TJBA - 8000490-12.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 19:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 19:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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15/08/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 19:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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15/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-12.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIOGO ALVES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:CE48636) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da presente ação, que tramitou nesta Vara Cível sob o rito comum do Código de Processo Civil.
Todavia, a via recursal eleita mostra-se manifestamente inadequada, razão pela qual não merece ser conhecida.
Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença proferida no rito comum é a Apelação Cível, sendo inaplicável o Recurso Inominado, que é próprio apenas dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 41 da Lei n.º 9.099/95.
No presente caso, observa-se que o feito foi ajuizado e processado fora do âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo qualquer elemento que autorize a aplicação do microssistema da Lei n.º 9.099/1995.
Ademais, esta Comarca dispõe de Juizado Especial Cível regularmente instalado e em pleno funcionamento, não havendo justificativa plausível para a utilização da via recursal própria daquele sistema.
A interposição de Recurso Inominado em detrimento da Apelação Cível configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESITITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES .
PRIMEIRO.
RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO.
PRESTADORA DE SERVIÇO .
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A interposição de recurso inominado, com fundamento no artigo 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995, em processo cuja tramitação ocorreu perante a Justiça Comum configura erro grosseiro e insanável, destacando-se na espécie a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade; 2 .
Recurso inominado não conhecido; 3.
Compete à concessionária de energia elétrica comprovar o aumento de consumo na unidade consumidora, demonstrando os critérios adotados para efetuar os cálculos das faturas; 4.
A constatação de exorbitância da cobrança enseja a necessidade de revisão da fatura na forma prevista na normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica; 5.
Recurso conhecido, e desprovido; 6 .
Sentença mantida (TJ-AM - Apelação Cível: 0622255-14.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM.
INADEQUAÇÃO RECURSAL .
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, interposto contra sentença proferida em ação ordinária .
O agravante sustenta que o equívoco na denominação do recurso não compromete sua admissibilidade, que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado e que a competência para julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado como apelação cível; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação ordinária é a apelação cível, nos termos do art. 1 .009 do CPC. 4. A interposição de recurso inominado, quando cabível a apelação, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5 . O Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação da fungibilidade à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não se verifica no caso concreto. (...) 9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação ordinária na Justiça Comum caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (...).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .009; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Código de Organização Judiciária Estadual, art. 57-A .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.209/RJ, DJe 14.09 .2022; TJES, Apelação Cível nº 5001592-53.2020.8.08 .0047, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 14 .09.2023; TJES, Agravo Interno Ap nº 008110039123, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, j . 18.08.2015. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014955820188080064, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Câmara Cível) Diante disso, tratando-se de recurso juridicamente inadequado, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, sendo imperioso reconhecer sua inadmissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência aplicável, NÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por manifesta inadmissibilidade, diante da escolha de via recursal juridicamente inadequada, sendo cabível, na hipótese, o recurso de Apelação Cível.
Certifique-se nos autos a presente decisão para fins de prosseguimento, procedendo-se ao registro do trânsito em julgado da sentença, nos moldes legais e regimentais.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO ALVES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 18:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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02/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000490-12.2023.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Diogo Alves Oliveira Advogado: Antonio Rodolfo Albuquerque Da Silva (OAB:CE48636) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-12.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIOGO ALVES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:CE48636) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DIOGO ALVES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos formulados na exordial.
Alega o autor, em apertada síntese, que, no dia 18 de janeiro de 2023, por volta das 17h50min, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição financeira requerida, informando que sua conta bancária havia sido bloqueada devido a uma suposta transferência via PIX.
Para regularizar a situação, o autor foi instruído a procurar um posto de autoatendimento e seguir procedimentos para liberar o acesso ao aplicativo do banco.
Sem desconfiar do golpe, especialmente porque havia acabado de falar com o gerente da requerida, o autor seguiu as instruções recebidas.
Contudo, ao realizar os procedimentos indicados, acabou permitindo o acesso remoto de terceiros à sua conta bancária e contratando empréstimos de forma involuntária.
Os valores contratados foram utilizados pelos golpistas para realizarem diversas transações financeiras, incluindo transferências via PIX no montante de R$ 71.603,59, compras no cartão de crédito, utilização de cheque especial, além de esgotarem o saldo disponível em sua conta.
No dia seguinte, ao perceber o golpe, o autor dirigiu-se à agência bancária da requerida para bloquear os acessos e contestar as operações realizadas.
No entanto, a instituição financeira recusou as contestações apresentadas, alegando inexistência de falha de segurança em seus sistemas.
Argumenta que as operações foram realizadas mediante evidente fraude e que a requerida falhou em adotar medidas adequadas para prevenir o ocorrido, sobretudo ao permitir o acesso irregular à sua conta.
Sustenta que, além dos prejuízos financeiros, sofreu danos morais decorrentes do saldo negativo deixado em sua conta e das cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira, inclusive mediante descontos automáticos de valores creditados em sua conta-corrente no importe de R$ 7.535,25 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Diante disso, o autor busca a declaração de inexistência dos débitos originados pela fraude, bem como a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Proferida decisão concessiva da liminar (ID.380570751).
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação nos autos em evento de ID.392953044 arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da exordial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, a parte ré alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço.
A cobrança realizada foi regular e inexistente qualquer responsabilidade que justifique a reparação pleiteada pela parte autora.
O banco réu destaca que, de acordo com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pode ser excluída nos casos de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que se aplica ao presente caso, pois não há defeito nos serviços prestados.
Ademais, sustentou que a alegação de inexistência de débito formulada pela autora é infundada, pois a cobrança é legítima e devidamente comprovada.
