TJBA - 8099829-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:35
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:09
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:09
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF LTDA em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:09
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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02/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
26/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099829-91.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kw Fitness Importacao E Exportacao De Artigos Esportivos Ltda Advogado: Raquel Fernandes Silva (OAB:MG97626) Advogado: Marcelo Damas (OAB:SP140875) Advogado: Gabriela Sousa Do Nascimento (OAB:SP468837) Advogado: Kauana Severino Rodrigues (OAB:SP416398) Reu: Rene Fraga Stunf Ltda Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Reu: Rene Fraga Stunf Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8099829-91.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: REU: RENE FRAGA STUNF LTDA, RENE FRAGA STUNF DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido Liminar de Reintegração de Posse de Bens Móveis, movida por KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, em face de RENE FRAGA STUNF ACADEMIA DE GINÁSTICA.
Em apertada síntese, a parte Autora afirmou que firmou contrato de locação de acessórios e de equipamentos de ginástica com a parte ré no dia 30 de novembro de 2020 (ID.402649399).
Que o contrato fora rescindido em razão da inadimplência da parte demandada, estando os equipamentos na posse da parte ré.
A parte Ré, por sua vez, alegou que a parte autora não cumpriu com sua obrigação contratual de fazer manutenção nos equipamentos.
Fora informado nestes autos a existência da ação tombada sob o nº 0003176-66.2023.8.05.0001,resultando na suspensão da presente ação pelo prazo de 6 (seis) meses, até o resultado do recurso interposto (Acórdão id.481916625).
Por esta razão, requereu, em sede liminar, que fosse deferida a reintegração de posse, para que o Réu fosse compelido a devolver os seus bens móveis. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O Acórdão de id.481916625 conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por RENE FRAGA STUNF LTDA: “Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reforma a Sentença impugnada, e determinar a rescisão contratual, restituição na forma simples de R$ 4.511,38 (quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos) referente aos gastos com manutenção e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Considerando que o juízo ad quem determinou a rescisão contratual, faz jus o autor desta demanda à reintegração da posse.
Ante o exposto, DEFIRO, com forte no quanto disposto no art. 562 do CPC, o pedido de reintegração de posse, para que o Réu devolva diretamente ao Autor, no prazo de 48 horas, os bens elencados no contrato de locação (ID.402649399), sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 6 de fevereiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099829-91.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kw Fitness Importacao E Exportacao De Artigos Esportivos Ltda Advogado: Raquel Fernandes Silva (OAB:MG97626) Advogado: Marcelo Damas (OAB:SP140875) Advogado: Gabriela Sousa Do Nascimento (OAB:SP468837) Advogado: Kauana Severino Rodrigues (OAB:SP416398) Reu: Rene Fraga Stunf Ltda Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Reu: Rene Fraga Stunf Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8099829-91.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: REU: RENE FRAGA STUNF LTDA, RENE FRAGA STUNF DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido Liminar de Reintegração de Posse de Bens Móveis, movida por KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, em face de RENE FRAGA STUNF ACADEMIA DE GINÁSTICA.
Em apertada síntese, a parte Autora afirmou que firmou contrato de locação de acessórios e de equipamentos de ginástica com a parte ré no dia 30 de novembro de 2020 (ID.402649399).
Que o contrato fora rescindido em razão da inadimplência da parte demandada, estando os equipamentos na posse da parte ré.
A parte Ré, por sua vez, alegou que a parte autora não cumpriu com sua obrigação contratual de fazer manutenção nos equipamentos.
Fora informado nestes autos a existência da ação tombada sob o nº 0003176-66.2023.8.05.0001,resultando na suspensão da presente ação pelo prazo de 6 (seis) meses, até o resultado do recurso interposto (Acórdão id.481916625).
Por esta razão, requereu, em sede liminar, que fosse deferida a reintegração de posse, para que o Réu fosse compelido a devolver os seus bens móveis. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O Acórdão de id.481916625 conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por RENE FRAGA STUNF LTDA: “Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reforma a Sentença impugnada, e determinar a rescisão contratual, restituição na forma simples de R$ 4.511,38 (quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos) referente aos gastos com manutenção e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Considerando que o juízo ad quem determinou a rescisão contratual, faz jus o autor desta demanda à reintegração da posse.
Ante o exposto, DEFIRO, com forte no quanto disposto no art. 562 do CPC, o pedido de reintegração de posse, para que o Réu devolva diretamente ao Autor, no prazo de 48 horas, os bens elencados no contrato de locação (ID.402649399), sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 6 de fevereiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:16
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:16
Decorrido prazo de RENE FRAGA STUNF em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 20:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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23/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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01/08/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 06:20
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:20
Decorrido prazo de LEVI LEAL LOPES em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO DAMAS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:20
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 15:23
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO DAMAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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