TJBA - 8006271-57.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:36
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:37
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006271-57.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Reu: Ronilson Do Nascimento Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006271-57.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REU: RONILSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável.
Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006271-57.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Reu: Ronilson Do Nascimento Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006271-57.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REU: RONILSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável.
Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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10/02/2025 15:36
Expedição de sentença.
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10/02/2025 15:36
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:51
Juntada de informação de pagamento
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:06
Juntada de informação de pagamento
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25/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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