TJBA - 8170247-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8170247-20.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: LEANDRO SILVA MACHADO DA COSTA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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08/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8170247-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Silva Machado Da Costa Advogado: Ledson Cesar Borges Adalberto Santos Rodrigues De Campos (OAB:SE14581) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8170247-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: LEANDRO SILVA MACHADO DA COSTA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS Requerido : REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO - Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMPELLO TORRES NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
10/02/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:24
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:37
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO SILVA MACHADO DA COSTA - CPF: *69.***.*07-78 (AUTOR).
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13/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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