TJBA - 8031732-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8031732-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: E.
D.
S., DELIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ICARO LUIZ SILVA MARQUES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Caso a parte tenha sido citada por edital e esteja representada pela Curadoria, deve ser feita a sua intimação sobre o cumprimento de sentença e eventual bloqueio por edital, tendo em vista que a curadoria somente atua na fase de conhecimento e não na fase de execução. Salvador, 16 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM -
16/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2025 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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14/09/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:28
Juntada de Certidão dd2g
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05/09/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031732-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Everton Dos Santos Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194) Representante: Delia Mendes Dos Santos Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Seguro] nº 8031732-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: EVERTON DOS SANTOS REPRESENTANTE: DELIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ICARO LUIZ SILVA MARQUES REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos pela suplicada, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição, senão vejamos: Cerceamento de Defesa A embargante sustenta que foi cerceada em sua defesa, pois o Juízo indeferiu a produção de provas documentais e pericial, impedindo que demonstrasse a regularidade da alienação do imóvel e a inexistência da cobertura securitária.
Não obstante o alegado, certo é que a decisão embargada fundamentou-se nos documentos que deveriam ter sido juntados aos autos, quando da apresentação da contestação , já que eles deveriam estar em poder do réu, os quais demonstram que a embargante teria notificado validamente o mutuário falecido para purgar a mora e de que os herdeiros foram informados do leilão do imóvel; A necessidade de prova pericial não se justifica, uma vez que a matéria em questão é eminentemente documental e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos elementos que por imperativo legal deveriam ter sido juntados no processo no momento da defesa.
Registre-se que os documentos solicitados pelo réu em nada interfeririam na prolação da sentença Cancelamento do Seguro: A embargante argumenta que o contrato de seguro já estava cancelado no momento do falecimento do mutuário, o que afastaria a obrigação de quitação do saldo devedor.
O contrato de seguro previa a cobertura para o sinistro morte, com quitação do saldo devedor existente no momento do falecimento e aqui caberia à seguradora comprovar que o falecido tinha débitos e que tinha sido constituído em mora, porque somente assim a cobertura securitária poderia ser afastada.
A suplicada não comprovou ainda a ciência inequívoca dos herdeiros quanto à necessidade de documentação complementar.
A seguradora não pode se eximir da quitação do saldo devedor se a apólice estava vigente no momento do sinistro e não houve recusa formal devidamente justificada Impossibilidade de Restituição do Imóvel A embargante sustenta que a restituição do imóvel ao espólio seria impossível, pois ele já foi alienado a terceiros de boa-fé, entretanto, a sentença embargada reconheceu a nulidade do leilão, uma vez que não houve notificação válida do mutuário falecido ou de seus herdeiros para que pudessem exercer o direito de purgar a mora.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade exige intimação prévia do devedor, o que não foi comprovado pela embargante.
Assim, o leilão foi realizado em violação às normas legais, tornando inválida a alienação do imóvel.
Redução dos Danos Morais A embargante argumenta que os danos morais não estariam configurados, pois não houve conduta ilícita de sua parte, contudo a sentença reconheceu que a ausência de notificação válida e a realização indevida do leilão causaram aflição, insegurança e angústia aos herdeiros do mutuário falecido, justificando a condenação por danos morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados pelo STJ.
Correção Monetária e Juros A embargante requer a aplicação da taxa Selic para a correção dos valores devidos, porém como aqui se trata de relação de consumo a correção e juros aplicados estão corretos.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031732-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Everton Dos Santos Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194) Representante: Delia Mendes Dos Santos Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Seguro] nº 8031732-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: EVERTON DOS SANTOS REPRESENTANTE: DELIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ICARO LUIZ SILVA MARQUES REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos pela suplicada, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição, senão vejamos: Cerceamento de Defesa A embargante sustenta que foi cerceada em sua defesa, pois o Juízo indeferiu a produção de provas documentais e pericial, impedindo que demonstrasse a regularidade da alienação do imóvel e a inexistência da cobertura securitária.
Não obstante o alegado, certo é que a decisão embargada fundamentou-se nos documentos que deveriam ter sido juntados aos autos, quando da apresentação da contestação , já que eles deveriam estar em poder do réu, os quais demonstram que a embargante teria notificado validamente o mutuário falecido para purgar a mora e de que os herdeiros foram informados do leilão do imóvel; A necessidade de prova pericial não se justifica, uma vez que a matéria em questão é eminentemente documental e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos elementos que por imperativo legal deveriam ter sido juntados no processo no momento da defesa.
Registre-se que os documentos solicitados pelo réu em nada interfeririam na prolação da sentença Cancelamento do Seguro: A embargante argumenta que o contrato de seguro já estava cancelado no momento do falecimento do mutuário, o que afastaria a obrigação de quitação do saldo devedor.
O contrato de seguro previa a cobertura para o sinistro morte, com quitação do saldo devedor existente no momento do falecimento e aqui caberia à seguradora comprovar que o falecido tinha débitos e que tinha sido constituído em mora, porque somente assim a cobertura securitária poderia ser afastada.
A suplicada não comprovou ainda a ciência inequívoca dos herdeiros quanto à necessidade de documentação complementar.
A seguradora não pode se eximir da quitação do saldo devedor se a apólice estava vigente no momento do sinistro e não houve recusa formal devidamente justificada Impossibilidade de Restituição do Imóvel A embargante sustenta que a restituição do imóvel ao espólio seria impossível, pois ele já foi alienado a terceiros de boa-fé, entretanto, a sentença embargada reconheceu a nulidade do leilão, uma vez que não houve notificação válida do mutuário falecido ou de seus herdeiros para que pudessem exercer o direito de purgar a mora.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade exige intimação prévia do devedor, o que não foi comprovado pela embargante.
Assim, o leilão foi realizado em violação às normas legais, tornando inválida a alienação do imóvel.
Redução dos Danos Morais A embargante argumenta que os danos morais não estariam configurados, pois não houve conduta ilícita de sua parte, contudo a sentença reconheceu que a ausência de notificação válida e a realização indevida do leilão causaram aflição, insegurança e angústia aos herdeiros do mutuário falecido, justificando a condenação por danos morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados pelo STJ.
Correção Monetária e Juros A embargante requer a aplicação da taxa Selic para a correção dos valores devidos, porém como aqui se trata de relação de consumo a correção e juros aplicados estão corretos.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
06/02/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 19:56
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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14/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 12:43
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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27/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 09:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:08
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
23/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 15:03
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
31/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:49
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:49
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 16:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:45
Decorrido prazo de DELIA MENDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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27/08/2023 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
27/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 11:57
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
05/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:03
Expedição de despacho.
-
21/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 02:50
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 17:33
Juntada de informação
-
10/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:11
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:32
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
05/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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