TJBA - 0000947-90.2009.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:14
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2985061 / BA (2025/0251564-0) autuado em 10/07/2025
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09/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de CIENTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000947-90.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: IGOR DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 85147223), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84116645), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 01 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
02/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:41
Outras Decisões
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01/07/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_0000947_90.2009.8.05.0271_ S 7 83 182 STJ
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30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/06/2025 04:12
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000947-90.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: IGOR DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 82953696) interposto por IGOR DOS SANTOS SOUSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 81796978): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 121, §2º, II, IV, DO CP.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E A DO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O recorrente pleiteia a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, alegando ausência de provas suficientes de autoria.
Requer, ainda, o afastamento das qualificadoras.
II - A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas mera admissibilidade da acusação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, que atestou a causa da morte da vítima por lesões perfuro-contusas compatíveis com o crime imputado.
Os indícios de autoria estão evidenciados nos autos, com base em depoimentos testemunhais e no interrogatório do próprio recorrente, que admitiu envolvimento na ocorrência, ainda que com versão divergente da acusação.
III - A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, pois há elementos que indicam a possível incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a sua análise.O princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase de pronúncia, sendo inadequado o juízo aprofundado de mérito sobre legítima defesa ou outras excludentes, pois essa análise compete ao Conselho de Sentença.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
AP. Nº 0000947-90.2009.8.05.0271 - VALENÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 23, inciso II, 25, 121, §3º e 129, §3º, todos do Código Penal, 155, 414, 415, inciso IV e 419, todos Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 83610928). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade dos arts. 23, inciso II, 25, 121, §3º e 129, §3º, todos do Código Penal, 155, 414 e 415, inciso IV e 419, todos Código de Processo Penal O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos supramencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que, lastreada nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, pronunciou o recorrente, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, afastando os pleitos de incidência da legítima defesa e desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, consignando que: […] Da análise detida do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito restou sobejamente evidenciada, notadamente ante o Laudo de Exame Necroscópico (ID.77048575, 77048576 e 77048577), que certificaram a morte da vítima Antonio Carlos Soares Dos Santos por "Anemia Aguda / Hemorragias intra torácica e abdominal", fato devidamente confirmado na instrução probatória.
No tocante aos questionamentos relativos à ausência de indícios de autoria, examinando os autos em referência observa-se que, ao contrário do delineado pelo recorrente, subsistem nos autos elementos indicativos de Igor dos Santos Sousa ser o possível autor do delito, apto, portanto, a lastrear a decisão de pronúncia ora vergastada, tais como a prova oral colhida através dos depoimentos testemunhais no inquérito policial (ID.77046606, 77046607, 77046610, 77046612, 77046613 e 77046614) e o laudo cadavérico (ID.77048575, 77048576 e 77048577).
Constata-se que, de fato, ao pronunciar o recorrente pela suposta prática do aludido delito de homicídio, o magistrado apontou, de modo preciso, o lastro probatório que evidencia os indícios de autoria.
Nesse particular, a mencionada decisão aduz que, de fato, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, com destaque para o inquérito policial nº 112/2008, o qual consta os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial necroscópico. […] Sendo assim, com base no vasto conjunto probatório demonstrado, não restam dúvidas quanto à presença de Igor, ora acusado, no local do crime, bem como, conforme o laudo cadavérico ante exposto, foi constatado que as lesões que o depoente Manoel Portugal descreveu que a vítima sofreu, que foram, supostamente, causadas por Igor, correspondem, exatamente, as mesmas lesões, nos mesmos locais, que o laudo cadavérico demonstrou que a levaram ao óbito.
Não há dúvidas acerca da morte da vítima, mediante lesão perfuro-contusa, supostamente causada por uma facada.
