TJBA - 8000177-43.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000177-43.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Representante: Maria Liliam Santana De Souza - Me Recorrido: Priscilla Santos De Santana Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827-A) Advogado: Daniela Lelis Pereira Normanha (OAB:BA59600-A) Recorrente: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000177-43.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: PRISCILLA SANTOS DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO DOS PROCESSOS SENTENCIADOS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1366243 TPI.
MEDICAMENTO ESPECÍFICO E NECESSÁRIO À EXTENSÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento com pedido de tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que possui leucemia e não está recebendo o medicamento necessário ao seu tratamento.
Em razão disso, a autora pleiteia a condenação do acionado para fornecer a medicação SPRYCEL – DESATINIB 100MG, VO DIA solicitada em seu favor, consoante relatório médico que seguiu anexo à inicial.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, o Estado réu interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002020-43.2019.8.05.0001; 8123494-10.2021.8.05.0001.
Inicialmente, convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente no reconhecimento do Juízo Estadual para o julgamento de demanda que determina a obrigação do acionado ao fornecimento de medicamento pelo SUS, e na desnecessidade de ingresso da união no polo passivo da lide.
Conheço da apelação como recurso inominado, por força do princípio da fungibilidade recursal, e porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente sustenta a incompetência absoluta do juízo estadual ante a necessidade de ingresso da União no polo passivo no feito nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS, com a consequente necessidade de processamento do feito perante à Justiça Federal, nos termos do que foi definido no Tema 793 do STF.
Com efeito, no Tema 793 do STF, foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No entanto, a fixação da tese do Tema 793 não foi capaz de dirimir a controvérsia sobre o assunto.
Isso porque, recentemente, o STJ adotou entendimento diverso sobre o sentido e alcance da aludida tese no julgamento do Conflito de Competência 188.002-SC (IAC 14).
Diante da indefinição sobre o tema, após o referido julgamento pelo STJ, conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral) determinou a "suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." Em 17/04/2023, foi deferida tutela provisória incidental que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234).
In verbis: "[...] até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nessa senda, nas demandas que versem sobre medicamentos/tratamentos oncológicos pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A matéria em voga tem alcance constitucional.
Nesse sentido, a Carta Magna de 1988 estabelece, em seu art 196, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim sendo, na hipótese dos autos, entendo que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, restando evidenciado o direito da parte autora quanto ao fornecimento de medicamento específico e necessário à extensão do seu tratamento, senão, in verbis: “[...] Já quanto ao mérito, o cerne da questão repousa na obrigatoriedade ou não do Estado fornecer medicamento específico e necessário à extensão do tratamento da parte autora.
Nesse diapasão, vale ressaltar a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Encontra-se atrelado à inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º), e como tal direito é dito pela Constituição como fundamental.
São de aplicação imediata e eficácia plena, não se submetendo a outra lei ou norma para ser respeitado.
Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional do Autor.
Não há que falar em ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida.
A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da Autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante.
In casu, sequer se tratam de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano.
Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita.
O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer.
Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A FORNECER O MEDICAMENTO.
SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessário à cura de suas enfermidades.
Sendo o Sistema Único de Saúde integrado pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min Relator Castro Meira). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007721-30.2009.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00077213020098050274, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS (RANIBIZUMAB).
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS.
TEMA PACIFICADO NO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I – As preliminares de ausência de fundamentação e incompetência do juízo não merecem acolhidas, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e a solidariedade entre os Entes Públicos permite que o jurisdicionado demande contra qualquer um deles.
Uma vez acionado o Estado da Bahia, ratificada a competência da justiça Estadual.
II – Meritoriamente, uma vez constatada a enfermidade e a prescrição médica por profissional devidamente habilitada para tanto, assim como a situação de carência da beneficiária, a ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, na medida em que é dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicação prescrita, quando o cidadão não possuir meios próprios para aquisição.
III - Não se sustenta a intenção de sobrestamento do feito, visto que o REsp 1.657.156/RJ já foi julgado pelo STJ, embora as teses ali estabelecidas não incidam no caso concreto, ante a modulação realizada pelo STJ.
O entendimento prevalente, entretanto, ratifica o comando sentencial, conforme precedente atual reproduzido no voto condutor.
IV Em Reexame Necessário ratifica-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, não recorridas pelo Estado.
A legitimidade Ministerial decorre dos artigos 127 e 129, II, da Carta Magna.
De igual modo, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade.
Recurso Improvido.
Sentença Integrada. (TJ-BA - APL: 00019299220158050110, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) (grifo acrescentado) Afinal, entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico.
Deveras lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública.
Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração.
Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal.
Já em relação a necessidade do medicamento, esta vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende o autor, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência.
Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade do fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento, pois o relatório médico é claro neste sentido.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000177-43.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Representante: Maria Liliam Santana De Souza - Me Recorrido: Priscilla Santos De Santana Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827-A) Advogado: Daniela Lelis Pereira Normanha (OAB:BA59600-A) Recorrente: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000177-43.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: PRISCILLA SANTOS DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO DOS PROCESSOS SENTENCIADOS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1366243 TPI.
