TJBA - 8000245-18.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: INVENTÁRIO (39) Processo nº: 8000245-18.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INVENTARIANTE: VERA MARIA DE BRITO FREITAS e outros Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO INVENTARIADO: HELENA BRITO DO SACRAMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VERA MARIA DE BRITO FREITAS e VALDEMIRA BRITO DE FREITAS SANTOS, qualificadas nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por sua genitora HELENA BRITO DO SACRAMENTE, também individuada.
Informam que HELENA BRITO DO SACRAMENTO faleceu no dia 27/02/2021, sem deixar cônjuge ou testamento, deixando as requerentes como únicas herdeiras, sendo elas maiores e capazes Primeiras declarações colacionadas em ID 144703420.
Parecer da Secretaria da Fazenda Pública Estadual isentando o recolhimento de imposto causa mortis (ID406963460). É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 659 que: Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e as rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ex positis, tendo em vista que já constam dos autos todos os documentos exigidos por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada em relação à sucessão de INVENTARIADA HELENA BRITO DO SACRAMENTO, atribuindo a cada parte seu respectivo quinhão, e JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no art. 487, I do CPC.
AUTORIZO o levantamento, pelas partes, de seus respectivos quinhões, referente ao crédito existente junto ao Banco do Brasil e INSS, servindo a sentença, datada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ.
Consigne-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade das partes eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Custas de lei. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas processuais devidas, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à decisão força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito - 
                                            
10/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:41
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000245-18.2021.8.05.0067 Inventário Jurisdição: Coração De Maria Inventariante: Vera Maria De Brito Freitas Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Herdeiro: Valdemira Brito De Freitas Santos Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Inventariado: Helena Brito Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: INVENTÁRIO (39) Processo nº: 8000245-18.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INVENTARIANTE: VERA MARIA DE BRITO FREITAS e outros Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO INVENTARIADO: HELENA BRITO DO SACRAMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VERA MARIA DE BRITO FREITAS e VALDEMIRA BRITO DE FREITAS SANTOS, qualificadas nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por sua genitora HELENA BRITO DO SACRAMENTE, também individuada.
Informam que HELENA BRITO DO SACRAMENTO faleceu no dia 27/02/2021, sem deixar cônjuge ou testamento, deixando as requerentes como únicas herdeiras, sendo elas maiores e capazes Primeiras declarações colacionadas em ID 144703420.
Parecer da Secretaria da Fazenda Pública Estadual isentando o recolhimento de imposto causa mortis (ID406963460). É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 659 que: Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e as rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ex positis, tendo em vista que já constam dos autos todos os documentos exigidos por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada em relação à sucessão de INVENTARIADA HELENA BRITO DO SACRAMENTO, atribuindo a cada parte seu respectivo quinhão, e JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no art. 487, I do CPC.
AUTORIZO o levantamento, pelas partes, de seus respectivos quinhões, referente ao crédito existente junto ao Banco do Brasil e INSS, servindo a sentença, datada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ.
Consigne-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade das partes eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Custas de lei.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas processuais devidas, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à decisão força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito - 
                                            
18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000245-18.2021.8.05.0067 Inventário Jurisdição: Coração De Maria Inventariante: Vera Maria De Brito Freitas Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Herdeiro: Valdemira Brito De Freitas Santos Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Inventariado: Helena Brito Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: INVENTÁRIO (39) Processo nº: 8000245-18.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INVENTARIANTE: VERA MARIA DE BRITO FREITAS e outros Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO INVENTARIADO: HELENA BRITO DO SACRAMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VERA MARIA DE BRITO FREITAS e VALDEMIRA BRITO DE FREITAS SANTOS, qualificadas nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por sua genitora HELENA BRITO DO SACRAMENTE, também individuada.
Informam que HELENA BRITO DO SACRAMENTO faleceu no dia 27/02/2021, sem deixar cônjuge ou testamento, deixando as requerentes como únicas herdeiras, sendo elas maiores e capazes Primeiras declarações colacionadas em ID 144703420.
Parecer da Secretaria da Fazenda Pública Estadual isentando o recolhimento de imposto causa mortis (ID406963460). É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 659 que: Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e as rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ex positis, tendo em vista que já constam dos autos todos os documentos exigidos por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada em relação à sucessão de INVENTARIADA HELENA BRITO DO SACRAMENTO, atribuindo a cada parte seu respectivo quinhão, e JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no art. 487, I do CPC.
AUTORIZO o levantamento, pelas partes, de seus respectivos quinhões, referente ao crédito existente junto ao Banco do Brasil e INSS, servindo a sentença, datada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ.
Consigne-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade das partes eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Custas de lei.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas processuais devidas, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à decisão força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2025 18:56
Homologada a Transação
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17/01/2025 04:59
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
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17/01/2025 04:40
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
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16/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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16/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 19/07/2023 23:59.
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11/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:54
Expedição de intimação.
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04/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 10:29
Expedição de intimação.
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22/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:58
Expedição de ofício.
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24/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 08:50
Expedição de ofício.
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21/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 19:43
Expedição de ofício.
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15/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:43
Expedição de ofício.
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04/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:41
Expedição de ofício.
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04/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:00
Expedição de ofício.
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26/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 06:05
Decorrido prazo de VALDEMIRA BRITO DE FREITAS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de VERA MARIA DE BRITO FREITAS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de VALDEMIRA BRITO DE FREITAS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 24/09/2021.
 - 
                                            
15/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
14/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 23/09/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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01/10/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 19:27
Expedição de ofício.
 - 
                                            
22/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/09/2021 14:53
Expedição de decisão.
 - 
                                            
22/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/09/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/06/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:13
Publicado Intimação em 19/05/2021.
 - 
                                            
25/05/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
18/05/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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