Entretanto, a controvérsia alegada pela defesa diz respeito à presença ou não do instituto da legítima defesa, o que não cabe analisar neste momento, sob o argumento de que "[...] em sede de sentença de pronúncia, busca-se verificar a ocorrência do crime e de indícios de autoria, os quais, segundo entende este magistrado, encontram-se, perfeitamente, demonstrados" (ID.77048756).
A absolvição e a impronúncia se legitimam, apenas quando restar comprovada a inexistência do crime ou insuficiência de dados de autoria, o que não ocorreu no caso dos autos, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, os Recorrentes devem ser pronunciados pelo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.
Desse modo, não merece provimento o pleito do recorrente para a absolvição ou impronúncia do acusado, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes nos autos.[...] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE.
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2.
O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia.
Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes. 3.
Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4.
As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6.
O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) [...] 4.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao Juiz de primeiro grau, em instância ordinária, fazer a análise fático-probatória, a fim de aferir se, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, no recurso especial, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1790488/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 09/03/2021, DJe 12/03/2021). [...] 3.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que haveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. […] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). 2.
Da violação ao art. 419, do Código de Processo Penal Por fim, insta consignar que a matéria concernente ao artigo supramencionado, não foram abordadas pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate.
Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 3.Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 09 de junho de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente al// -
10/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:49
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de CR EM RESP 0000947_90.2009.8.05.0271
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31/05/2025 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:03
Decorrido prazo de Jean Marcel Silva de Jesus em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:03
Decorrido prazo de Manoel Portugal em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de Edgar Borges Teles Neto em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de ADENILTON LUIS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de Paula Louise de Queiroz Oliveira em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de Jeane Silvia Santos em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de José Isaias Conceição em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de MAJOR BRUNO VON CZÉKUS SOARES ª CIPM em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS SOARES DOS SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 22:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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07/05/2025 03:48
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de IGOR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *53.***.*84-50 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 09:59
Conhecido o recurso de IGOR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *53.***.*84-50 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:30
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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11/04/2025 21:06
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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26/03/2025 09:44
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000947-90.2009.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jean Marcel Silva De Jesus Terceiro Interessado: Manoel Portugal Terceiro Interessado: Edgar Borges Teles Neto Terceiro Interessado: Adenilton Luis Dos Santos Terceiro Interessado: Paula Louise De Queiroz Oliveira Terceiro Interessado: Jeane Silvia Santos Terceiro Interessado: José Isaias Conceição Terceiro Interessado: Major Bruno Von Czékus Soares ª Cipm Terceiro Interessado: Antônio Carlos Soares Dos Santo Recorrente: Igor Dos Santos Sousa Advogado: Cleyton Toshio Ibe (OAB:BA52665-A) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000947-90.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: IGOR DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Do exame dos autos nota-se a existência de Exceção de Incompatibilidade proposta pelo Ministério Público em face do magistrado, além de Exceção de Suspeição formulada pelo réu em face do Ministério Público, sem notícia nos autos do deslinde dos feitos referidos.
Sendo assim, requisitem-se informações ao juízo de origem sobre o julgamento dos expedientes mencionados.
Após, voltem conclusos.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
20/03/2025 17:25
Juntada de notificação
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18/03/2025 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:01
Juntada de certidão
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22/02/2025 23:23
Juntada de Petição de CIENCIA _DESPACHO DILIG
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21/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000947-90.2009.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jean Marcel Silva De Jesus Terceiro Interessado: Manoel Portugal Terceiro Interessado: Edgar Borges Teles Neto Terceiro Interessado: Adenilton Luis Dos Santos Terceiro Interessado: Paula Louise De Queiroz Oliveira Terceiro Interessado: Jeane Silvia Santos Terceiro Interessado: José Isaias Conceição Terceiro Interessado: Major Bruno Von Czékus Soares ª Cipm Terceiro Interessado: Antônio Carlos Soares Dos Santo Recorrente: Igor Dos Santos Sousa Advogado: Cleyton Toshio Ibe (OAB:BA52665-A) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000947-90.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: IGOR DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO À Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2025 12:28
Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
-
12/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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