Asseverou que parte autora não apresentou qualquer documento ou recibo que ateste a alegação de cobrança indevida, enquanto o réu provou a regularidade das cobranças realizadas.
A parte ré também alegou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, uma vez que os atos que ensejaram a demanda decorreram de condutas externas à atuação do réu.
Afirmou que a responsabilidade do banco é excluída, conforme previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata das excludentes de responsabilidade em situações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Argumentou que não houve ato ilícito, não se configurando a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que não há ato ilícito, nexo de causalidade ou dano gerado pela conduta do réu, bem como que não restou caracterizada a fraude ou fortuito externo que pudesse justificar a responsabilização.
Caso tenha ocorrido fraude, esta seria atribuída exclusivamente à vítima, que forneceu seus dados pessoais, afastando-se, portanto, a culpa do réu.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde por fraudes e delitos praticados por terceiros apenas quando relacionados ao fortuito interno, o que não é o caso presente, em que não há envolvimento do banco na fraude alegada.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora Réplica à contestação avistada em evento de ID. 397148134.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos para produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide ID.434072871 e 434254781.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de reparação de danos demandada pelo requerente em face do banco requerido objetivando a desconstituição do débito referente à suposta fraude, com pedido de indenização dos danos materiais e morais.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
II. 1 - DAS PRELIMINARES: a) Ausência de Interesse Processual: O réu sustenta que não houve demonstração de pretensão resistida pela parte autora, o que configuraria a ausência de interesse de agir.
Contudo, razão não lhe assiste.
O interesse processual é verificado pela utilidade e necessidade da provocação do Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso em tela, a parte autora aduz a existência de um direito supostamente violado e busca a sua reparação por meio da presente ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de prévia provocação administrativa para caracterização do interesse de agir, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito fundamental de acesso ao Judiciário, sendo irrelevante a ausência de pedido administrativo prévio, desde que presente a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito.
Assim, restando configurada a pretensão resistida pelo réu com o ajuizamento da contestação, não há falar em ausência de interesse processual. b) Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica também não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a existência de condições financeiras para o custeio do processo.
No caso, o réu não apresentou elementos concretos que infirmem a presunção legal.
O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular ou a existência de Defensoria Pública na localidade não são suficientes para afastar o benefício pleiteado.
Sem a devida comprovação, mantém-se a concessão da justiça gratuita, respeitando-se o princípio da ampla acessibilidade à Justiça. c) Inépcia da Petição Inicial: Quanto à alegada inépcia da inicial, argumenta o réu que a parte autora não apresentou fundamentação suficiente para a formação de sua pretensão, tampouco elementos probatórios aptos a embasá-la.
Todavia, ao contrário do que alega o réu, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de maneira clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o objeto da demanda e o pedido de tutela jurisdicional.
Além disso, a análise da viabilidade do direito material deduzido em juízo diz respeito ao mérito da demanda e não à sua admissibilidade.
Não cabe ao magistrado, neste momento processual, realizar juízo de valor acerca da procedência ou improcedência do pedido autoral, especialmente quando os elementos constantes na petição inicial são suficientes para a compreensão da causa de pedir e da pretensão deduzida.
Assim, ausentes quaisquer vícios que comprometam a admissibilidade ou regularidade da petição inicial, afasta-se a alegação de inépcia.
II. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Há de se observar que a presente demanda impõe o deferimento da inversão do ônus da prova, por cuidar de relação jurídica consumerista, conforme veremos a seguir.
A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373 que preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§ 1º, do art. 373, NCPC).
Entretanto, por se tratar de matéria que envolve relação de consumo, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De mais a mais, o sistema jurídico vigente não permite a presunção de má-fé do consumidor, tampouco se pode exigir que faça ele prova de um fato negativo, ou seja, que não realizou as transações bancárias aqui impugnados.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida e fraudulenta.
O réu, por sua vez, nega qualquer falha na prestação de serviço, defendendo que a cobrança é legítima e regular, e que, caso haja fraude, esta é de responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros.
Portanto, os pontos cruciais da demanda residem, em síntese, em definir se as operações questionadas foram ou não realizadas pela promovente.
Em caso de fraude, perquirir se a requerido teve culpa em sua ocorrência.
Pois bem.
A lei consumerista estabelece ser imprescindível a necessidade de segurança em relação aos produtos e serviços oferecidos.
A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXII, que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
E que a ordem econômica, deve observar, entre outros princípios, a defesa do consumidor (art. 170, V).
Em concretização ao comando constitucional o Código de Defesa do Consumidor, prevê no art. 4º que: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumidor; Prosseguindo, de acordo com o Boletim de Ocorrência Policial lavrado pela autora e acostado em evento de ID.368097953, tem-se a síntese dos fatos.
Vejamos: [...] INFORMA: COMPARECEU A ESSE PLANTÃO DE POLICIA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, COMUNICANDO QUE NA DATA E HORA SUPRACITADO QUE RECEBEU SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFONICA DO NÚMERO 744004 0001, DE UMA SUPOSTA PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO BRASIL.
INFORMANDO QUE FOI DETECTADO UMA TRANSFERENCIA VIA PIX E QUE SUA CONTA BANCARIA FOI BLOQUEADA, É ORIENTOU A PROCURAR O AUTO ATENDIMENTO PARA PODER FAZER A LIBERAÇÃO DO SEU APLICATIVO, E NA DATA HOJE 19/01/2023, POR VOLTA DAS 14 HORAS E 30 MINUTOS, FOI ATE AO BANCO, E PROCUROU SEU GERENTE DE CONTA, E AO CHECAR A CONTA PARA FAZER A LIBERAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE HOUVE VARIAS TRANSFERENCIAS VIA PIX.
