TJBA - 8001472-05.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001472-05.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: CLEONICE DE JESUS BASTOS Advogado(s): FLORISVALDO LOPES GONCALVES registrado(a) civilmente como FLORISVALDO LOPES GONCALVES (OAB:BA44097-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte recorrida ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido. O Juízo a quo, em sentença: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que seja cumprida a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, devendo a Ré proceder a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, e, se necessário a realocação da rede, às suas expensas, no endereço informado em petição inicial (Rua J, n. 22, Parque Rio Colônia, Itororó, BA, CEP 45710-000), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser comprovada pela parte autora, em caso de descumprimento (CPC, art. 537); b) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais.
Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pela IPCA-E, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito. A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a imóvel localizado em zona urbana, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, como bem ressalta o juízo sentenciante: A parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, como o protocolo de atendimento, documentos que indicam ser a proprietária do imóvel e comprovação, por fotografias e faturas de consumo, de que os seus vizinhos possuem energia elétrica instalada em casa pela concessionária, além de comprovar ser uma área urbana e residencial e, ainda assim, a acionada se manteve inerte, omitindo a prestação de serviço essencial.
A documentação trazida pela parte autora faz prova contundente de suas assertivas, quanto ao defeito no serviço, restando evidente que a prática afronta os dispositivos da Lei Federal 8.078/1990, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal, tendo a parte autora restado frustrada em suas legítimas expectativas, as quais contam com proteção pelo ordenamento jurídico pátrio, causando-lhe inúmeros prejuízos.
Apesar de toda a capacidade técnica e jurídica da parte ré de produzir a contraprova, esta falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, tendo em vista que a sua resposta processual não trouxe aos autos fundamentos jurídicos válidos para legitimar nem a exclusão do evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida, restando caracterizado o fortuito interno, nem a falta de diligência no fornecimento dos serviços solicitados, configurando o ato ilícito.
Desta forma, inexistem, nos autos, provas capazes de desfazer a presunção formada a partir dos indícios de verossimilhança trazidos pela parte autora, pois os documentos juntados à exordial demonstram que a parte suplicante efetivamente foi preterida do fornecimento de luz na sua unidade domiciliar, não tendo a demandada efetivado a instalação nova, mesmo a demandante comprovando nos autos que a sua residência está apta a receber as instalações da acionada.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 19:51
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:51
Decorrido prazo de FLORISVALDO LOPES GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:51
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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11/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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11/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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11/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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11/04/2025 18:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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11/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001472-05.2022.8.05.0133 Petição Cível Jurisdição: Itororó Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Requerente: Cleonice De Jesus Bastos Registrado(a) Civilmente Como Cleonice De Jesus Bastos Advogado: Florisvaldo Lopes Goncalves (OAB:BA44097) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITORORÓ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 8001472-05.2022.8.05.0133 REQUERENTE: CLEONICE DE JESUS BASTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz de Direito desta Vara Cível, conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar a parte autora através de seu advogado, para no prazo legal, se manifestar sobre a Contestação de ID. nº 359184441 e seus anexos.
Itororó-BA, 28 de fevereiro de 2024.
Adinádja Azevêdo Técnica Judiciária -
10/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de FLORISVALDO LOPES GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 21:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 21:18
Publicado Citação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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