próprio edital previa que o envio dos títulos era de responsabilidade exclusiva do candidato, não havendo previsão para reabertura do prazo por falha técnica não comprovada.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da falha do sistema e considerando a necessidade de observância ao edital, conclui-se que não há direito líquido e certo a ser protegido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, por não restar demonstrado direito líquido e certo do impetrante.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Custas na forma do art. 98§3º do CPC CPC.
Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo.
Confiro à presente efeitos de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas, 07 de fevereiro de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
12/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:10
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 20:21
Denegada a Segurança a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *46.***.*24-44 (IMPETRANTE)
-
23/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
-
15/07/2024 09:08
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:55
Expedição de citação.
-
12/06/2024 08:42
Expedição de citação.
-
11/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
12/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *46.***.*24-44 (IMPETRANTE).
-
28/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0542809-37.2017.8.05.0001
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Brf S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2017 17:38
Processo nº 0542809-37.2017.8.05.0001
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Brf S.A.
Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 10:57
Processo nº 0542809-37.2017.8.05.0001
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Brf S.A.
Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2025 13:00
Processo nº 0563124-86.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Ana Teresa Campinho Zucal
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2017 13:28
Processo nº 8003209-03.2025.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Joao Francisco da Rocha Narde
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 17:19