COM VALORES VARIADOS E EMPRESTIMOS PESSOAIS, O GERENTE ORIENTOU DIOGO A FAZER AS CONSTETAÇOES DOS VALORES E EMPRESTIMOS, E MODIFICAR AS SENHAS DE (06) SEIS E (08) OITO DIGITOS, E PROCURAR A DELEGACIA E O REGISTRO. [...] De acordo com art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente é considerada cláusula pétrea, garantindo-se o ressarcimento quando causados.
Verbis: Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; É importante frisar que, para caracterizar a responsabilidade civil nas relações de consumo, necessária faz-se apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, Código Civil e art. 14, caput, do CDC).
Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC), a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por seu turno, o Código Civil dispõe no art. 927 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Nesse trilhar, é importante pontuar que a demandada falhou ao não identificar movimentações financeiras atípicas e vultosas na conta bancária da demandante, vítima de ato ilícito, máxime em razão de não haver a devida proteção de suas informações bancárias e dados pessoais, pois, pelos elementos amealhados, não se relevou comum autorizar empréstimo ou determinar ordem de pagamento em valores tão significativos por meio de sistemas eletrônicos, tais como os narrados na inaugural.
Logo, se tais transações realizadas, ainda que pela autora, induzida a erro, demonstra inevitavelmente as falhas nos serviços prestados pela empresa concernente à segurança dos seus sistemas eletrônicos de transações bancárias.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como preconiza o art. 373, II, do CPC.
Frente a esse contexto, resta configurada a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos oportunizados à parte Autora, nos termos da Súmula nº 479 do STJ que segue: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Colho o precedente jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDORA VÍTIMA DE GOLPE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DE AMBAS AS PARTES DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ATRAVÉS DO NÚMERO COM PREFIXO 4004, EM LIGAÇÃO EFETIVADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PERSPECTIVA DA TEORIA DA APARÊNCIA) E TINHA POSSE DE TODOS OS DADOS PESSOAIS DA CLIENTE, CONVENCENDO-A A EFETIVAR UM "PASSO A PASSO" PARA CANCELAMENTO DE SUPOSTOS DEBITOS INDEVIDOS SOB O FALSO PROPÓSITO DE CANCELAR OPERAÇÃO SUSPEITA E QUE, NA VERDADE, GERARAM A FRAUDE PERPETRADA EM DESFAVOR DA AUTORA, QUE SOFREU DÉBITOS EM SUA CONTA-CORRENTE - VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS FRAUDADORES REALIZARAM AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E FORAM AUTORIZADAS PELO BANCO RÉU - FORTUITO INTERNO - CERTO É QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SÃO DETENTORAS DE TECNOLOGIA CAPAZ DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS CONSUMIDORES, COM O DEVIDO MONITORAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DOS CARTÕES DE ACORDO COM O PERFIL DO CORRENTISTA, SENDO RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE DETENHA SERVIÇOS ELETRÔNICOS PROVIDENCIAR MEIOS PARA EVITAR FRAUDES EM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE POR SUPOSTOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO NO PRESENTE CASO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEQUER CHECOU OU BUSCOU A CONFIRMAÇÃO DA CLIENTE, QUE ENTABULOU CONTATO IMEDIATAMENTE COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO, REVELANDO O DESCONTROLE NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
INDUVIDOSO QUE, EM VIRTUDE DO OCORRIDO, A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS DE ORDEM IMATERIAL, RESTANDO CONFIGURADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE FIXO EM R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA AUTORA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 08529394720228190001 202300159840, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 19/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 11/10/2023).
O fato é extremamente grave, justamente como narrado na exordial, pois, como se sabe, rotineiramente os consumidores são submetidos a contratações falsas, vítimas das mais diversas fraudes e tendo o patrimônio lesado, máxime pela facilidade da evolução tecnológica.
Por outro lado, a instituição financeira, apesar dos vultuosos e bilionários lucros obtidos anualmente, não investe o suficiente para proteger os usuários e correntistas, impedindo transações que destoam do perfil dos seus perfis.
Em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.052.228-DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecida pela vítima de fraude, bem como determinou a restituição do valor desviado fraudulentamente da conta-corrente, que, à semelhança da situação narrada nos autos, recebeu ligação a partir de número similar ao da central telefônica da instituição financeira (4003-3001).
Destacou-se que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifei e destaquei).
Assim, necessário trazer à baila, a teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade.
A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC).
Por sua vez, como dito alhures, o art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa forma, não há como prosperar o argumento de excludente da responsabilidade, impossibilidade de declaração de inexistência de débito e ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois, como visto, a instituição bancária não conseguiu detectar as operações atípicas na conta da autora, nem desenvolveu mecanismos para impedir as fraudes praticadas por estelionatários, sendo sua responsabilidade objetiva, uma vez que contribuiu para perpetração das fraudes, ao facilitar as ações criminais por não detectar as operações atípicas, sendo descabida o reconhecimento de culpa de terceiro e/ ou exclusiva da vítima.
O art. 14, § 1º, do CDC dispõe que: Art. 14.
Omissis. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) A demandada deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fatos dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Bem de ver, o fato ensejador (conduta), o dano e a relação entre eles (nexo de causalidade), encontram-se demonstrados, porquanto comprovada a fraude sofrida pela parte autora, consoante boletim de ocorrência e demais provas materiais acostadas à inicial, que foi vítima, sobretudo, da falha na prestação do serviço por parte da requerida, no seu dever anexo de segurança.