MEDICAMENTO ESPECÍFICO E NECESSÁRIO À EXTENSÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento com pedido de tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que possui leucemia e não está recebendo o medicamento necessário ao seu tratamento.
Em razão disso, a autora pleiteia a condenação do acionado para fornecer a medicação SPRYCEL – DESATINIB 100MG, VO DIA solicitada em seu favor, consoante relatório médico que seguiu anexo à inicial.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, o Estado réu interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002020-43.2019.8.05.0001; 8123494-10.2021.8.05.0001.
Inicialmente, convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente no reconhecimento do Juízo Estadual para o julgamento de demanda que determina a obrigação do acionado ao fornecimento de medicamento pelo SUS, e na desnecessidade de ingresso da união no polo passivo da lide.
Conheço da apelação como recurso inominado, por força do princípio da fungibilidade recursal, e porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente sustenta a incompetência absoluta do juízo estadual ante a necessidade de ingresso da União no polo passivo no feito nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS, com a consequente necessidade de processamento do feito perante à Justiça Federal, nos termos do que foi definido no Tema 793 do STF.
Com efeito, no Tema 793 do STF, foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No entanto, a fixação da tese do Tema 793 não foi capaz de dirimir a controvérsia sobre o assunto.
Isso porque, recentemente, o STJ adotou entendimento diverso sobre o sentido e alcance da aludida tese no julgamento do Conflito de Competência 188.002-SC (IAC 14).
Diante da indefinição sobre o tema, após o referido julgamento pelo STJ, conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral) determinou a "suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." Em 17/04/2023, foi deferida tutela provisória incidental que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234).
In verbis: "[...] até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nessa senda, nas demandas que versem sobre medicamentos/tratamentos oncológicos pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A matéria em voga tem alcance constitucional.
Nesse sentido, a Carta Magna de 1988 estabelece, em seu art 196, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim sendo, na hipótese dos autos, entendo que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, restando evidenciado o direito da parte autora quanto ao fornecimento de medicamento específico e necessário à extensão do seu tratamento, senão, in verbis: “[...] Já quanto ao mérito, o cerne da questão repousa na obrigatoriedade ou não do Estado fornecer medicamento específico e necessário à extensão do tratamento da parte autora.
Nesse diapasão, vale ressaltar a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Encontra-se atrelado à inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º), e como tal direito é dito pela Constituição como fundamental.
São de aplicação imediata e eficácia plena, não se submetendo a outra lei ou norma para ser respeitado.
Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional do Autor.
Não há que falar em ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida.
A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da Autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante.
In casu, sequer se tratam de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano.
Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita.
O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer.
Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A FORNECER O MEDICAMENTO.
SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessário à cura de suas enfermidades.
Sendo o Sistema Único de Saúde integrado pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min Relator Castro Meira). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007721-30.2009.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00077213020098050274, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS (RANIBIZUMAB).
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS.
TEMA PACIFICADO NO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I – As preliminares de ausência de fundamentação e incompetência do juízo não merecem acolhidas, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e a solidariedade entre os Entes Públicos permite que o jurisdicionado demande contra qualquer um deles.
Uma vez acionado o Estado da Bahia, ratificada a competência da justiça Estadual.
II – Meritoriamente, uma vez constatada a enfermidade e a prescrição médica por profissional devidamente habilitada para tanto, assim como a situação de carência da beneficiária, a ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, na medida em que é dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicação prescrita, quando o cidadão não possuir meios próprios para aquisição.
III - Não se sustenta a intenção de sobrestamento do feito, visto que o REsp 1.657.156/RJ já foi julgado pelo STJ, embora as teses ali estabelecidas não incidam no caso concreto, ante a modulação realizada pelo STJ.
O entendimento prevalente, entretanto, ratifica o comando sentencial, conforme precedente atual reproduzido no voto condutor.
IV Em Reexame Necessário ratifica-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, não recorridas pelo Estado.
A legitimidade Ministerial decorre dos artigos 127 e 129, II, da Carta Magna.
De igual modo, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade.
Recurso Improvido.
Sentença Integrada. (TJ-BA - APL: 00019299220158050110, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) (grifo acrescentado) Afinal, entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico.
Deveras lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública.
Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração.
Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal.
Já em relação a necessidade do medicamento, esta vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende o autor, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência.
Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade do fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento, pois o relatório médico é claro neste sentido.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000177-43.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Representante: Maria Liliam Santana De Souza - Me Recorrido: Priscilla Santos De Santana Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827-A) Advogado: Daniela Lelis Pereira Normanha (OAB:BA59600-A) Recorrente: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000177-43.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: PRISCILLA SANTOS DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO DOS PROCESSOS SENTENCIADOS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1366243 TPI.
