TJBA - 8068598-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ULYSSES SILVA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 08:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8068598-46.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Paulo Ulysses Silva Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Exequente: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8068598-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EXECUTADO: PAULO ULYSSES SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8068598-46.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Paulo Ulysses Silva Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Exequente: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8068598-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EXECUTADO: PAULO ULYSSES SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Processo Reativado
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04/02/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:19
Baixa Definitiva
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16/04/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ULYSSES SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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12/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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04/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 02:12
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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15/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 05:14
Decorrido prazo de PAULO ULYSSES SILVA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 21:57
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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