E por isso, ocorrido o dano, responde a ré, objetivamente, pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que vier a causar em decorrência dessa omissão.
Conforme já mencionado, episódios como esse estão intimamente relacionados à lucrativa atividade desempenhada pela demandada, configurando, assim, falha na prestação do serviço que fora fator determinante para efetivação da fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GOLPE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verificado que o réu concorreu para o evento danoso pela ausência de cautela na verificação da veracidade e autenticidade da transação, fica evidenciada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
A falha de segurança da autenticidade das transações não se enquadra em mero descumprimento contratual, tampouco dissabor cotidiano, de modo que, demonstrada a falha do réu na prestação e segurança do serviço, resta configurada ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual há o dever de indenizar os danos morais suportados. (TJ-DF 07345073920218070001 1658018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) De mais a mais, não houve demonstração nos autos de que a autora se beneficiou efetivamente das operações financeiras realizadas, o que confere credibilidade de suas alegações, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral, pelo reconhecimento de fraude, com a desconstituição da contratação e dos débitos, condenando-se os réus a restituírem os valores indevidamente debitados e cobrados da autora, confirmando as disposições da liminar deferida (ID.380570751).
II.2.1 - DO DANO MATERIAL: No caso de fraude bancária, configurada por ato de terceiro, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso implica obrigação do banco em restituir, de forma integral e imediata, os valores indevidamente sacadas da conta e/ou contratados no cartão de crédito do(a) cliente, independentemente de culpa, em razão da falha na segurança das operações realizadas.
Em se tratando de saques de valores da conta bancária e contratação por meio do cartão de crédito, realizados de forma fraudulenta, com o consequente prejuízo no sustento pessoal e familiar do consumidor, a devolução deve ocorrer de forma simples, visto não se tratar de cobrança pura e simples, no parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem assim não haver comprovação de má-fé por parte parte a instituição financeira.
Portanto, a efetiva devolução dos valores descontados de forma indevida se impõe, uma vez que, além de configurar a obrigação de reparar o erro, há o agravamento do prejuízo ao consumidor, que sofreu danos financeiros diretos e consequentes impactos em seu sustento, em decorrência da falha na prestação de serviço bancário.
II.2.2 - DO DANO MORAL: O pedido de reparação por danos morais, apesar de mencionado no corpo da petição inicial, não foi formalmente incluído no rol dos pedidos, conforme exigido pelo artigo 141 do Código de Processo Civil.
O rol de pedidos é um requisito essencial da petição inicial, uma vez que nele se consubstancia a pretensão do autor, permitindo à parte adversa se defender de maneira adequada e ao juízo proferir decisão clara e fundamentada.
A ausência de pedido expresso de danos morais no rol específico impede o Juízo de decidir sobre o tema, pois não há como se avaliar ou reconhecer o direito pleiteado sem que ele tenha sido claramente exposto.
O princípio da adstrição ou congruência estabelece que a decisão judicial deve estar de acordo com o pedido feito pelas partes no processo, consoante artigo 492 do CPC.
Ele garante que o julgamento seja congruente com os termos da demanda, respeitando os direitos das partes e a segurança jurídica.
Não em motivo, a doutrina reza que o juiz que decide fora dos limites da lide pode incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
No entanto, o princípio da congruência se tornou mais flexível no CPC de 2015.
O parágrafo 2º do artigo 322 do CPC considera que a interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
O legislador ordinário estabeleceu, no Código de Processo Civil de 2015, que a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, sob pena de ser considerada inepta e de se tornar nulo o julgamento que não esteja congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Vejamos: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Porém, no caso em apreço, em que pese a parte autora não ter formulado o pedido de compensação pelos danos morais suportados, restou expressa a intenção de ser indenizado na causa de pedir.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. É o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
EXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" ( AgInt no REsp 1.708.683/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Também como já decidido por este Superior Tribunal, "em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente" ( REsp 1.942.682/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/10/2021). 3.
No caso concreto, o provimento do recurso especial decorreu da conclusão de que o pedido de novo julgamento efetivamente pode ser extraído da petição inicial da subjacente ação rescisória, ainda que não explicitamente elencado no capítulo final destinado aos requerimentos finais.
Isso porque a pretensão da parte autora, ora agravada, é que, ao fim, seja rescindida a sentença e concedida a própria segurança, de modo a garantir-lhe o direito de nomeação e posse no cargo público almejado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1950396 MG 2021/0228576-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, em conformidade com entendimento jurisprudencial, hei de apreciar a pretensão de danos morais, no exercício de interpretação lógico-sistemática da inicial.
Prosseguindo, quanto ao dano moral, a ação também é procedente.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Porém, no caso dos autos, entendo como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada.
Em outras palavras, como diz o desembargador citado, “o dano moral existe in re ipsu, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demostrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADOS DE FORMA ILEGAL APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA.
NUMERAL TELEFÔNICO UTILIZADO PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE QUE CORRESPONDE ÀQUELE DIVULGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEUS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS.
INTERLOCUTOR QUE DISSE TER O MESMO NOME DO GERENTE DA CONTA DA AUTORA E POSSUÍA SEUS DADOS.
FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS REFLEXOS PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017913320218160200 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023) Para além de tudo, a autora informou que procurou os prepostos da instituição financeira para contestar os valores, fraudulentamente, sacados de sua conta de sua conta bancária e as compras efetuadas em sem cartão de crédito, porém teve negada a reclamação.
Por todo o exposto, ficou configurado a má qualidade dos serviços prestados pela Demandada, no que tange à legítima segurança que deveria ser assegurada aos consumidores, bem como os resultados lesivos aos bens imateriais da parte Autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz.
