TJBA - 8011636-23.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:53
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 17:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011636-23.2024.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Cleberson Rodrigues Alves Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Perito Do Juízo: Advogado Registrado(a) Civilmente Como Victor Barbosa Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8011636-23.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Cessão de Crédito, Preferências e Privilégios Creditórios] REQUERENTE: CLEBERSON RODRIGUES ALVES REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por CLEBERSON RODRIGUES ALVES, visando habilitar o valor de R$ 20.348,25 na classe trabalhista concursal e o crédito de R$ 20.855,84 na classe trabalhista extraconcursal.
A Recuperanda impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como a separação do crédito em concursal e extraconcursal, pugnando pela habilitação integral do crédito e pela correção do cálculo.
O Administrador Judicial manifestou-se no mesmo sentido. É o breve relatório.
De início, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois nenhuma prova foi apresentada pela impugnante de que o Autor possui capacidade financeira suficiente para suportar as custas e despesas do processo.
No caso, cabia à Recuperanda o ônus da prova de que a Autora não faz jus à assistência judiciária, para que o benefício seja revogado.
Esse já é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...). (TJMG.
Número do processo: 1.0024.09.508814-2/001(1).
Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024.
Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.
Data do Julgamento: 20/08/2009.
Data da Publicação: 16/09/2009).
Assim, mantenho a gratuidade concedida.
Quanto à natureza e classificação do crédito, analisando a planilha de cálculos apresentada (ID 451310217), verifica-se que o período laboral se estendeu de 19/07/2017 a 28/03/2022, sendo que o pedido de recuperação judicial foi deferido em 07/10/2020.
Como se sabe, os créditos constituídos após o pedido da recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101, de 2005.
Desta forma, é necessário dividir o crédito em concursal (valores devidos até 07/10/2020) e extraconcursal (valores devidos após 07/10/2020).
Assim, com relação ao crédito constituído a partir de 08/10/2020, não há como ser habilitado, pois excluídos dos efeitos da recuperação judicial, podendo ser levado à execução na Justiça do Trabalho.
Quanto ao crédito concursal, valores devidos até 07/10/2020, que se submetem à recuperação judicial, observa-se que o cálculo apresentado está em desacordo com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005, que prevê atualização até a data do pedido de recuperação judicial.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para que apresente, no prazo de 5 dias, planilha discriminada dos valores devidos até 07/10/2020 (concursais), com atualização até esta data.
Após a apresentação dos cálculos, vista ao Administrador Judicial e à Recuperanda para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de janeiro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 02/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 02/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBERSON RODRIGUES ALVES - CPF: *46.***.*43-68 (REQUERENTE).
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01/07/2024 19:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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