TJBA - 8001064-61.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:07
Decorrido prazo de CAIQUE DAZIO LUIZ em 15/04/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001064-61.2022.8.05.0182 Sobrepartilha Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Grasiele Silva Menezes Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085) Requerido: Caique Dazio Luiz Advogado: Ranna Felix De Vette (OAB:BA66456) Advogado: Uiras Vicente Lourenco (OAB:BA69343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: SOBREPARTILHA n. 8001064-61.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: GRASIELE SILVA MENEZES Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO (OAB:BA71085) REQUERIDO: CAIQUE DAZIO LUIZ Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE (OAB:BA66456), UIRAS VICENTE LOURENCO (OAB:BA69343) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GRASIELE SILVA MENEZES em face de CAIQUE DAZIO LUIZ, objetivando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8001064-61.2022.8.05.0182.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente em desfavor do executado.
DETERMINO: 1- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito, acrescido de custos, se houver, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 513, § 2º, I, do CPC. 2- Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento voluntário, acresça-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, converta-se, desde logo, o presente despacho em mandado de penhora e avaliação, com expedição de mandado ao oficial de justiça para cumprimento e realização dos atos expropriatórios necessários. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo, avise-se que será fornecido ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo para impugnação, com ou sem resposta, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Após as manifestações ou o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para deliberação. 8 - Atribuo ao presente despacho força de mandado, para fins de celeridade no cumprimento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, solicitada a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001064-61.2022.8.05.0182 Sobrepartilha Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Grasiele Silva Menezes Advogado: Andreia Custodio Antonio (OAB:BA71085) Requerido: Caique Dazio Luiz Advogado: Ranna Felix De Vette (OAB:BA66456) Advogado: Uiras Vicente Lourenco (OAB:BA69343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: SOBREPARTILHA n. 8001064-61.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: GRASIELE SILVA MENEZES Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO (OAB:BA71085) REQUERIDO: CAIQUE DAZIO LUIZ Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE (OAB:BA66456), UIRAS VICENTE LOURENCO (OAB:BA69343) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GRASIELE SILVA MENEZES em face de CAIQUE DAZIO LUIZ, objetivando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8001064-61.2022.8.05.0182.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente em desfavor do executado.
DETERMINO: 1- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito, acrescido de custos, se houver, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 513, § 2º, I, do CPC. 2- Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento voluntário, acresça-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, converta-se, desde logo, o presente despacho em mandado de penhora e avaliação, com expedição de mandado ao oficial de justiça para cumprimento e realização dos atos expropriatórios necessários. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo, avise-se que será fornecido ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo para impugnação, com ou sem resposta, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Após as manifestações ou o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para deliberação. 8 - Atribuo ao presente despacho força de mandado, para fins de celeridade no cumprimento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, solicitada a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
10/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIQUE DAZIO LUIZ em 18/12/2024 23:59.
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29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 08:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
05/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:27
Expedição de citação.
-
25/11/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2024 09:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
13/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
13/01/2024 09:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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13/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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09/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:38
Audiência Instrução - Presencial realizada para 08/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
-
06/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:08
Audiência Instrução - Presencial designada para 08/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
-
25/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 13:24
Expedição de citação.
-
25/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:09
Decorrido prazo de GRASIELE SILVA MENEZES em 01/12/2022 23:59.
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24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 23:06
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
19/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:48
Juntada de decisão
-
13/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2022 03:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
31/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
-
17/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 12:23
Decorrido prazo de GRASIELE SILVA MENEZES em 09/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/10/2022 09:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 07:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
28/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 08:53
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:06
Expedição de citação.
-
19/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
-
23/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:25
Juntada de ata da audiência
-
23/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:30
Expedição de citação.
-
14/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 14:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:52
Expedição de citação.
-
03/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:22
Expedição de Carta.
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01/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/07/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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31/05/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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