TJBA - 8004451-38.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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07/09/2025 14:04
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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27/08/2025 12:37
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:37
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:37
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:37
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:37
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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14/06/2025 12:00
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/03/2025 23:59.
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05/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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16/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8004451-38.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Executado: Davila Rocha Comercial Ltda - Me Executado: Juliano Pereira Rocha Executado: Jr Comercial Ltda Executado: Julio Matias Dos Santos Rocha Executado: Elizete Francisco De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8004451-38.2024.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA - ME, JULIANO PEREIRA ROCHA, JR COMERCIAL LTDA, JULIO MATIAS DOS SANTOS ROCHA, ELIZETE FRANCISCO DE CARVALHO D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 31 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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10/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:53
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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