Irineu Antônio Pedrotti, ensina que: “O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte-americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida (uma das maiores instituições bancárias deste País).
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado.
No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para melhor compreensão do tema, vale ressaltar que a multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, confirmando a decisão liminar de ID 380570751, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: I.
DECRETAR A NULIDADE, em razão da FRAUDE, dos empréstimos nº 643.742 e nº 642.525, com valores financiados de R$ 6.890,89 e R$ 52.628,40, respectivamente, e do contrato de cheque especial no valor de R$ 13.000,00, e, por consequência desconstituir os débitos das referidas contratações, DECLARANDO INEXIGÍVEIS os demais valores e as taxas delas decorrentes, tais como, os juros, o IOF e tarifas, determinando a SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos procedidos na conta bancária da autora, relativos aos contratos impugnados e proibindo, ainda, o demandado de cobrar e de negativar o nome da autora em razão da operação ora desconstituída, sob pena de MULTA de R$ 5.000,00 por ato de cobrança e dia de negativação devidamente comprovados.
II.
CONDENAR o banco réu a restituição, na forma simples, de todos os valores descontados da conta bancária e do cartão de crédito da parte autora, acaso ainda não estornados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, por memória simples de cálculos, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido realizado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
III.
CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do trânsito em julgado.
Advirta-se a parte requerida sobre a incidência da multa prevista pelo art. 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Senhor do Bonfim-BA, 18 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 04:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000490-12.2023.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Diogo Alves Oliveira Advogado: Antonio Rodolfo Albuquerque Da Silva (OAB:CE48636) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-12.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIOGO ALVES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:CE48636) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DIOGO ALVES OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos formulados na exordial.
Alega o autor, em apertada síntese, que, no dia 18 de janeiro de 2023, por volta das 17h50min, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição financeira requerida, informando que sua conta bancária havia sido bloqueada devido a uma suposta transferência via PIX.
Para regularizar a situação, o autor foi instruído a procurar um posto de autoatendimento e seguir procedimentos para liberar o acesso ao aplicativo do banco.
Sem desconfiar do golpe, especialmente porque havia acabado de falar com o gerente da requerida, o autor seguiu as instruções recebidas.
Contudo, ao realizar os procedimentos indicados, acabou permitindo o acesso remoto de terceiros à sua conta bancária e contratando empréstimos de forma involuntária.
Os valores contratados foram utilizados pelos golpistas para realizarem diversas transações financeiras, incluindo transferências via PIX no montante de R$ 71.603,59, compras no cartão de crédito, utilização de cheque especial, além de esgotarem o saldo disponível em sua conta.
No dia seguinte, ao perceber o golpe, o autor dirigiu-se à agência bancária da requerida para bloquear os acessos e contestar as operações realizadas.
No entanto, a instituição financeira recusou as contestações apresentadas, alegando inexistência de falha de segurança em seus sistemas.
Argumenta que as operações foram realizadas mediante evidente fraude e que a requerida falhou em adotar medidas adequadas para prevenir o ocorrido, sobretudo ao permitir o acesso irregular à sua conta.
Sustenta que, além dos prejuízos financeiros, sofreu danos morais decorrentes do saldo negativo deixado em sua conta e das cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira, inclusive mediante descontos automáticos de valores creditados em sua conta-corrente no importe de R$ 7.535,25 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Diante disso, o autor busca a declaração de inexistência dos débitos originados pela fraude, bem como a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Proferida decisão concessiva da liminar (ID.380570751).
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação nos autos em evento de ID.392953044 arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da exordial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, a parte ré alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço.
A cobrança realizada foi regular e inexistente qualquer responsabilidade que justifique a reparação pleiteada pela parte autora.
O banco réu destaca que, de acordo com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pode ser excluída nos casos de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que se aplica ao presente caso, pois não há defeito nos serviços prestados.
Ademais, sustentou que a alegação de inexistência de débito formulada pela autora é infundada, pois a cobrança é legítima e devidamente comprovada.
Asseverou que parte autora não apresentou qualquer documento ou recibo que ateste a alegação de cobrança indevida, enquanto o réu provou a regularidade das cobranças realizadas.
A parte ré também alegou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, uma vez que os atos que ensejaram a demanda decorreram de condutas externas à atuação do réu.
Afirmou que a responsabilidade do banco é excluída, conforme previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata das excludentes de responsabilidade em situações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Argumentou que não houve ato ilícito, não se configurando a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que não há ato ilícito, nexo de causalidade ou dano gerado pela conduta do réu, bem como que não restou caracterizada a fraude ou fortuito externo que pudesse justificar a responsabilização.
Caso tenha ocorrido fraude, esta seria atribuída exclusivamente à vítima, que forneceu seus dados pessoais, afastando-se, portanto, a culpa do réu.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde por fraudes e delitos praticados por terceiros apenas quando relacionados ao fortuito interno, o que não é o caso presente, em que não há envolvimento do banco na fraude alegada.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora Réplica à contestação avistada em evento de ID. 397148134.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos para produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide ID.434072871 e 434254781.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de reparação de danos demandada pelo requerente em face do banco requerido objetivando a desconstituição do débito referente à suposta fraude, com pedido de indenização dos danos materiais e morais.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
II. 1 - DAS PRELIMINARES: a) Ausência de Interesse Processual: O réu sustenta que não houve demonstração de pretensão resistida pela parte autora, o que configuraria a ausência de interesse de agir.
Contudo, razão não lhe assiste.