MEDICAMENTO ESPECÍFICO E NECESSÁRIO À EXTENSÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento com pedido de tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que possui leucemia e não está recebendo o medicamento necessário ao seu tratamento.
Em razão disso, a autora pleiteia a condenação do acionado para fornecer a medicação SPRYCEL – DESATINIB 100MG, VO DIA solicitada em seu favor, consoante relatório médico que seguiu anexo à inicial.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, o Estado réu interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002020-43.2019.8.05.0001; 8123494-10.2021.8.05.0001.
Inicialmente, convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente no reconhecimento do Juízo Estadual para o julgamento de demanda que determina a obrigação do acionado ao fornecimento de medicamento pelo SUS, e na desnecessidade de ingresso da união no polo passivo da lide.
Conheço da apelação como recurso inominado, por força do princípio da fungibilidade recursal, e porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente sustenta a incompetência absoluta do juízo estadual ante a necessidade de ingresso da União no polo passivo no feito nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS, com a consequente necessidade de processamento do feito perante à Justiça Federal, nos termos do que foi definido no Tema 793 do STF.
Com efeito, no Tema 793 do STF, foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No entanto, a fixação da tese do Tema 793 não foi capaz de dirimir a controvérsia sobre o assunto.
Isso porque, recentemente, o STJ adotou entendimento diverso sobre o sentido e alcance da aludida tese no julgamento do Conflito de Competência 188.002-SC (IAC 14).
Diante da indefinição sobre o tema, após o referido julgamento pelo STJ, conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral) determinou a "suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." Em 17/04/2023, foi deferida tutela provisória incidental que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234).
In verbis: "[...] até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nessa senda, nas demandas que versem sobre medicamentos/tratamentos oncológicos pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em recurso.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A matéria em voga tem alcance constitucional.
Nesse sentido, a Carta Magna de 1988 estabelece, em seu art 196, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim sendo, na hipótese dos autos, entendo que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, restando evidenciado o direito da parte autora quanto ao fornecimento de medicamento específico e necessário à extensão do seu tratamento, senão, in verbis: “[...] Já quanto ao mérito, o cerne da questão repousa na obrigatoriedade ou não do Estado fornecer medicamento específico e necessário à extensão do tratamento da parte autora.
Nesse diapasão, vale ressaltar a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Encontra-se atrelado à inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º), e como tal direito é dito pela Constituição como fundamental.
São de aplicação imediata e eficácia plena, não se submetendo a outra lei ou norma para ser respeitado.
Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional do Autor.
Não há que falar em ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida.
A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da Autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante.
In casu, sequer se tratam de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano.
Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita.
O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer.
Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A FORNECER O MEDICAMENTO.
SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O SUS, financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos entes públicos, além da sociedade de forma direta ou indireta (arts. 195 e 198, § 1º, CF) deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração possa ter, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessário à cura de suas enfermidades.
Sendo o Sistema Único de Saúde integrado pela União, Estados e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min Relator Castro Meira). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007721-30.2009.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00077213020098050274, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LUCENTIS (RANIBIZUMAB).
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS.
TEMA PACIFICADO NO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I – As preliminares de ausência de fundamentação e incompetência do juízo não merecem acolhidas, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e a solidariedade entre os Entes Públicos permite que o jurisdicionado demande contra qualquer um deles.
Uma vez acionado o Estado da Bahia, ratificada a competência da justiça Estadual.
II – Meritoriamente, uma vez constatada a enfermidade e a prescrição médica por profissional devidamente habilitada para tanto, assim como a situação de carência da beneficiária, a ausência de inclusão de medicamentos em listas prévias não é obstáculo ao seu fornecimento por qualquer dos entes federados, na medida em que é dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicação prescrita, quando o cidadão não possuir meios próprios para aquisição.
III - Não se sustenta a intenção de sobrestamento do feito, visto que o REsp 1.657.156/RJ já foi julgado pelo STJ, embora as teses ali estabelecidas não incidam no caso concreto, ante a modulação realizada pelo STJ.
O entendimento prevalente, entretanto, ratifica o comando sentencial, conforme precedente atual reproduzido no voto condutor.
IV Em Reexame Necessário ratifica-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, não recorridas pelo Estado.
A legitimidade Ministerial decorre dos artigos 127 e 129, II, da Carta Magna.
De igual modo, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade.
Recurso Improvido.
Sentença Integrada. (TJ-BA - APL: 00019299220158050110, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) (grifo acrescentado) Afinal, entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico.
Deveras lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública.
Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração.
Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal.
Já em relação a necessidade do medicamento, esta vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende o autor, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência.
Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade do fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento, pois o relatório médico é claro neste sentido.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
13/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/09/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 13:44
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:36
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS DE SANTANA em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 08:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:16
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 09:06
Conhecido o recurso de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/07/2021 15:52
Deliberado em sessão - julgado
-
09/07/2021 14:31
Incluído em pauta para 28/07/2021 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
06/07/2021 11:09
Solicitado dia de julgamento
-
05/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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