TJBA - 8087144-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO VIEIRA GUEDES em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 09:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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11/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087144-52.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rodrigo Antonio Vieira Guedes Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8087144-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO VIEIRA GUEDES Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:52
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:52
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO VIEIRA GUEDES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO VIEIRA GUEDES em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 12:05
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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16/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:46
Comunicação eletrônica
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13/09/2023 00:46
Comunicação eletrônica
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13/09/2023 00:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 22:33
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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21/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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