O interesse processual é verificado pela utilidade e necessidade da provocação do Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso em tela, a parte autora aduz a existência de um direito supostamente violado e busca a sua reparação por meio da presente ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de prévia provocação administrativa para caracterização do interesse de agir, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito fundamental de acesso ao Judiciário, sendo irrelevante a ausência de pedido administrativo prévio, desde que presente a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito.
Assim, restando configurada a pretensão resistida pelo réu com o ajuizamento da contestação, não há falar em ausência de interesse processual. b) Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica também não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a existência de condições financeiras para o custeio do processo.
No caso, o réu não apresentou elementos concretos que infirmem a presunção legal.
O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular ou a existência de Defensoria Pública na localidade não são suficientes para afastar o benefício pleiteado.
Sem a devida comprovação, mantém-se a concessão da justiça gratuita, respeitando-se o princípio da ampla acessibilidade à Justiça. c) Inépcia da Petição Inicial: Quanto à alegada inépcia da inicial, argumenta o réu que a parte autora não apresentou fundamentação suficiente para a formação de sua pretensão, tampouco elementos probatórios aptos a embasá-la.
Todavia, ao contrário do que alega o réu, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de maneira clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o objeto da demanda e o pedido de tutela jurisdicional.
Além disso, a análise da viabilidade do direito material deduzido em juízo diz respeito ao mérito da demanda e não à sua admissibilidade.
Não cabe ao magistrado, neste momento processual, realizar juízo de valor acerca da procedência ou improcedência do pedido autoral, especialmente quando os elementos constantes na petição inicial são suficientes para a compreensão da causa de pedir e da pretensão deduzida.
Assim, ausentes quaisquer vícios que comprometam a admissibilidade ou regularidade da petição inicial, afasta-se a alegação de inépcia.
II. 2 - DO MÉRITO: No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Há de se observar que a presente demanda impõe o deferimento da inversão do ônus da prova, por cuidar de relação jurídica consumerista, conforme veremos a seguir.
A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373 que preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§ 1º, do art. 373, NCPC).
Entretanto, por se tratar de matéria que envolve relação de consumo, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De mais a mais, o sistema jurídico vigente não permite a presunção de má-fé do consumidor, tampouco se pode exigir que faça ele prova de um fato negativo, ou seja, que não realizou as transações bancárias aqui impugnados.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida e fraudulenta.
O réu, por sua vez, nega qualquer falha na prestação de serviço, defendendo que a cobrança é legítima e regular, e que, caso haja fraude, esta é de responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros.
Portanto, os pontos cruciais da demanda residem, em síntese, em definir se as operações questionadas foram ou não realizadas pela promovente.
Em caso de fraude, perquirir se a requerido teve culpa em sua ocorrência.
Pois bem.
A lei consumerista estabelece ser imprescindível a necessidade de segurança em relação aos produtos e serviços oferecidos.
A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXII, que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
E que a ordem econômica, deve observar, entre outros princípios, a defesa do consumidor (art. 170, V).
Em concretização ao comando constitucional o Código de Defesa do Consumidor, prevê no art. 4º que: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumidor; Prosseguindo, de acordo com o Boletim de Ocorrência Policial lavrado pela autora e acostado em evento de ID.368097953, tem-se a síntese dos fatos.
Vejamos: [...] INFORMA: COMPARECEU A ESSE PLANTÃO DE POLICIA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, COMUNICANDO QUE NA DATA E HORA SUPRACITADO QUE RECEBEU SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFONICA DO NÚMERO 744004 0001, DE UMA SUPOSTA PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO BRASIL.
INFORMANDO QUE FOI DETECTADO UMA TRANSFERENCIA VIA PIX E QUE SUA CONTA BANCARIA FOI BLOQUEADA, É ORIENTOU A PROCURAR O AUTO ATENDIMENTO PARA PODER FAZER A LIBERAÇÃO DO SEU APLICATIVO, E NA DATA HOJE 19/01/2023, POR VOLTA DAS 14 HORAS E 30 MINUTOS, FOI ATE AO BANCO, E PROCUROU SEU GERENTE DE CONTA, E AO CHECAR A CONTA PARA FAZER A LIBERAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE HOUVE VARIAS TRANSFERENCIAS VIA PIX.
COM VALORES VARIADOS E EMPRESTIMOS PESSOAIS, O GERENTE ORIENTOU DIOGO A FAZER AS CONSTETAÇOES DOS VALORES E EMPRESTIMOS, E MODIFICAR AS SENHAS DE (06) SEIS E (08) OITO DIGITOS, E PROCURAR A DELEGACIA E O REGISTRO. [...] De acordo com art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente é considerada cláusula pétrea, garantindo-se o ressarcimento quando causados.
Verbis: Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; É importante frisar que, para caracterizar a responsabilidade civil nas relações de consumo, necessária faz-se apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, Código Civil e art. 14, caput, do CDC).
Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC), a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por seu turno, o Código Civil dispõe no art. 927 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Nesse trilhar, é importante pontuar que a demandada falhou ao não identificar movimentações financeiras atípicas e vultosas na conta bancária da demandante, vítima de ato ilícito, máxime em razão de não haver a devida proteção de suas informações bancárias e dados pessoais, pois, pelos elementos amealhados, não se relevou comum autorizar empréstimo ou determinar ordem de pagamento em valores tão significativos por meio de sistemas eletrônicos, tais como os narrados na inaugural.
Logo, se tais transações realizadas, ainda que pela autora, induzida a erro, demonstra inevitavelmente as falhas nos serviços prestados pela empresa concernente à segurança dos seus sistemas eletrônicos de transações bancárias.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como preconiza o art. 373, II, do CPC.
