TJBA - 0000098-49.2011.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FADJA MARIANA FROES RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000098-49.2011.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Jailda Souza Acioly Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000098-49.2011.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: JAILDA SOUZA ACIOLY Advogado(s): FADJA MARIANA FROES RODRIGUES (OAB:BA29104), MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JAILDA SOUZA ACIOLY em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que aquela pretende, com base na causa de pedir mediata, “Que seja julgado procedente a presente demanda, condenando o requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 7.993.10 ( sete mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação ainda, ao pagamento de 30 salários mínimos vigentes no país com acréscimos legais, a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente”.
A Exordial veio instruída com documentos.
Em juízo de admissibilidade da demanda, (ID 17155280), foi deferido o requerimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, determinando que a Ré retirasse o nome da Autora do cadastro do banco de dados e cadastros de consumidores, bem como para restabelecesse os serviços bancários.
Citada, a parte Demandada apresentou Contestação no prazo legal (ID: 28060573), com preliminares e, quanto ao meritum causae, apresentou resistência à pretensão inicial.
Audiência de Conciliação realizada em ID 28060597.
As Partes foram intimadas acerca da produção de novas provas e ambas se manifestaram pela não pretensão de produzir novas provas.
Este é o relatório.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
E, verificada a existência de preliminar arguida pela parte Promovida, passo a analisá-la.
Preliminares Ilegitimidade Passiva Rechace-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré.
Como instituição financeira, as relações jurídicas decorrentes da sua atividade-fim são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC], a teor da súmula 297 do STJ; motivo pelo qual a sua responsabilidade é objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de consumo que, em tese, deram azo ao ilícito consumerista.
Sem se imiscuir no mérito da demanda, em tese, existe solidariedade de responsabilidade entre a cedente, credora original, com quem o consumidor firmou uma relação jurídica, e a cessionária de crédito.
Ademais, a parte autora alega que a suscitante negou-se a disponibilizar linha de crédito em favor do autor – sendo esta uma das causas de pedir.
Logo, é inegável a existência de relação jurídico-material entre a instituição financeira e os fatos narrados na exordial; motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Resolvidas as preliminares arguidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de Ação Ordinária proposta por JAILDA SOUZAA ACIOLY em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que aquela pretende, com base na causa de pedir mediata, “Que seja julgado procedente a presente demanda, condenando o requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 7.993.10 ( sete mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação ainda, ao pagamento de 30 salários mínimos vigentes no país com acréscimos legais, a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente;.” A pretensão do Autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Sem razão a Autora.
No mérito, o cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC (Súm. 297, STJ) da possível abusividade de postura levada a cabo pela parte Ré.
Analisando as provas carreadas ao caderno processual, observa-se que foi devidamente demonstrado nos autos que as dívidas relativas ao contrato nº 609729147 foram renegociadas e adimplidas pelo autor em meados de 2010 (ID 26845089).
Contudo, eventual postura indevida, em si, da Instituição Financeira, não restou comprovada, não havendo que se falar em repetição de indébito, seja em sua forma simples ou dobrada, por inexistir prova de cobrança; ou eventual condenação por supostos danos extrapatrimoniais, tendo em vista a inexistência de qualquer ato antijurídico praticado, especialmente ante ao fato de que não é possível obrigar qualquer pessoa a celebrar negócio jurídico com outra pessoa, existindo uma liberdade de contratar, seja nas relações privadas, seja no mercado de consumo, conforme ainda melhor se detalhará.
Instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar créditos; sendo perfeitamente legal a análise de risco que leve em consideração a vida financeira da parte contratante, relativa à sua renda e higidez creditícia.
Independente da realização de acordo com a cessionária de crédito, está patente que a parte Autora foi inadimplente perante a parte Ré – a consideração dessa situação de inadimplência, ainda que sanada, para obstar a contratação de débitos não é ilegal; uma vez que tem reflexo na análise de viabilidade da contratação, legitimamente efetuada pelo prestador de serviço.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CREDITO MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CONCESSÃO DE CREDITO.
LIBERALIDADE DO BANCO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O COMPROMETIMENTO DO LIMITE DE CREDITO DO AUTOR. […] 2-Ainda que o demandante possa não concordar com a política adotada pelo recorrido, no sentido de inviabilizar o crédito pela existência de ação contra a instituição financeira, não há qualquer ilicitude na conduta adotada, já que a concessão de crédito aos clientes é ato de liberalidade do banco. […] (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-79 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 22/11/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTERIOR CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA E SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
CONCESSÃO DE CREDITO.
LIBERALIDADE DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não se verifica ilicitude na política de concessão de crédito da instituição bancária que impõe restrição interna à cliente que inadimpliu obrigação contraída em negócio jurídico anterior, provocando a realização de sucessivas renegociações e acordos, ainda que após quitada à dívida. 2.
Desse modo, por se tratar a expedição de cartão de crédito ato de liberalidade do reclamado, não há que se falar em dano indenizável, mormente porque inexistiu negativação externa, consistente em inscrição em cadastro de inadimplentes, e não há prova de que a autora foi efetivamente cobrada após a quitação do acordo. 3.
Portanto, embora se possa cogitar aborrecimentos sofridos pela autora, os danos morais devem ser ressalvados para as hipóteses mais graves, suficientes para violar os direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (art. 5º, V e X, da CF), ou seja, nas situações em que as circunstâncias do caso concreto extrapolam os limites do mero aborrecimento, o que não é o caso, sob pena de banalizar o instituto e ensejar em enriquecimento sem causa. 4.
Como consequência da improcedência da pretensão indenizatória, não merece acolhimento o pleito recursal da parte autora no sentindo de majoração do quantum arbitrado pela instância de origem.4.
Recurso do reclamado conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial.
Desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (TJ-AP - RI: 00279384520198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal).
Ademais, no caso em tela a autora foi devidamente informada que a realização de acordo com a Cessionária não implicaria no automático reestabelecimento integral da higidez creditícia do autor perante a instituição financeira cedente – conforme com clareza observa-se do item 04 do documento de (ID 28060566), segundo o qual “o presente acordo não pressupõe o direito de retomar linhas de crédito junto a instituição cedente do crédito, tendo em vista essa decisão competir exclusivamente a ela”.
Inexistindo qualquer ato antijurídico, não já que se falar em dever de indenizar, desnecessário, portanto, a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
29/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:27
Outras Decisões
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FADJA MARIANA FROES RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:44
Decorrido prazo de FADJA MARIANA FROES RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2019 00:55
Devolvidos os autos
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06/06/2017 10:11
CONCLUSÃO
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06/06/2017 10:07
PETIÇÃO
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03/05/2017 15:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/03/2015 08:52
CONCLUSÃO
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06/03/2015 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/11/2014 09:05
AUDIÊNCIA
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19/11/2014 09:04
MANDADO
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19/11/2014 09:04
MANDADO
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23/10/2014 12:10
MANDADO
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23/10/2014 12:10
MANDADO
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01/10/2014 13:32
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2011 14:24
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2011 14:06
CONCLUSÃO
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15/08/2011 14:05
PETIÇÃO
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27/06/2011 13:22
MANDADO
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15/06/2011 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/02/2011 12:39
CONCLUSÃO
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24/01/2011 12:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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