Frente a esse contexto, resta configurada a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos oportunizados à parte Autora, nos termos da Súmula nº 479 do STJ que segue: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Colho o precedente jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDORA VÍTIMA DE GOLPE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DE AMBAS AS PARTES DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ATRAVÉS DO NÚMERO COM PREFIXO 4004, EM LIGAÇÃO EFETIVADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PERSPECTIVA DA TEORIA DA APARÊNCIA) E TINHA POSSE DE TODOS OS DADOS PESSOAIS DA CLIENTE, CONVENCENDO-A A EFETIVAR UM "PASSO A PASSO" PARA CANCELAMENTO DE SUPOSTOS DEBITOS INDEVIDOS SOB O FALSO PROPÓSITO DE CANCELAR OPERAÇÃO SUSPEITA E QUE, NA VERDADE, GERARAM A FRAUDE PERPETRADA EM DESFAVOR DA AUTORA, QUE SOFREU DÉBITOS EM SUA CONTA-CORRENTE - VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS FRAUDADORES REALIZARAM AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E FORAM AUTORIZADAS PELO BANCO RÉU - FORTUITO INTERNO - CERTO É QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SÃO DETENTORAS DE TECNOLOGIA CAPAZ DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS CONSUMIDORES, COM O DEVIDO MONITORAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DOS CARTÕES DE ACORDO COM O PERFIL DO CORRENTISTA, SENDO RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE DETENHA SERVIÇOS ELETRÔNICOS PROVIDENCIAR MEIOS PARA EVITAR FRAUDES EM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE POR SUPOSTOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO NO PRESENTE CASO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEQUER CHECOU OU BUSCOU A CONFIRMAÇÃO DA CLIENTE, QUE ENTABULOU CONTATO IMEDIATAMENTE COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO, REVELANDO O DESCONTROLE NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
INDUVIDOSO QUE, EM VIRTUDE DO OCORRIDO, A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS DE ORDEM IMATERIAL, RESTANDO CONFIGURADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE FIXO EM R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA AUTORA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 08529394720228190001 202300159840, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 19/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 11/10/2023).
O fato é extremamente grave, justamente como narrado na exordial, pois, como se sabe, rotineiramente os consumidores são submetidos a contratações falsas, vítimas das mais diversas fraudes e tendo o patrimônio lesado, máxime pela facilidade da evolução tecnológica.
Por outro lado, a instituição financeira, apesar dos vultuosos e bilionários lucros obtidos anualmente, não investe o suficiente para proteger os usuários e correntistas, impedindo transações que destoam do perfil dos seus perfis.
Em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.052.228-DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecida pela vítima de fraude, bem como determinou a restituição do valor desviado fraudulentamente da conta-corrente, que, à semelhança da situação narrada nos autos, recebeu ligação a partir de número similar ao da central telefônica da instituição financeira (4003-3001).
Destacou-se que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifei e destaquei).
Assim, necessário trazer à baila, a teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade.
A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC).
Por sua vez, como dito alhures, o art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa forma, não há como prosperar o argumento de excludente da responsabilidade, impossibilidade de declaração de inexistência de débito e ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois, como visto, a instituição bancária não conseguiu detectar as operações atípicas na conta da autora, nem desenvolveu mecanismos para impedir as fraudes praticadas por estelionatários, sendo sua responsabilidade objetiva, uma vez que contribuiu para perpetração das fraudes, ao facilitar as ações criminais por não detectar as operações atípicas, sendo descabida o reconhecimento de culpa de terceiro e/ ou exclusiva da vítima.
O art. 14, § 1º, do CDC dispõe que: Art. 14.
Omissis. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) A demandada deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fatos dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Bem de ver, o fato ensejador (conduta), o dano e a relação entre eles (nexo de causalidade), encontram-se demonstrados, porquanto comprovada a fraude sofrida pela parte autora, consoante boletim de ocorrência e demais provas materiais acostadas à inicial, que foi vítima, sobretudo, da falha na prestação do serviço por parte da requerida, no seu dever anexo de segurança.
E por isso, ocorrido o dano, responde a ré, objetivamente, pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que vier a causar em decorrência dessa omissão.
Conforme já mencionado, episódios como esse estão intimamente relacionados à lucrativa atividade desempenhada pela demandada, configurando, assim, falha na prestação do serviço que fora fator determinante para efetivação da fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GOLPE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verificado que o réu concorreu para o evento danoso pela ausência de cautela na verificação da veracidade e autenticidade da transação, fica evidenciada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
A falha de segurança da autenticidade das transações não se enquadra em mero descumprimento contratual, tampouco dissabor cotidiano, de modo que, demonstrada a falha do réu na prestação e segurança do serviço, resta configurada ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual há o dever de indenizar os danos morais suportados. (TJ-DF 07345073920218070001 1658018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) De mais a mais, não houve demonstração nos autos de que a autora se beneficiou efetivamente das operações financeiras realizadas, o que confere credibilidade de suas alegações, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral, pelo reconhecimento de fraude, com a desconstituição da contratação e dos débitos, condenando-se os réus a restituírem os valores indevidamente debitados e cobrados da autora, confirmando as disposições da liminar deferida (ID.380570751).
II.2.1 - DO DANO MATERIAL: No caso de fraude bancária, configurada por ato de terceiro, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso implica obrigação do banco em restituir, de forma integral e imediata, os valores indevidamente sacadas da conta e/ou contratados no cartão de crédito do(a) cliente, independentemente de culpa, em razão da falha na segurança das operações realizadas.
Em se tratando de saques de valores da conta bancária e contratação por meio do cartão de crédito, realizados de forma fraudulenta, com o consequente prejuízo no sustento pessoal e familiar do consumidor, a devolução deve ocorrer de forma simples, visto não se tratar de cobrança pura e simples, no parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem assim não haver comprovação de má-fé por parte parte a instituição financeira.
Portanto, a efetiva devolução dos valores descontados de forma indevida se impõe, uma vez que, além de configurar a obrigação de reparar o erro, há o agravamento do prejuízo ao consumidor, que sofreu danos financeiros diretos e consequentes impactos em seu sustento, em decorrência da falha na prestação de serviço bancário.
II.2.2 - DO DANO MORAL: O pedido de reparação por danos morais, apesar de mencionado no corpo da petição inicial, não foi formalmente incluído no rol dos pedidos, conforme exigido pelo artigo 141 do Código de Processo Civil.
O rol de pedidos é um requisito essencial da petição inicial, uma vez que nele se consubstancia a pretensão do autor, permitindo à parte adversa se defender de maneira adequada e ao juízo proferir decisão clara e fundamentada.
A ausência de pedido expresso de danos morais no rol específico impede o Juízo de decidir sobre o tema, pois não há como se avaliar ou reconhecer o direito pleiteado sem que ele tenha sido claramente exposto.
O princípio da adstrição ou congruência estabelece que a decisão judicial deve estar de acordo com o pedido feito pelas partes no processo, consoante artigo 492 do CPC.
Ele garante que o julgamento seja congruente com os termos da demanda, respeitando os direitos das partes e a segurança jurídica.
Não em motivo, a doutrina reza que o juiz que decide fora dos limites da lide pode incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
No entanto, o princípio da congruência se tornou mais flexível no CPC de 2015.
O parágrafo 2º do artigo 322 do CPC considera que a interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
O legislador ordinário estabeleceu, no Código de Processo Civil de 2015, que a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, sob pena de ser considerada inepta e de se tornar nulo o julgamento que não esteja congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Vejamos: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Porém, no caso em apreço, em que pese a parte autora não ter formulado o pedido de compensação pelos danos morais suportados, restou expressa a intenção de ser indenizado na causa de pedir.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. É o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
EXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" ( AgInt no REsp 1.708.683/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Também como já decidido por este Superior Tribunal, "em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente" ( REsp 1.942.682/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/10/2021). 3.
No caso concreto, o provimento do recurso especial decorreu da conclusão de que o pedido de novo julgamento efetivamente pode ser extraído da petição inicial da subjacente ação rescisória, ainda que não explicitamente elencado no capítulo final destinado aos requerimentos finais.
Isso porque a pretensão da parte autora, ora agravada, é que, ao fim, seja rescindida a sentença e concedida a própria segurança, de modo a garantir-lhe o direito de nomeação e posse no cargo público almejado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1950396 MG 2021/0228576-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, em conformidade com entendimento jurisprudencial, hei de apreciar a pretensão de danos morais, no exercício de interpretação lógico-sistemática da inicial.
Prosseguindo, quanto ao dano moral, a ação também é procedente.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Porém, no caso dos autos, entendo como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada.
Em outras palavras, como diz o desembargador citado, “o dano moral existe in re ipsu, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demostrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADOS DE FORMA ILEGAL APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA.
NUMERAL TELEFÔNICO UTILIZADO PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE QUE CORRESPONDE ÀQUELE DIVULGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEUS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS.
INTERLOCUTOR QUE DISSE TER O MESMO NOME DO GERENTE DA CONTA DA AUTORA E POSSUÍA SEUS DADOS.
FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS REFLEXOS PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017913320218160200 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023) Para além de tudo, a autora informou que procurou os prepostos da instituição financeira para contestar os valores, fraudulentamente, sacados de sua conta de sua conta bancária e as compras efetuadas em sem cartão de crédito, porém teve negada a reclamação.
Por todo o exposto, ficou configurado a má qualidade dos serviços prestados pela Demandada, no que tange à legítima segurança que deveria ser assegurada aos consumidores, bem como os resultados lesivos aos bens imateriais da parte Autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz.
Irineu Antônio Pedrotti, ensina que: “O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte-americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida (uma das maiores instituições bancárias deste País).
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado.
No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para melhor compreensão do tema, vale ressaltar que a multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, confirmando a decisão liminar de ID 380570751, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: I.
DECRETAR A NULIDADE, em razão da FRAUDE, dos empréstimos nº 643.742 e nº 642.525, com valores financiados de R$ 6.890,89 e R$ 52.628,40, respectivamente, e do contrato de cheque especial no valor de R$ 13.000,00, e, por consequência desconstituir os débitos das referidas contratações, DECLARANDO INEXIGÍVEIS os demais valores e as taxas delas decorrentes, tais como, os juros, o IOF e tarifas, determinando a SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos procedidos na conta bancária da autora, relativos aos contratos impugnados e proibindo, ainda, o demandado de cobrar e de negativar o nome da autora em razão da operação ora desconstituída, sob pena de MULTA de R$ 5.000,00 por ato de cobrança e dia de negativação devidamente comprovados.
II.
CONDENAR o banco réu a restituição, na forma simples, de todos os valores descontados da conta bancária e do cartão de crédito da parte autora, acaso ainda não estornados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, por memória simples de cálculos, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido realizado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
III.
CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do trânsito em julgado.
Advirta-se a parte requerida sobre a incidência da multa prevista pelo art. 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Senhor do Bonfim-BA, 18 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
14/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
14/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
14/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 09:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
18/01/2024 20:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
04/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
04/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
04/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
16/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
15/06/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:30
Outras Decisões
-
07/06/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:12
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 21:20
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2023 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
28/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
26/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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